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materia nº 1/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaPARECER N. 01/2025 1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO 001/25, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 - ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL No 1.031 DE 16 DE MAIO DE 2014, ALTERADA PELA LEI No 1.383, DE 12 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 Quatro Irmãos RS CNPJ 29.567.041/0001-46 Fone: (54) 992785779 
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul 
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER N. 01/2025
1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO 001/25, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 - ALTERA 
AS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO 
MUNICÍPIO CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL No 1.031 DE 16 DE 
MAIO DE 2014, ALTERADA PELA LEI No 1.383, DE 12 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base 
nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica.
Da leitura da proposição e de sua justificativa e, em comparação com os termos ora 
vigentes, verifica-se que o projeto visa ampliar e explicitar as condições de trabalho e atribuições 
do cargo de Procurador do Município para melhor desempenho dos trabalhos, não havendo
alterações no padrão de vencimentos.
A Lei Orgânica dispõe, conforme artigos acima citados, em especial o seguinte:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
[...] 
VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus 
servidores; 
[...] 
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...] 
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma de lei; 
[...] 
X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
Assim, a matéria é de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato 
senso, estando apta a ser submetida ao Soberano Plenário, além da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final.
Quorum: maioria simples. 
2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025, que - 3 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2025, de 09 de janeiro de 2025 - Altera a Lei -alimentação no âmbito do 
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PODER LEGISLATIVO
Trata-se o presente parecer acerca de análise dos Projetos acima identificados, 
sendo o primeiro de autoria do Executivo Municipal e o segundo de autoria do Poder Legislativo, 
e ambos reajustam o valor do vale-alimentação dos servidores, de R$ 12,72 para R$ 17,00, além 
de alterar a forma de pagamento, que passará a ser diretamente na folha de pagamento, porém, 
com exigência de comprovação de que 50% do valor do mesmo foi gasto no comércio local, sob 
pena de suspensão do recebimento.
O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base 
nos arts. 5º, I e II, e 48, III e IV, todos da Lei Orgânica. 
 As proposições estão revestidas de condições de legalidade, tendo em vista que as 
leis originárias, tanto do Poder Executivo, quanto Poder Legislativo, preveem em seus artigos o 
reajuste dos valores a título de vale alimentação. Vejamos:
LEI MUNICIPAL Nº 1.410, DE 14/06/2023
INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO.
[...]
Art. 3º O valor do vale-alimentação previsto na presente Lei será de R$ 
12,72 (doze reais e setenta e dois centavos), por dia trabalhado, com a 
participação dos servidores, mediante desconto em folha, no percentual de 
10% (dez por cento) do valor total dos vales. 
§ 1º O valor do vale-alimentação será majorado através de Lei, na 
mesma data de concessão da revisão geral anual da remuneração dos 
servidores. (GRIFO NOSSO) 
LEI MUNICIPAL Nº 1.411, DE 14/06/2023
INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO. 
[...] 
Art. 3º O valor do vale-alimentação previsto na presente Lei será de R$ 
12,72 (doze reais e setenta e dois centavos), por dia trabalhado, com a 
participação dos servidores, mediante desconto em folha, no percentual de 
10% (dez por cento) do valor total dos vales. 
§ 1º O valor do vale-alimentação será majorado através de Lei, na 
mesma data de concessão da revisão geral anual da remuneração dos 
servidores. (GRIFO NOSSO) 
Ambos os projetos vieram acompanhados da estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e se justifica em busca da paridade com os demais Municípios da AMAU, além da 
valorização dos servidores.
Dessa forma, ambas as proposições são matéria de natureza legislativa e reúnem 
condições de legalidade lato senso, estando aptas a ser submetido ao Soberano Plenário, além das 
Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento Finanças e Tributação.
 Quorum: maioria simples. 
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PODER LEGISLATIVO
4 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 CONCEDE 
REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS,
5 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 
CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO 
PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS 
6 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 
CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO,
Tendo em vista que os projetos de lei acima citados (itens 3, 4, 5 e 6) tratam da 
mesma matéria, revisão geral anual pelo índice do IPCA-E no percentual de 4,71% (acumulado 
dos últimos 12 meses), sem a concessão de qualquer aumento real, o parecer em relação a eles 
será disposto de forma conjunta, contudo com algumas especificidades de cada caso.
De acordo com o inserto no art. 37, X, da CF: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
[...] 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que 
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por 
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; (grifamos) 
Como se extrai do dispositivo constitucional, a revisão geral anual, que tem 
como finalidade a reposição da perda inflacionária, é assegurada à remuneração dos 
servidores públicos e ao subsídio de que trata o § 4º do art. 39 (do membro de Poder, do 
detentor de mandato eletivo, dos Secretários Municipais), sempre na mesma data e sem 
distinção de índices.
A revisão geral anual (que abarca a reposição da perda inflacionária1) dos 
Subsídios dos Secretários Municipais, de que trata a parte final do já mencionado art. 37, X, da 
CF, também se sujeita à lei, mas, como está pacificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça 
do Estado, lei de iniciativa do Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo. Ou seja, a 
revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, no que diz com a iniciativa da lei 
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que venha a concedê-la, segue a mesma regra da revisão dos subsídios dos demais agentes 
políticos e servidores do Executivo e Legislativo.
Conforme explica José Afonso da Silva, a função da rev
conceder reajuste remuneratório, mas a de garantir a estabilidade do seu valor em face da 
instabilidade da moeda (Comentário contextual à Constituição, Editora Malheiros, 9ª edição, p. 
346. 
A prevalência dessa tese, na mais alta Corte de Justiça do Estado, afastando a de 
que a iniciativa da lei concessiva da revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, assim como dos próprios servidores do Legislativo, estaria 
reservada à Câmara Municipal, está assentada na expressa previsão constante do art. 33, §1º, da 
Constituição Estadual: 
Art. 33 [...] 
§ 1.º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios 
dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do 
Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos 
detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, 
estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada 
a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei 
de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da 
remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, 
inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices. (grifamos) 
Conforme alertado ainda no Boletim Técnico nº 22/2017, o Tribunal de 
Justiça do Estado segue adotando o entendimento de que a iniciativa da lei para a 
concessão da revisão geral anual é privativa do Chefe do Executivo para todos, incluindo 
aqueles servidores e agentes políticos para os quais a iniciativa da lei para fixação ou 
alteração da remuneração compete ao Legislativo, como os servidores da Câmara e os 
agentes políticos.
Essa é a leitura que vem sendo feita pelo TJ/RS, conforme se denota da 
transcrição das ementas que seguem:
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA 
PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. REVISÃO GERAL ANUAL. ALTERAÇÃO 
DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. INICIATIVA. - A 
Constituição Federal enuncia o direito dos servidores públicos à revisão geral anual e à 
irredutibilidade de vencimentos em seu artigo 37. Contudo, a interpretação dada pelo 
Política é de que a iniciativa do processo legislativo é do Chefe do Poder Executivo.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 905357 Tema 864, 
a revisão geral anual depende cumulativamente de dotação na Lei 
Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ausentes os 
requisitos legais pertinentes, descabe ao Poder Judiciário arbitrar índice de correção 
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da revisão - Tema 624 do STF, em observância aos princípios da autonomia, harmonia 
e independência, bem como do conteúdo da Sumula Vinculante 37 do Supremo 
Tribunal Federal. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 
50032874920238210023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas 
Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 23-10-2024)
[...] SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. [...] 1. Consoante 
estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a fixação ou a alteração 
de remuneração de servidor público ou do subsídio de que trata o artigo 39, §4º, do texto 
constitucional, deve ser fixada por Lei, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2. 
Nessa senda, a Revisão Geral Anual, ainda que tenha previsão constitucional, depende 
de edição de Lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. [...] 
4. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso
Cível, Nº 71010252799, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas 
Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-11- 2021) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANGUÇU.
LEI MUNICIPAL DE DISPONDO SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO 
CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. A Lei - Canguçu nº 5.104, de 
22JUN21, padece de vício formal na medida em que o Poder Legislativo invadiu a seara 
de competência do Poder Executivo Municipal, pois afronta dispositivos constitucionais 
que alcançam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para editar leis 
que disponham sobre vencimentos dos servidores públicos no âmbito do Município 
de Canguçu, especialmente no que se refere à revisão geral anual aos servidores 
públicos ativos e inativos. 2. Verificada a ocorrência de vício de inconstitucionalidade 
II, todos 
da CE-89, o que autoriza o manejo da presente ação direta de inconstitucionalidade. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (Direta 
de Inconstitucionalidade, Nº 70085236172, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 08-10-2021) (grifamos)
Apesar de o art. 17, §6º, da LC n. 101/2001, dispensar a formalização da 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro da revisão geral, necessário será atender ao art. 
169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização 
específica na lei de diretrizes orçamentárias, o que está sendo atendido pelas proposições em 
questão.
Os projetos acima são apresentados em cumprimento aos seguintes dispositivos 
legais Legislação Municipal: 
LEI MUNICIPAL Nº 1.460, DE 18/04/2024
ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
PARA O QUADRIÊNIO 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Os subsídios dos Secretários Municipais, de que tratam o artigo 1º 
desta Lei, serão reajustados, anualmente, por meio de lei específica, 
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vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.
 § 1º Os reajustes de que trata este artigo, somente serão concedidos se 
não ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e 
pela Lei Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o 
limite dessas. 
LEI MUNICIPAL Nº 1.459, DE 18/04/2024
ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E DO 
VICE-PREFEITO PARA O QUADRIÊNIO 2025 A 2028, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º Os subsídios do(o)(a) Prefeito(a) Municipal e o(a) Vice- Prefeito(a), de que tratam o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, 
anualmente, por meio de lei especifica, vedada a concessão de qualquer 
percentual de aumento real. 
§ 1º Os reajustes de que trata este artigo somente serão concedidos se não 
ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei 
Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas.
LEI MUNICIPAL Nº 1.461, de 18/04/2024 - ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A 
LEGISLATURA 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º Os subsídios do(a) Presidente e dos(as) Vereadores(as), de que 
tratam o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, anualmente, por meio de lei 
especifica, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.
§ 1º Os reajustes de que trata este artigo somente serão concedidos se não 
ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei 
Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas.
 Diante do acima exposto, o projeto reúne condições de legalidade lato senso e está 
apto a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e 
Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação.
A matéria é de natureza legislativa.
Quorum: maioria simples. 
7 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006/25, de 09 de janeiro de 2025 AUTORIZA A 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base 
nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica.
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 Quatro Irmãos RS CNPJ 29.567.041/0001-46 Fone: (54) 992785779 
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Em síntese, da leitura do projeto, há a necessidade de contratação temporária de 02 
professores de educação infantil com carga horária de 20 horas semanais, por meio de processo 
seletivo simplificado, para atender necessidade de excepcional interesse público, pelo período de 
02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o 
contrato antes do prazo fixado. 
No caso em apreço, tal situação está abarcada no art. 37, IX da CF/88. Vejamos:
 Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que:
Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
 Ainda, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
[...] 
VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus 
servidores; 
[...] 
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...] 
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma de lei; 
[...] 
X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; 
A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a 
contratação de pessoal.
Não se pode deixar de mencionar que, caso a necessidade persista, tão logo seja 
possível, deverá ser observada a regra contida no art. 37, II, da CF (investidura através de 
concurso público).
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – 
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PODER LEGISLATIVO
Assim, o projeto está revestido das condições de legalidade e apto a ter o mérito 
submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e 
Tributação e de Constituição, Justiça e Redação, não deixando passar in albis a ressalva feita 
acima, acerca da observância do art. 37, II, da CF. 
Quorum: maioria simples. 
É o parecer, contudo à consideração superior. 
Quatro Irmãos/RS, 13 de janeiro de 2025. 
Susan Milla Giacomelli Rigo 
Assessora Jurídica 
OAB/RS nº 89.453 

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