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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 002/2025, de 06 de janeiro de 2025. “INSTITUI VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id363

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-14 Proposição arquivada U Proposição sancionada e arquivada na secretaria legislativa.
2025-01-14 Proposição transformada em lei U Proposição transformada em lei n°1476/2025.
2025-01-14 Aguardando Promulgação de Lei U Encaminhado ao Executivo Ofício de aprovação n°006/2025.
2025-01-14 Aprovado por Unanimidade. U Proposição aprovada por unanimidade.
2025-01-13 Proposição aprovada U Proposição votada e aprovada.
2025-01-13 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-01-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da comissão.
2025-01-13 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-01-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para a comissão para emissão de parecer.
2025-01-13 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na ordem do dia da 1ª Sessão Ordinária do dia 13/01/2025.
2025-01-13 Parecer da Assessoria Jurídica U Recebido parecer da Assessora Jurídica Susan Rigo.
2025-01-10 Aguardando parecer do Assessor Jurídico U Encaminhado ao jurídico para análise e emissão de parecer.
2025-01-10 Protocolado U Protocolado na secretaria legislativa sob n°1293/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-16T11:28:23.229865-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Municipal nº 002/2025, de 06 de janeiro de 2025. 
“INSTITUI VALE-ALIMENTAÇÃO 
AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
 Art.1º- Fica instituído o benefício do vale-alimentação de caráter indenizatório 
aos servidores municipais, estatutários de provimento efetivo ou em comissão, contratados, 
empregados públicos, Secretários Municipais, estendendo-se também aos conselheiros 
tutelares, na razão de até 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês, correspondente um vale 
para cada dia de trabalho. 
 Art.2º-O vale-alimentação será apurado no período compreendido do dia 15 do 
mês em curso até o dia 16 do mês subsequente e será pago em rubrica própria no contracheque 
do servidor, no valor equivalente a que fizer jus.
 § 1º- Do valor recebido a título de vale-alimentação, o servidor (a) deverá 
comprovar, mensalmente, mediante a apresentação de Nota ou Cupom Fiscal, o gasto do valor 
equivalente a 50% (cinquenta por cento), no comércio de Quatro Irmãos. 
 § 2º- A comprovação será feita ao Secretário ou responsável do setor que emitir 
o atestado para fins de recebimento dos vales. 
 § 3º-A não apresentação mensal da Nota ou Cupom, acarretará a suspensão do 
recebimento do vale. 
 § 4º- O vale-alimentação não integrará a remuneração dos servidores, bem como 
não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando 
rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.” 
 Art.3º-O valor diário do vale-alimentação a contar de 1º de janeiro de 2025, será 
de R$-17,00 (dezessete reais), por dia trabalhado, com a participação dos servidores, mediante 
desconto em folha, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total dos vales. 
 § 1º- Os dias efetivamente trabalhados para fins de percepção do vale￾alimentação, bem como os servidores que estiverem em diárias e aqueles que se deslocarem do 
Município, com as despesas de alimentação ressarcidas serão apurados por cada Secretaria 
Municipal e informados no atestado de efetividade. 
 § 2º -Os servidores efetivos no cargo de motorista ou que exerçam a função e 
estejam lotados na Secretaria Municipal de Saúde, não farão jus ao vale-alimentação instituído 
pela presente lei, em razão de que em seus deslocamentos diários para outros centros, recebem 
alimentação paga. 
 § 3º-O valor do vale-alimentação a que o servidor fara jus mensalmente, 
obedecerá ao seguinte: 
 I-Servidor 40h semanais- 05 vales, limitado a 22 (vinte e dois vales) mês; 
 II-Servidor 30h semanais- 04 vales, limitado a 19 (dezenove vales) mês; 
 III-Servidor 20h semanais- 03 vales, limitado a 14 (quatorze vales) mês. 
 § 4º-O servidor de 30h ou 20h semanais cujas atividades exijam sua presença 
nos cinco dias da semana, perceberão um vale para cada dia de atividade; 
 § 5º-O servidor que for convocado para serviço aos sábados, domingos ou 
feriados sem o pagamento de serviço extraordinário, ou seja, mediante compensação de horário 
em dias úteis fará jus ao vale-alimentação no(s) referido(s) dia(s). 
 Art. 4º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores 
municipais: 
 I - inativos; 
 II - pensionistas; 
 III - prefeito e vice-prefeito; 
 IV - que estiverem em disponibilidade remunerada ou em férias;
 V - que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, por qualquer período 
do mês; 
 VI - que estiverem em gozo de licenças remuneradas; 
 VII - licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer período do 
mês, inclusive nas hipóteses em que a Lei indicar o afastamento como de efetivo exercício do 
serviço público; 
 VIII - os servidores que se encontrarem em viagem a serviço da Administração 
e que estejam recebendo diárias; 
 IX - os servidores que se deslocarem do Município, com as despesas de 
alimentação ressarcidas; 
X -estiverem afastados de suas atividades em razão de licença-saúde, atestados 
médicos, odontológicos ou similares, pelo período que perdurar o afastamento. 
 Art.5º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da(s) 
seguinte(s) dotação(s) orçamentária(s): 04.02.04.306.0010.2170.3390.46.00.00.00. 
 Art.6º-O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por Decreto, no que 
couber. 
 Art.7º-Os atuais vales na forma como vinham sendo fornecidos, terão validade 
até 30 de março de 2025, quando então perderão a validade de troca. 
 Art.8º-Está lei entrará em vigor com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2025, 
revogada especificamente a Lei Municipal nº 1.410/2023 e demais disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito, 06 de janeiro de 2025. 
 JOAO PAULO BALBINOT, 
 Prefeito 
 Exmo. Senhor Presidente e Ilmos. (as) Senhores (as) Vereadores (as), 
 
 O presente Projeto de Lei visa adequar o vale-alimentação que vem sendo 
concedido aos servidores no município de Quatro Irmãos/RS. 
 Importante descrever que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento 
no sentido que o vale-alimentação, é destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do 
servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e 
indenizatória. Ademais, há expressa previsão legal, não constituindo desta forma, aumento de 
vencimento de servidor. 
 Adentrando no mérito do projeto de lei, o valor atual do vale-alimentação 
instituído pela Lei Municipal nº 1.439/2024 é de R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos), 
por dia trabalhado, com a participação dos servidores, mediante desconto em folha, no 
percentual de 10% (dez por cento) do valor total dos vales. 
 A proposta apresentada, além de modificar e revogar a Lei Municipal nº 
1.410/2023, que instituiu o vale-alimentação no Município de Quatro Irmãos, prevê a percepção 
em pecúnia, diretamente na folha de pagamento. 
 Outra alteração importante, é o valor do vale- que será majorado de R$ 12,72 
reais para R$ 17,00 reais, objetivando uma proximidade com os Municípios da AMAU em 
similar número de habitantes, como por Exemplo: 
 *Município de Cruzaltense/RS que em 2024 possuiu o valor do vale em R$ 19,00 
(dezenove reais), por dia de efetiva atividade; 
 *Município de Paulo Bento/RS que em 2024 possuiu o valor do vale em R$ 
25,00 (vinte e cinco reais), contados por dia de efetiva atividade. 
 Portanto, embora seja considerável a evolução dos valores apresentados neste 
projeto com um aumento no vale superior a 22% (vinte e dois por cento), se considerarmos o 
valor atual com o acréscimo apenas da revisão geral (4,71%), observa-se que mesmo assim, o 
valor ainda está defasado, necessitando, portanto, de uma paridade semelhante aos demais 
municípios da AMAU, bem como, uma valorização aos servidores municipais que dia após dia 
desempenham as suas atividades em nosso município. 
Diante ao exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto, 
requerendo desde já seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza o art. 
164 do Regimento Interno, a fim de viabilizar a inclusão do presente aumento no vale￾alimentação na folha de pagamento do corrente mês, rogando desde já pelo apoio e aprovação 
desta Casa Legislativa. 
 É a justificativa. 
 Gabinete do Prefeito Municipal, em 06 de janeiro de 2025. 
João Paulo Balbinot,
Prefeito

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