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materia nº 16/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaReferente a: Projeto de Lei Municipal nº 016/2024, que “ALTERA AS LEIS MINICIPAIS N° 898/2012, N° 1031/2014 E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PARECER JURÍDICO Nº. 16/2024

Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 016/2024, que “ALTERA AS LEIS MINICIPAIS N° 898/2012, N° 1031/2014 E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que que tem por objetivo alterar o plano de carreira dos servidores e do magistério, ainda autoriza a contratação temporária de motoristas e operadores para sanar as vagas de licenciados. 

O presente parecer analisa a legalidade da contratação de trabalhadores pela Prefeitura Municipal, em conformidade com a legislação vigente e os princípios constitucionais aplicáveis.

É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 5, I e II, 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município.  

Acerca da questão em tela dispõe o art. 37, IX da CF/88. Vejamos:

             Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

De acordo com a Lei Orgânica:

Art. 5o Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

[...]

II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

[...]

VI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

Ainda:

Artigo 64- Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Observa-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as de interesse local, de competência do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

No mesmo passo, a Carta Republicana vigente, traz em especial o disposto no caput do artigo 37, que reza:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. 

É necessário consignar que a necessidade temporária e excepcional de interesse público deve ser comprovada, justificando a contratação emergencial.

É importante que a Prefeitura Municipal adote medidas para garantir a transparência, a imparcialidade e a legalidade dos processos de contratação temporária, evitando assim possíveis questionamentos jurídicos e prejuízos à gestão pública.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a contratação de transferência pela Prefeitura Municipal é legalmente viável, desde que apresentados os requisitos e limites previstos pela legislação pertinente, garantindo a prestação adequada dos serviços públicos e o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública. 

Dessa forma, as proposições são de matéria de natureza legislativa e reúnem condições de legalidade lato senso aptas a serem submetidas ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação.

Quórum: maioria simples.

É o parecer, contudo à consideração superior.

Quatro Irmãos, 02 de abril de 2024.

GILVAN MUSTCHALL

OAB/RS 110.347

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