br-locleg corpus explorer

← Quatro Irmãos (RS)

materia nº 18/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaReferente a: Projeto de Lei Municipal nº 017/2024, que “FIXA VALORES PARA ESTANDES NA EXPOAGRO QUATRO IRMÃOS 2024.
native_id331

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PARECER JURÍDICO Nº. 18/2024



Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 017/2024, que “FIXA VALORES PARA ESTANDES NA EXPOAGRO QUATRO IRMÃOS 2024.

I – RELATÓRIO

Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que objetiva autorizar o executivo a cobrar valores referentes a utilização de estandes na feira 2024, conforme Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto.

É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência art. 36 Lei Orgânica), e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo, sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. 

De acordo com a Lei Orgânica:

Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

O projeto visa regularizar valores pertinentes a sublocação dos stands da feira municipal promovida pelo município, conforme lei orgânica:

Art. 7o Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:

XII - Incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem o desenvolvimento econômico;

A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a celebração de Convênios e o repasse de valores.

O artigo 30 da CF reza que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local; promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O artigo 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, considerando que a proposta atende o interesse público, lato senso, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.

III – DA CONCLUSÃO

Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso, estando apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação.

Quórum: maioria simples.

É o parecer, contudo à consideração superior.

Quatro Irmãos, 23 abril de 2024.



GILVAN MUSTCHALL

OAB/RS 110.347

open original →