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materia nº 19/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaReferente a: Projeto de Lei Municipal nº 019/2024, que “AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SOCIEDADE GETULIENSE DE APOIO AO DEPENDENTE (SOGEASME)
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 19/2024
Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 019/2024, que “AUTORIZA A 
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SOCIEDADE GETULIENSE DE APOIO 
AO DEPENDENTE (SOGEASME)..”
I – RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, 
sendo de autoria do Executivo Municipal, que objetiva o convênio do executivo com a 
Sociedade Getuliense de Apoio ao Dependente - SOGEASME, inscrita no CNPJ nº 
87.641.049/0001-01, conforme Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente 
justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência 
(art. 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III e 
IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. 
O projeto visa estender o tempo de convenio para quem recebe auxilio da 
municipalidade, para permanecer abrigado na sociedade assistencial, renovando o 
contrato já vigente.
A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a 
celebração de Convênios e o repasse de valores.
Ressalta-se a existência da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime 
jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos 
financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime 
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define 
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade 
civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 
2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, porém referida lei não se aplica aos 
convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na área 
de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou seja, o regime de 
complementaridade com a compra de serviços das entidades sem fins lucrativos 
(fundação pública e sociedade sem fins lucrativos/filantrópica, nestes casos) não seguirá 
o rito da Lei 13.019/2014.
No mais, as despesas possuem dotação orçamentária própria.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, considerando que a proposta atende 
o interesse público, lato senso, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, 
além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e 
Tributação.
III – DA CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições 
de legalidade lato senso, estando apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das 
Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação.
Quórum: maioria simples.
É o parecer, contudo à consideração superior.
Quatro Irmãos, 30 abril de 2024.
GILVAN MUSTCHALL
OAB/RS 110.347

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