| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Quatro Irmãos a firmar Contrato de Rateio com o Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, e abre um credito especial no valor de R$ 14.902,24 (quatorze mil novecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), e dá outras providências.” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 21/2024 Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 021/2024, que “Autoriza o Município de Quatro Irmãos a firmar Contrato de Rateio com o Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, e abre um credito especial no valor de R$ 14.902,24 (quatorze mil novecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que visa autorizar o Município de Quatro Irmãos a firmar Contrato de Rateio com o Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, e abre um credito especial no valor de R$ 14.902,24, conforme Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto. É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 49, III), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. A proposta veio acompanhada de justificativa, no sentido de que a presente abertura de elemento se destina à implantar, em locais de sua preferência, as estações de hidratação com água quente para a constituição de chimarródromos, com auxílio de Consórcio Municipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, sendo que o presente crédito especial é aberto no sentido de custear contrato de rateio pela participação em Consórcio Público. A Lei Orgânica dispõe que: Art. 6o O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos dessas esferas. §1o. Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum; Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, considerando que a proposta atende o interesse público, lato senso, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. III – DA CONCLUSÃO Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso, estando apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação. Quórum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos, 27 maio de 2024. GILVAN MUSTCHALL OAB/RS 110.347