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materia nº 23/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 008/2024, que “AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O HOSPITAL SÃO ROQUE DE GETÚLIO VARGAS/RS.”
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 23/2024
Referente a: Projeto de Lei Municipal nº 008/2024, que 
“AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O HOSPITAL SÃO 
ROQUE DE GETÚLIO VARGAS/RS.”
I – RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise do Projeto acima 
identificado, sendo de autoria do Executivo Municipal, que objetiva o convênio 
do executivo com o Hospital São Roque de Getúlio Vargas/RS, do conforme 
Mensagem/Justificativa que acompanham o projeto.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição acima nominada veio acompanhada da correspondente 
justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à 
competência (art. 29, I e III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe 
do Executivo (art. 49, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei 
Orgânica do Município. 
De acordo com a Lei Orgânica:
Art. 29. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do 
prefeito:
V - legislar sobre criação e extinção de cargos e funções 
do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e 
outras vantagens pecuniárias; 
O projeto visa assinatura de convênio com o hospital, para 
cofinanciamento na disponibilização de serviços hospitalares e ambulatoriais.
As matérias são de natureza legislativa, uma vez que buscam 
autorização para a celebração de Convênios e o repasse de valores.
Ressalta-se a existência da Lei Federal nº 13.019/2014, que 
estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não 
transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a 
política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; 
institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis 
nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, porém 
referida lei não se aplica aos convênios e contratos celebrados com entidades 
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
filantrópicas e sem fins lucrativos na área de saúde, nos termos do § 1º do 
art. 199 da Constituição, ou seja, o regime de complementaridade com a 
compra de serviços das entidades sem fins lucrativos (fundação pública e 
sociedade sem fins lucrativos/filantrópica, nestes casos) não seguirá o rito da 
Lei 13.019/2014.
No mais, as despesas possuem dotação orçamentária própria.
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, considerando que a 
proposta atende o interesse público, lato senso, a mesma está apta a ser 
submetida ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça 
e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
III – DA CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição é matéria de natureza legislativa e reúne 
condições de legalidade lato senso, estando apta a ser submetido ao 
Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e 
Orçamento Finanças e Tributação.
Quórum: maioria simples.
É o parecer, contudo à consideração superior.
Quatro Irmãos, 10 de junho de 2024.
GILVAN MUSTCHALL
OAB/RS 110.347

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