Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a Contratação Direta de
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Quatro Irmãos, Estado
do Rio Grande do Sul, e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Quatro Irmãos, no
uso das atribuições legais contidas nos arts. 34, V da Lei Orgânica e nos arts. 2º e
183, caput do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Nova Lei de
Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), por seus Vereadores aprovam, e eu
Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a
contratação direta prevista nos artigos 72 a 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, no
âmbito da Câmara Municipal de Quatro Irmãos que compreende os casos de
dispensa e de inexigibilidade de licitação, autorizando, inclusive, a utilização de
sistemas eletrônicos, caso a dispensa seja procedida de forma eletrônica, para
viabilizar essas contratações, com observância aos princípios da impessoalidade, da
publicidade, da eficiência, da transparência, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do interesse público.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - contratação direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou
de inexigibilidade de licitação;
II - dispensa de licitação: forma de contratação de obras, bens e serviços,
inclusive de engenharia, nas hipóteses do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços
em todos os casos em que inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei
Federal nº 14.133/2021, e das hipóteses exemplificativas previstas nos incisos I a V,
do mencionado dispositivo;
IV - dispensa eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a
manifestação de interesse da Administração Municipal em obter propostas adicionais
de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa após
competição entre fornecedores por meio de lances;
V - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade
ou complexidade, possuem padrões de desempenho que não podem ser
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objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado,
exigida justificativa prévia do contratante;
VI - projeto: documento de planejamento para a licitação e a contratação,
que pode ser corporificado por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto
básico e/ou projeto executivo;
VII - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o
objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou
instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
Art. 3° - A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, em especial:
I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do
art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do
caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns
de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75
da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, quando cabível;
Parágrafo único. Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com
objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os
valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como
adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem
prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente
deram causa à situação emergencial.
Art. 4° - O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes
elementos:
I – Documento de formalização de demanda, de acordo com o
Anexo I deste Regulamento contendo no mínimo:
a) justificativa da necessidade da contratação;
b) descrição sucinta do objeto;
c) quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual ou mensal;
d) Previsão de prazo para fornecimento do bem ou serviço;
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e) Indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação
da despesa.
Art. 5° - Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente
com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
Art. 6° - A Câmara Municipal de Quatro Irmãos poderá adotar a dispensa
de licitação na forma eletrônica.
§ 1º - O procedimento será divulgado no portal da transparência da
Câmara Municipal, podendo ainda ser divulgado no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) conforme requisitos obrigatórios da própria Lei 14.133/21 e no sítio
eletrônico oficial da ferramenta utilizada, caso disponível.
Art. 7° - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Mesa Diretora.
Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Irmãos, RS, Sala das Sessões, 10 de maio de 2024.
JULIANO DOS SANTOS VALDECIR LUIZ TOIGO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
ADEMAR NADAL CLOVIS EDUARDO KUJAWINSKI
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar a Lei Federal n.º
14.133/2021, que entrou em vigor no dia 01/04/2021 e que “estabelece normas
gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Tendo em vista a obrigatoriedade de sua utilização pelos Municípios e da
ausência de perspectiva de nova prorrogação da vigência da Lei Federal n.º
8.666/93, torna-se necessária a regulamentação da Lei n.º 14.133/2021, no âmbito
do Poder Legislativo do Município de Quatro Irmãos, a fim de ser possível o fiel
cumprimento do novo normativo.
Sendo assim, certos da acolhida dos nobres colegas vereadores,
submetemos para a apreciação do Plenário.
Quatro Irmãos, RS, Sala das Sessões, 10 de maio de 2024.
JULIANO DOS SANTOS VALDECIR LUIZ TOIGO
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
ADEMAR NADAL CLOVIS EDUARDO KUJAWINSKI
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO