Projeto de Lei Municipal nº 002/2025, de 06 de janeiro de 2025.
“INSTITUI VALE-ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituído o benefício do vale-alimentação de caráter indenizatório
aos servidores municipais, estatutários de provimento efetivo ou em comissão, contratados,
empregados públicos, Secretários Municipais, estendendo-se também aos conselheiros
tutelares, na razão de até 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês, correspondente um vale
para cada dia de trabalho.
Art.2º-O vale-alimentação será apurado no período compreendido do dia 15 do
mês em curso até o dia 16 do mês subsequente e será pago em rubrica própria no contracheque
do servidor, no valor equivalente a que fizer jus.
§ 1º- Do valor recebido a título de vale-alimentação, o servidor (a) deverá
comprovar, mensalmente, mediante a apresentação de Nota ou Cupom Fiscal, o gasto do valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento), no comércio de Quatro Irmãos.
§ 2º- A comprovação será feita ao Secretário ou responsável do setor que emitir
o atestado para fins de recebimento dos vales.
§ 3º-A não apresentação mensal da Nota ou Cupom, acarretará a suspensão do
recebimento do vale.
§ 4º- O vale-alimentação não integrará a remuneração dos servidores, bem como
não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando
rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.”
Art.3º-O valor diário do vale-alimentação a contar de 1º de janeiro de 2025, será
de R$-17,00 (dezessete reais), por dia trabalhado, com a participação dos servidores, mediante
desconto em folha, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total dos vales.
§ 1º- Os dias efetivamente trabalhados para fins de percepção do valealimentação, bem como os servidores que estiverem em diárias e aqueles que se deslocarem do
Município, com as despesas de alimentação ressarcidas serão apurados por cada Secretaria
Municipal e informados no atestado de efetividade.
§ 2º -Os servidores efetivos no cargo de motorista ou que exerçam a função e
estejam lotados na Secretaria Municipal de Saúde, não farão jus ao vale-alimentação instituído
pela presente lei, em razão de que em seus deslocamentos diários para outros centros, recebem
alimentação paga.
§ 3º-O valor do vale-alimentação a que o servidor fara jus mensalmente,
obedecerá ao seguinte:
I-Servidor 40h semanais- 05 vales, limitado a 22 (vinte e dois vales) mês;
II-Servidor 30h semanais- 04 vales, limitado a 19 (dezenove vales) mês;
III-Servidor 20h semanais- 03 vales, limitado a 14 (quatorze vales) mês.
§ 4º-O servidor de 30h ou 20h semanais cujas atividades exijam sua presença
nos cinco dias da semana, perceberão um vale para cada dia de atividade;
§ 5º-O servidor que for convocado para serviço aos sábados, domingos ou
feriados sem o pagamento de serviço extraordinário, ou seja, mediante compensação de horário
em dias úteis fará jus ao vale-alimentação no(s) referido(s) dia(s).
Art. 4º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores
municipais:
I - inativos;
II - pensionistas;
III - prefeito e vice-prefeito;
IV - que estiverem em disponibilidade remunerada ou em férias;
V - que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, por qualquer período
do mês;
VI - que estiverem em gozo de licenças remuneradas;
VII - licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer período do
mês, inclusive nas hipóteses em que a Lei indicar o afastamento como de efetivo exercício do
serviço público;
VIII - os servidores que se encontrarem em viagem a serviço da Administração
e que estejam recebendo diárias;
IX - os servidores que se deslocarem do Município, com as despesas de
alimentação ressarcidas;
X -estiverem afastados de suas atividades em razão de licença-saúde, atestados
médicos, odontológicos ou similares, pelo período que perdurar o afastamento.
Art.5º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da(s)
seguinte(s) dotação(s) orçamentária(s): 04.02.04.306.0010.2170.3390.46.00.00.00.
Art.6º-O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por Decreto, no que
couber.
Art.7º-Os atuais vales na forma como vinham sendo fornecidos, terão validade
até 30 de março de 2025, quando então perderão a validade de troca.
Art.8º-Está lei entrará em vigor com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2025,
revogada especificamente a Lei Municipal nº 1.410/2023 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de janeiro de 2025.
JOAO PAULO BALBINOT,
Prefeito
Exmo. Senhor Presidente e Ilmos. (as) Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei visa adequar o vale-alimentação que vem sendo
concedido aos servidores no município de Quatro Irmãos/RS.
Importante descrever que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido que o vale-alimentação, é destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do
servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e
indenizatória. Ademais, há expressa previsão legal, não constituindo desta forma, aumento de
vencimento de servidor.
Adentrando no mérito do projeto de lei, o valor atual do vale-alimentação
instituído pela Lei Municipal nº 1.439/2024 é de R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos),
por dia trabalhado, com a participação dos servidores, mediante desconto em folha, no
percentual de 10% (dez por cento) do valor total dos vales.
A proposta apresentada, além de modificar e revogar a Lei Municipal nº
1.410/2023, que instituiu o vale-alimentação no Município de Quatro Irmãos, prevê a percepção
em pecúnia, diretamente na folha de pagamento.
Outra alteração importante, é o valor do vale- que será majorado de R$ 12,72
reais para R$ 17,00 reais, objetivando uma proximidade com os Municípios da AMAU em
similar número de habitantes, como por Exemplo:
*Município de Cruzaltense/RS que em 2024 possuiu o valor do vale em R$ 19,00
(dezenove reais), por dia de efetiva atividade;
*Município de Paulo Bento/RS que em 2024 possuiu o valor do vale em R$
25,00 (vinte e cinco reais), contados por dia de efetiva atividade.
Portanto, embora seja considerável a evolução dos valores apresentados neste
projeto com um aumento no vale superior a 22% (vinte e dois por cento), se considerarmos o
valor atual com o acréscimo apenas da revisão geral (4,71%), observa-se que mesmo assim, o
valor ainda está defasado, necessitando, portanto, de uma paridade semelhante aos demais
municípios da AMAU, bem como, uma valorização aos servidores municipais que dia após dia
desempenham as suas atividades em nosso município.
Diante ao exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto,
requerendo desde já seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza o art.
164 do Regimento Interno, a fim de viabilizar a inclusão do presente aumento no valealimentação na folha de pagamento do corrente mês, rogando desde já pelo apoio e aprovação
desta Casa Legislativa.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 06 de janeiro de 2025.
João Paulo Balbinot,
Prefeito