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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2024, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe acerca da suspensão da
transmissão das sessões da Câmara via
rede social Facebook durante o período
eleitoral”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO IRMÃOS/RS,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 29 e 40, do
Regimento Interno e;
Considerando que a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado
às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou
comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua
escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista e de
cancelamento do registro da candidatura da beneficiária ou do beneficiário;
Considerando, por analogia, o teor do art.73 da Lei nº 9504/1997, do
Código Eleitoral, Resolução nº 23.610/19, Resolução TSE nº 23.738 de
27/02/2024 (Calendário Eleitoral – Eleições 2024);
Considerando o empenho desta Casa em assegurar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos e, por consequência, promover
normalidade, a lisura e a legitimidade dos pleitos eleitorais, embora seja
permitido pela legislação a transmissão das sessões plenárias do Poder
Legislativo, resolve expedir o seguinte ato:
Art. 1º Fica suspensa a transmissão das sessões plenárias da Câmara
de Vereadores de Quatro Irmãos no período de 30/06/2024 a 06/10/2024.
Art. 2º. O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DOS SANTOS CLOVIS EDUARDO KUJAWINSKI
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
ADEMAR NADAL VALDECIR LUIZ TOIGO
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Legislação, por analogia:
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 – Estabelece normas para as
eleições.
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das
eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º - A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às
emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob
pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa
prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o
horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político
ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder Público;
[...]
RESOLUÇÃO Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 – Dispõe sobre a
propaganda eleitoral.
Art. 43. § 2º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às
emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou précandidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição
da multa prevista no § 3º deste artigo e de cancelamento do registro da candidatura
da beneficiária ou do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º). ( Vide, para as
Eleições de 2020, art. 11, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020 )