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materia nº 22/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Suplementar o Valor de R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais) referente à complementação orçamentária para efetuar a desapropriação de 2 (dois) hectares de área, onde está instalada a Prefeitura Municipal.”
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PARECER JURÍDICO Nº. 22/2024



Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 022/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a Suplementar o Valor de R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais) referente à complementação orçamentária para efetuar a desapropriação de 2 (dois) hectares de área, onde está instalada a Prefeitura Municipal.”



I – RELATÓRIO

Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que visa a abertura de crédito suplementar no orçamento do corrente ano. 

Se destina à desapropriação da área de dois hectares da matrícula nº 77.484 de propriedade do espólio de Clarice Agranionik, juntamente com a casa onde está instalada a Prefeitura Municipal.

É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência, com base nos arts. 5º, I, II, III e IV e 29, I e III todos da Lei Orgânica.

Em síntese, da justificativa que acompanha o projeto, o mesmo busca autorização legislativa para adquirir, através de desapropriação, imóvel para manter espaço para ter uma infraestrutura própria.

Quanto à área a ser desapropriada, consta na justificativa observação no sentido de que “a avaliação do valor venal do imóvel será realizada por comissão municipal formada por servidores e técnicos, a fim de determinar valor justo pela área desapropriada”, o que está de acordo com a legislação atinente.

Neste sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 

A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização.

Assim, o instituto da desapropriação é a prevalência do interesse público sobre o particular a fim de atender necessidades coletivas. Neste sentido, Cretella Júnior afirma que tanto por ser necessidade, utilidade pública ou interesse social, o fundamento que prevalece sobre o ato expropriatório é o interesse coletivo sobre o individual (1972 apud SALLES, 2006).

A supremacia do interesse público sobre o particular faz parte do ordenamento jurídico do Estado, uma vez que prestigia o bem-estar de toda a sociedade, haja vista que o Poder Público a perfaz em razão da necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, conforme dispõe o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, considerando que a proposta atende o interesse público, lato senso, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.

III – DA CONCLUSÃO

Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso, estando apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento Finanças e Tributação.

Quórum: maioria simples.

É o parecer, contudo à consideração superior.

Quatro Irmãos, 28 maio de 2024.



GILVAN MUSTCHALL

OAB/RS 110.347

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