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materia nº 25/2024

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-08-06
Ementa– PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2024 de 29 de julho de 2024 – Promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Quatro Irmãos e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2024 no valor de R$ 32.577,67.
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
 ASSESSORIA JURÍDICA
 PARECER N.25/2024
1 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2024 de 29 de julho de 2024 – Promove adequação 
orçamentária no âmbito do Município de Quatro Irmãos e autoriza a abertura de crédito 
especial ao orçamento anual de 2024 no valor de R$ 32.577,67.
A proposta veio acompanhada de justificativa, no sentido de que a presente 
abertura de elemento (R$ 32.577,67) se refere a viabilizar o recebimento de recurso da 
União oriundo da LC n. 14.399, de 08/07/22, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de 
Fomento à Cultura. Ainda, de acordo com a mensagem de encaminhamento, as 
transferências ocorrerão a partir de 2024 e as ações executadas serão em consonância com o 
Sistema Nacional de Cultura, notadamente em relação a pactuação entre o Município e a 
sociedade civil, no processo de gestão dos recursos oriundos da lei.
Ademais, consta que a presente proposição se faz necessária, tendo em vista 
que o Município possui até 180 dias contados da data do recebimento dos recursos para 
realizar a adequação orçamentária. Caso contrário, haverá a reversão dos recursos.
A proposição afigura-se revestida de condição de legalidade no que concerne à 
competência (arts. 5º, I e II e 7º, II), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do 
Município.
Ainda, o projeto atende aos preceitos da Lei Orgânica. Vejamos:
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o 
Estado, ou supletivamente a eles:
II - Promover o ensino, a educação e a cultura;
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou 
concedam subvenções e auxílios;
Art. 79, § 6º Os recursos que em decorrência de veto, emenda, rejeição ou 
ausência da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica aprovação legislativa.
Art. 80. São vedados:
V - A abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e a indicação dos recursos correspondentes; inclusive por 
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra e de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem 
a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios:
VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido 
de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao 
trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência social;
(Grifo nosso).
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta é de natureza 
legislativa e reúne condições de legalidade lato senso.
Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de
Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
Quorum: maioria simples.
É o parecer, contudo à consideração superior.
Quatro Irmãos/RS, 06 de agosto de 2024.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Procuradora Jurídica
OAB/RS nº 89.453

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