| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2024 de 29 de julho de 2024 – Promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Quatro Irmãos e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2024 no valor de R$ 32.577,67. |
| native_id | 349 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N.25/2024 1 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2024 de 29 de julho de 2024 – Promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Quatro Irmãos e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2024 no valor de R$ 32.577,67. A proposta veio acompanhada de justificativa, no sentido de que a presente abertura de elemento (R$ 32.577,67) se refere a viabilizar o recebimento de recurso da União oriundo da LC n. 14.399, de 08/07/22, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Ainda, de acordo com a mensagem de encaminhamento, as transferências ocorrerão a partir de 2024 e as ações executadas serão em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, notadamente em relação a pactuação entre o Município e a sociedade civil, no processo de gestão dos recursos oriundos da lei. Ademais, consta que a presente proposição se faz necessária, tendo em vista que o Município possui até 180 dias contados da data do recebimento dos recursos para realizar a adequação orçamentária. Caso contrário, haverá a reversão dos recursos. A proposição afigura-se revestida de condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II e 7º, II), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Ainda, o projeto atende aos preceitos da Lei Orgânica. Vejamos: Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: II - Promover o ensino, a educação e a cultura; Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios; Art. 79, § 6º Os recursos que em decorrência de veto, emenda, rejeição ou ausência da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica aprovação legislativa. Art. 80. São vedados: V - A abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos correspondentes; inclusive por transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência social; (Grifo nosso). Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta é de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso. Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 06 de agosto de 2024. Susan Milla Giacomelli Rigo Procuradora Jurídica OAB/RS nº 89.453