| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | PARECER N. 01/2025 1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO 001/25, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 - ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL No 1.031 DE 16 DE MAIO DE 2014, ALTERADA PELA LEI No 1.383, DE 12 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 Quatro Irmãos RS CNPJ 29.567.041/0001-46 Fone: (54) 992785779 E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N. 01/2025 1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO 001/25, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 - ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL No 1.031 DE 16 DE MAIO DE 2014, ALTERADA PELA LEI No 1.383, DE 12 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Da leitura da proposição e de sua justificativa e, em comparação com os termos ora vigentes, verifica-se que o projeto visa ampliar e explicitar as condições de trabalho e atribuições do cargo de Procurador do Município para melhor desempenho dos trabalhos, não havendo alterações no padrão de vencimentos. A Lei Orgânica dispõe, conforme artigos acima citados, em especial o seguinte: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; [...] Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; [...] X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; Assim, a matéria é de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso, estando apta a ser submetida ao Soberano Plenário, além da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Quorum: maioria simples. 2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025, que - 3 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2025, de 09 de janeiro de 2025 - Altera a Lei -alimentação no âmbito do Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 Quatro Irmãos RS CNPJ 29.567.041/0001-46 Fone: (54) 992785779 E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Trata-se o presente parecer acerca de análise dos Projetos acima identificados, sendo o primeiro de autoria do Executivo Municipal e o segundo de autoria do Poder Legislativo, e ambos reajustam o valor do vale-alimentação dos servidores, de R$ 12,72 para R$ 17,00, além de alterar a forma de pagamento, que passará a ser diretamente na folha de pagamento, porém, com exigência de comprovação de que 50% do valor do mesmo foi gasto no comércio local, sob pena de suspensão do recebimento. O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I e II, e 48, III e IV, todos da Lei Orgânica. As proposições estão revestidas de condições de legalidade, tendo em vista que as leis originárias, tanto do Poder Executivo, quanto Poder Legislativo, preveem em seus artigos o reajuste dos valores a título de vale alimentação. Vejamos: LEI MUNICIPAL Nº 1.410, DE 14/06/2023 INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO. [...] Art. 3º O valor do vale-alimentação previsto na presente Lei será de R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos), por dia trabalhado, com a participação dos servidores, mediante desconto em folha, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total dos vales. § 1º O valor do vale-alimentação será majorado através de Lei, na mesma data de concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores. (GRIFO NOSSO) LEI MUNICIPAL Nº 1.411, DE 14/06/2023 INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO. [...] Art. 3º O valor do vale-alimentação previsto na presente Lei será de R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos), por dia trabalhado, com a participação dos servidores, mediante desconto em folha, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total dos vales. § 1º O valor do vale-alimentação será majorado através de Lei, na mesma data de concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores. (GRIFO NOSSO) Ambos os projetos vieram acompanhados da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e se justifica em busca da paridade com os demais Municípios da AMAU, além da valorização dos servidores. Dessa forma, ambas as proposições são matéria de natureza legislativa e reúnem condições de legalidade lato senso, estando aptas a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 Quatro Irmãos RS CNPJ 29.567.041/0001-46 Fone: (54) 992785779 E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO 4 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, 5 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS 6 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO, Tendo em vista que os projetos de lei acima citados (itens 3, 4, 5 e 6) tratam da mesma matéria, revisão geral anual pelo índice do IPCA-E no percentual de 4,71% (acumulado dos últimos 12 meses), sem a concessão de qualquer aumento real, o parecer em relação a eles será disposto de forma conjunta, contudo com algumas especificidades de cada caso. De acordo com o inserto no art. 37, X, da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos) Como se extrai do dispositivo constitucional, a revisão geral anual, que tem como finalidade a reposição da perda inflacionária, é assegurada à remuneração dos servidores públicos e ao subsídio de que trata o § 4º do art. 39 (do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Secretários Municipais), sempre na mesma data e sem distinção de índices. A revisão geral anual (que abarca a reposição da perda inflacionária1) dos Subsídios dos Secretários Municipais, de que trata a parte final do já mencionado art. 37, X, da CF, também se sujeita à lei, mas, como está pacificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, lei de iniciativa do Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo. Ou seja, a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, no que diz com a iniciativa da lei Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 Quatro Irmãos RS CNPJ 29.567.041/0001-46 Fone: (54) 992785779 E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO que venha a concedê-la, segue a mesma regra da revisão dos subsídios dos demais agentes políticos e servidores do Executivo e Legislativo. Conforme explica José Afonso da Silva, a função da rev conceder reajuste remuneratório, mas a de garantir a estabilidade do seu valor em face da instabilidade da moeda (Comentário contextual à Constituição, Editora Malheiros, 9ª edição, p. 346. A prevalência dessa tese, na mais alta Corte de Justiça do Estado, afastando a de que a iniciativa da lei concessiva da revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais, assim como dos próprios servidores do Legislativo, estaria reservada à Câmara Municipal, está assentada na expressa previsão constante do art. 33, §1º, da Constituição Estadual: Art. 33 [...] § 1.º A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifamos) Conforme alertado ainda no Boletim Técnico nº 22/2017, o Tribunal de Justiça do Estado segue adotando o entendimento de que a iniciativa da lei para a concessão da revisão geral anual é privativa do Chefe do Executivo para todos, incluindo aqueles servidores e agentes políticos para os quais a iniciativa da lei para fixação ou alteração da remuneração compete ao Legislativo, como os servidores da Câmara e os agentes políticos. Essa é a leitura que vem sendo feita pelo TJ/RS, conforme se denota da transcrição das ementas que seguem: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. REVISÃO GERAL ANUAL. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. INICIATIVA. - A Constituição Federal enuncia o direito dos servidores públicos à revisão geral anual e à irredutibilidade de vencimentos em seu artigo 37. Contudo, a interpretação dada pelo Política é de que a iniciativa do processo legislativo é do Chefe do Poder Executivo. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 905357 Tema 864, a revisão geral anual depende cumulativamente de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ausentes os requisitos legais pertinentes, descabe ao Poder Judiciário arbitrar índice de correção Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 Quatro Irmãos RS CNPJ 29.567.041/0001-46 Fone: (54) 992785779 E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO da revisão - Tema 624 do STF, em observância aos princípios da autonomia, harmonia e independência, bem como do conteúdo da Sumula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50032874920238210023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 23-10-2024) [...] SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. [...] 1. Consoante estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a fixação ou a alteração de remuneração de servidor público ou do subsídio de que trata o artigo 39, §4º, do texto constitucional, deve ser fixada por Lei, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2. Nessa senda, a Revisão Geral Anual, ainda que tenha previsão constitucional, depende de edição de Lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. [...] 4. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71010252799, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-11- 2021) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. LEI MUNICIPAL DE DISPONDO SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. A Lei - Canguçu nº 5.104, de 22JUN21, padece de vício formal na medida em que o Poder Legislativo invadiu a seara de competência do Poder Executivo Municipal, pois afronta dispositivos constitucionais que alcançam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre vencimentos dos servidores públicos no âmbito do Município de Canguçu, especialmente no que se refere à revisão geral anual aos servidores públicos ativos e inativos. 2. Verificada a ocorrência de vício de inconstitucionalidade II, todos da CE-89, o que autoriza o manejo da presente ação direta de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085236172, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 08-10-2021) (grifamos) Apesar de o art. 17, §6º, da LC n. 101/2001, dispensar a formalização da estimativa de impacto orçamentário e financeiro da revisão geral, necessário será atender ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, o que está sendo atendido pelas proposições em questão. Os projetos acima são apresentados em cumprimento aos seguintes dispositivos legais Legislação Municipal: LEI MUNICIPAL Nº 1.460, DE 18/04/2024 ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 2º Os subsídios dos Secretários Municipais, de que tratam o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, anualmente, por meio de lei específica, Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 Quatro Irmãos RS CNPJ 29.567.041/0001-46 Fone: (54) 992785779 E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real. § 1º Os reajustes de que trata este artigo, somente serão concedidos se não ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas. LEI MUNICIPAL Nº 1.459, DE 18/04/2024 ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO PARA O QUADRIÊNIO 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 3º Os subsídios do(o)(a) Prefeito(a) Municipal e o(a) Vice- Prefeito(a), de que tratam o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, anualmente, por meio de lei especifica, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real. § 1º Os reajustes de que trata este artigo somente serão concedidos se não ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas. LEI MUNICIPAL Nº 1.461, de 18/04/2024 - ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 3º Os subsídios do(a) Presidente e dos(as) Vereadores(as), de que tratam o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, anualmente, por meio de lei especifica, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real. § 1º Os reajustes de que trata este artigo somente serão concedidos se não ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas. Diante do acima exposto, o projeto reúne condições de legalidade lato senso e está apto a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação. A matéria é de natureza legislativa. Quorum: maioria simples. 7 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006/25, de 09 de janeiro de 2025 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 Quatro Irmãos RS CNPJ 29.567.041/0001-46 Fone: (54) 992785779 E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Em síntese, da leitura do projeto, há a necessidade de contratação temporária de 02 professores de educação infantil com carga horária de 20 horas semanais, por meio de processo seletivo simplificado, para atender necessidade de excepcional interesse público, pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. No caso em apreço, tal situação está abarcada no art. 37, IX da CF/88. Vejamos: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que: Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ainda, de acordo com a Lei Orgânica: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; [...] Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; [...] X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a contratação de pessoal. Não se pode deixar de mencionar que, caso a necessidade persista, tão logo seja possível, deverá ser observada a regra contida no art. 37, II, da CF (investidura através de concurso público). Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Assim, o projeto está revestido das condições de legalidade e apto a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação, não deixando passar in albis a ressalva feita acima, acerca da observância do art. 37, II, da CF. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 13 de janeiro de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453