Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 04.215.994/0001-14 – Fone: (54) 992785779 –
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2025, de 09 de janeiro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1411/2023, de 14 de
junho de 2023, que “Institui o vale-alimentação
no âmbito do Poder Legislativo” e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas atribuições
legais, contidas no art. 42, III, “a” do Regimento Interno,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
Art.1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1411/2023 passa a ter a seguinte redação:
Art.2º-O vale-alimentação será apurado no período compreendido do
dia 15 do mês em curso até o dia 16 do mês subsequente e será pago
em rubrica própria no contracheque do servidor, no valor equivalente a
que fizer jus.
§ 1º- Do valor recebido a título de vale-alimentação, o servidor (a)
deverá comprovar, mensalmente, mediante a apresentação de Nota ou
Cupom Fiscal, o gasto do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento),
no comércio de Quatro Irmãos.
§ 2º- A comprovação será feita na Secretaria da Câmara, para o servidor
(a) que emitir o atestado para fins de recebimento dos vales.
§ 3º-A não apresentação mensal da Nota ou Cupom, acarretará a
suspensão do recebimento do vale.
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1411/2023 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º O valor do vale-alimentação previsto na presente Lei será de R$
17,00 (dezessete reais) com a participação dos servidores, mediante
desconto em folha, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total
dos vales.
§1º “Mantido”;
§ 2º Os dias efetivamente trabalhados, bem como os servidores que
estiverem em diárias e aqueles que se deslocarem do Município, com
as despesas de alimentação ressarcidas, serão apurados e informados
no atestado de efetividade, a fim de apurar o valor do vale-alimentação
a ser percebido.
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§ 3º Os servidores receberão vales alimentação, nos seguintes termos,
em função do horário dos cargos:
I - Atividades plenas, todos os dias da semana, 40 horas semanais - 5
vales semanais, limitado a 22 (vinte e dois vales) mês;
II - Atividades com horário de 30 horas semanais - 4 vales semanais,
limitado a 19 (dezenove vales) mês;
III - Atividades com 20 horas semanais - 3 vales semanais, limitado a 14
(quatorze vales) mês.
IV - Os servidores, embora o horário não seja pleno (20h ou 30h
semanais), cujas atividades exigirão sua presença nos cinco dias da
semana, perceberão um vale para cada dia de atividade.
Art. 3º O inciso IV do art. 5º da Lei Municipal nº 1411/2023 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os
servidores municipais:
[...]
IV - que estiverem em disponibilidade remunerada ou em férias;
Art.4º Os atuais vales, na forma como vinham sendo fornecidos, terão validade
até 30 de março de 2025, quando então perderão a validade de troca.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com o pagamento
do novo valor do vale-alimentação a partir da competência de janeiro do corrente ano.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
previstas no orçamento vigente.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
José Carlos Balbinot
Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, que reajusta de forma expressiva o vale- alimentação
dos servidores em atividade desta Câmara de Vereadores, visa o reconhecimento e a
valorização dos mesmos, que cumprem assiduamente a jornada, concedendo um aumento,
nos mesmos termos do concedido pelo Poder Executivo, passando dos atuais R$ 12,72 para
R$ 17,00, alterando, inclusive a forma de recebimento, que será diretamente na folha de
pagamento, em pecúnia.
Importante frisar que houve inclusão na proposição acerca da obrigatoriedade
de comprovação de que 50% do valor recebido a título de vale-alimentação seja gasto no
comércio local, sob pena de suspensão do recebimento.
A proposição atende o que dispõe a Lei Municipal nº 1.411, de 14/06/2023, que
“Institui o vale alimentação no âmbito do Poder Legislativo:
Art. 3º § 1º O valor do vale-alimentação será majorado através de Lei,
na mesma data de concessão da revisão geral anual da remuneração
dos servidores.
O aumento que está sendo concedido (superior a 22%), acompanhado de
estimativa de impacto orçamentário financeiro, se justifica a fim de que haja paridade com os
demais Municípios da AMAU, bem como a fim de primar pela valorização dos servidores
públicos. Vejamos exemplos de cidades vizinhas:
*Município de Cruzaltense/RS, valor do vale de R$ 19,00 (dezenove reais), por dia de
efetiva atividade, em 2024;
*Município de Paulo Bento/RS, valor do vale de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), contados
por dia de efetiva atividade, em 2024.
Sendo assim, certo da acolhida dos nobres colegas vereadores, submete-se
para a apreciação do Plenário, requerendo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA,
conforme autoriza o art. 164 do Regimento Interno, a fim de viabilizar a inclusão do presente
aumento no vale-alimentação na folha de pagamento do corrente mês, rogando desde já pelo
apoio e aprovação desta Casa Legislativa.
José Carlos Balbinot
Presidente