PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2024, DE 29 DE JULHO DE 2024.
Promove adequação orçamentária no âmbito do
município de Quatro Irmãos e autoriza a abertura de
crédito especial ao orçamento anual de 2024 no valor de
R$ 32.577,67.
GIOVAN POGANSKI, Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento vigente do
Município de Quatro Irmãos crédito especial, no valor de R$ 32.577,67 (trinta e dois mil
quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), com as seguintes classificações
funcionais, programáticas e econômicas:
06.05.13.392.0054.2.174 – Ações visando a aplicação da Política Nacional Aldir Blanc -
PNAB.
3390.39 - Outros serviços de terceiros pessoa jurídica..........................R$ 1.577,67
3390.30 - Material de consumo..............................................................R$ 10.000,00
3350.43 - Subvenções sociais................................................................R$ 21.000,00
TOTAL DO CREDITO ESPECIAL.......................................................R$32.577,67
Art. 2º - Servirá de recurso para a abertura do crédito especial, mencionado no
art. 1º desta lei, a redução de auxílios e convênios, Lei Aldir Blanc, no valor
de:..............................................................................................R$ 32.577,67
TOTAL DOS RECURSOS.......................................................................R$ 32.577,67
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, 29 de julho de 2024.
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municipal
M E N S A G E M D E E N C A M I N H A M E N T O
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 025/2024
Remetemos, em anexo, o Projeto de Lei nº 025/2024 submeto à apreciação de V. Exa.
projeto de lei que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura
de crédito especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 14.399,
de 8 de julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei nº 14.399,
de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com a sociedade civil no setor da cultura.
Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor
correspondente a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir de 2024.
As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com o Sistema
Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa,
conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os
entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou ao município de
Quatro Irmãos o valor de $ R$32.577,67 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e
sete centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito
especial.
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, §
1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos do Ministério da Cultura, através do Fundo Nacional da Cultura.
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a Lei nº 14.399/2023,
os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação orçamentária à Lei
Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento dos
recursos.
Art. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos
entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos
recursos.
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio público
intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput,
observado o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação orçamentária no prazo
estipulado de 180 dias, a Lei nº 14.399/2022 prevê, em seu art. 8º, a reversão de recursos, nos seguintes
termos:
§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos
Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos
ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou
entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem
destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios,
inclusive o previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela
União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput
deste artigo.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins
de autorização de abertura de crédito especial, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar a
adequação orçamentária, na expectativa que este Projeto de Lei, receba a habitual atenção deste
Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municipal