| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 016/2024, que “ALTERA AS LEIS MINICIPAIS N° 898/2012, N° 1031/2014 E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 16/2024 Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 016/2024, que “ALTERA AS LEIS MINICIPAIS N° 898/2012, N° 1031/2014 E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que que tem por objetivo alterar o plano de carreira dos servidores e do magistério, ainda autoriza a contratação temporária de motoristas e operadores para sanar as vagas de licenciados. O presente parecer analisa a legalidade da contratação de trabalhadores pela Prefeitura Municipal, em conformidade com a legislação vigente e os princípios constitucionais aplicáveis. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 5, I e II, 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Acerca da questão em tela dispõe o art. 37, IX da CF/88. Vejamos: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; De acordo com a Lei Orgânica: Art. 5o Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; [...] II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; [...] VI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; Ainda: Artigo 64- Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Observa-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as de interesse local, de competência do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. No mesmo passo, a Carta Republicana vigente, traz em especial o disposto no caput do artigo 37, que reza: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. É necessário consignar que a necessidade temporária e excepcional de interesse público deve ser comprovada, justificando a contratação emergencial. É importante que a Prefeitura Municipal adote medidas para garantir a transparência, a imparcialidade e a legalidade dos processos de contratação temporária, evitando assim possíveis questionamentos jurídicos e prejuízos à gestão pública. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a contratação de transferência pela Prefeitura Municipal é legalmente viável, desde que apresentados os requisitos e limites previstos pela legislação pertinente, garantindo a prestação adequada dos serviços públicos e o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública. Dessa forma, as proposições são de matéria de natureza legislativa e reúnem condições de legalidade lato senso aptas a serem submetidas ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação. Quórum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos, 02 de abril de 2024. GILVAN MUSTCHALL OAB/RS 110.347