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Estado do Rio Grande do Sul as
Prefeitura Municipal de Quatró-lrrhãos
VETO 001/2025 AOS PROJETOS DE LEINº:
I-PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 —
“CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2-PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 —
“CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
0 P/ UNANIMIDADE
()PIMAIORIADE — votosa
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores (as) da Câmara Municipal de Quatro Irmãos/RS.
& APROVADO
Cumpre comunicar-lhes que, na forma da Lei Orgânica do Município em seu
art.48, VII, decido VETAR integralmente o texto dos Projetos de Lei nºs 003/2025 e 004/2025.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO AOS PROJETOS ANTES CITADOS
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais foram fixados
através das Leis Municipais nº 1.459/2024 e 1.460/2024, respectivamente, ambas de
18/04/2024 previstas para o quadriênio 2021/2024.
A Lei que fixou os subsídios do Presidente e dos Vereadores foi a Lei Municipal
nº 1461/2024, igualmente de 18/04/2024.
Em referidas normas legais que fixaram os subsídios para o Quadriênio 2025 a
2028, houve a manutenção dos subsídios que vinham sendo pagos desde janeiro de 2024, sem
& que tenha havido a aplicação da correção inflacionária do período de janeiro a abril de
2024.
Em se tratando de Revisão Geral Anual, o índice aplicado ao valor do subsídio
do Prefeito Municipal não pode ser diferenciado dos demais agentes públicos municipais, nos
termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da
Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no curso da
legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras
Municipais, em cada legislatura para a subsequente (princípio da anterioridade), observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta
Magna e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Na ausência de
norma legal válida (manutenção dos valores), cabe a utilização de norma anterior, ou seja,
devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a
revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituída por
lei específica. Essa orientação foi extraída Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR
disponível no seguinte link: https:/www] tee. pr.gov.brinoticias tce-esclarece-nommas-para-
alterar-salario-de-prefeito-vice-e-secretarios-apos-inicio-de-mandato 1131 N, reportando
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informações e orientações de normas para alterar o salário de prefeito, vice e secretários após
iniciado o mandato.
Da mesma forma, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC,
salienta informações quanto a possibilidade de revisão geral anual, prevista no inciso X do art.
37 da Constituição Federal quando mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior.
Disponivel no seguinte link:
https:/consulta.tee.sc.gov.br/relatoriosdecisao/relatoriotecnico/3477167.HTMLEi-:text=ÃA%2
0%C3%9B Anica%o? 0 forma? Oautorizada%20pelo.n%C3%A30%20altera%20a%20interpreta
903% A TOC AO acima.
O Tribunal de Contas o Estado o Rio Grande do Sul - TCE/RS no Oficio Circular
DCF nº 34/2024 de 12 de agosto de 2024, orientou os gestores no seguinte sentido:
4 remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para a
legislatura subsequente deverá ser estabelecida em data anterior às eleições
para esses cargos! Os agentes políticos não poderão, no curso da legislatura.
ter seus subsídios aumentados, ressalvada a revisão geral anual, prevista no
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem
distinção de índices3, e "estritamente vinculada à existência de real inflação"4,
que tem por objetivo apenas a recomposição do valor da moeda.
Interpretando o teor de referido ofício e, em pesquisa junto aos Municípios da
região, constatou-se a prática usual de concessão da revisão geral, mesmo no início de cada
legislatura, senão vejamos:
ay LEI MUNICIPAL Nº 2.415, DE 13/02/2017
ESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS DO SUL, E DÁ OUTRAS
3 PROVIDÊNCIAS.
Faço saves, que €:
só, pels splicação do indice de 623% (seis virgula wnte e oito por canto) sotee os Sutoisos co Peseeo.
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual, ce que trata
Vice-Prefeito e Secrerarios Municpass Ge Campinas do Sul
Art 2º As cespesas cecorrentes ca presente Lei, comerão por conta cas cotações orçamerrárias próprias
Art. 3º Esta Lei entra em wogor na dass ce sua putlicação com efesos à contar de 1º ce fevereiro de 2017.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.594, DE 29/12/2017
ESTABELECE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA.
1º Os sutsígios do Prefeito e Vice-Prefeito Muncoul são regustados no percentual ce 1.11% (vês interes é onze décimos por centol com efeito à part de 1º ce janeiro ce 2018.
Art. 2º Senorão ce recursos para cobertura cas cespesas decomentes de presente Lex cotações proprias no cramento do Municipio
Art. 3º Secogam-se as Sisposições em contrário
Art. 4º Esta Les entra em vigor na cata ce sua putcação.
LEI MUNICIPAL Nº 2.001, DE 27/01/2017
ESTENDE O ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO E AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
cos Municipais do Pocer Executa, de que trata o au
RX a recu na tração ce E 29% ques virgul
cu seja do Pretto Mensal 39 Vice-Pretéito e aos Vesendores, e também 305 Senvsores Publicos Municipais co Face Lepstatve
Eco O Aumento syanal ce O S1%
O VE gua noventa é um por centol 304 Servidores Paços Muneipam do Poder Leguiatas
Art 3º às cespesas cecorr
tes ca presente Lei serão atencizas pelas Cotações orçamentárias proprias consgnadas no Orçamento Municipal ce 3077.
Art. 4º Ficam revogacas as disposições em contrário
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na Cata ce sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro ce 217.
TEIMUNICIPAL Nº 1.513, DE 22/03/2017 1
APLICA O ÍNDICE DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO FIXADO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 AOS AGENTES POLÍTICOS E AO QUADRO DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
(vigência esgotado)
-Patágrafo único, demos comece rente gem come mer ocartome empo e conmaco someno cem quis enicaçio cnsanaroe 25 s0o que rente ga e remineençes os remmmeros
Pocereçene
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e ietentra emvge ne ceia ceia coticação prnceiano stetas retroeimos e Fige marco ce zo:
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LEI MUNICIPAL Nº 1,630. DE 14/01/2025
CONCEDE REPOSIÇÃO GERAL AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municiga: de Cruzamene Estado do Es Gromda do Sul no um des cxribuições que ia sés comfericos pe jeQaiciitoluccos
Faço sober que a mara Mucicical de Verecosres acsovas 4 eu ioncicro é pramuigo a segure Lei
APTO Eco Soda Exeeutro Nunca! putorcado a conceder revisão gera ao, com a acicação do insica de 4.71% (quatro, setenta a um por cento) a parir ca O1 ce levereco ce 3925. splicados
sobrepor se53:08 008 Secranários Mumcças
à mAceTada cara cterca a reásio gera paca! prevata ro o and: coma base à varação do Índice CA » 'EGE do periodo de janeiro de Bié a
arca concaszo no cogur sesta arcgo não se emarca ac Ere muito centerme Lag nação própria que Sucêa sobre à fração 33 1ubudo de Frefuito o Vica » Profeta para a
Art 20 Ficam QUIOSOS GAP GU PAMERNCUDS OF PrEGONTES E5 PrSjaçÕeS dos anti de meras cortantes de 234 é LDO vigertas em rasão da pravitão orçamentária no LOA para Eupontar o percentuaica
regasício eis. ntação proceno
Art. 3º As Srspeias Cecormeetes desta LM correrão por coma da dotação orçarmartária espacios ca Besson! Civil ce cada Ergão ficando inda autorizado so Creta do Enecutvo. proceder dá sugiamancaras é
ansações que se fzarem necestaas ara O cumprimento custa Lei.
At. 46 Ecia Des qrera em vigor 4 Nº e fevereiro ce ZSIS, revoganco-se as cisponções em contrário.
Gesimer cs Pretero Momsico! ca Cruroiverso FS 14 de da
Em razão disso, encaminhamos à apreciação da Casa Legislativa os projetos
antes nominados, concedendo a reposição inflacionária do período de 2024, no mesmo
percentual concedido aos servidores, ou seja, 4,71%, com vigência desde 01 de janeiro de 2025.
No entanto, após a aprovação, fui orientado pela Assessoria de ambos os
Poderes, tanto Executivo quanto Legislativo, a vetar os projetos em questão, uma vez que não
há uma orientação firme e segura da possibilidade de revisão no início de mandato, ao
contrário, o TCE/RS está inclinando-se no sentido do entendimento de que o momento
oportuno para ter sido revisada ou aplicada a inflação do período foi quando do
encaminhamento dos projetos em abril de 2024, fato que não ocorreu, ou seja, que somente em
janeiro de 2026 os subsídios poderão ser revisados para aplicação da recomposição inflacionária
em razão de que a data-base da revisão geral é janeiro e não há, no momento, perda
inflacionária, embora, como acima demonstrado, tenha sido praticado na região, exceto
em 2021 em razão da Pandemia, a revisão nos primeiro ano de mandato.
A LEI MUNICIPAL Nº 1.459, DE 18/04/2024
ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO PARA
O QUADRIÊNIO 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, descreve em seu artigo 3º
que os Os subsídios do(o)(a) Prefeito(a) Municipal e o(a) Vice- Prefeito(a), de que tratam o
artigo 1º desta Lei, serão reajustados, observando as limitações impostas pela Constituição
Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, anualmente, por meio de lei especifica,
vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.
Já a LEI MUNICIPAL Nº 1.290, DE 19/08/2020
ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO PARA
O QUADRIÊNIO 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, descreve que os subsídios
do (o (a) Prefeito (a) Municipal e o (a) Vice- Prefeito (a), de que tratam o artigo 1º desta Lei,
serão reajustados, anualmente, por meio de lei especifica, vedada a concessão de qualquer
percentual de aumento real, deixando expressamente claro em seu parágrafo 1º que no
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primeiro ano de mandato (2021) não será concedida a revisão de que trata o caput, face à
vedação temporária estabelecida pelo art. 8, inciso I, da Lei Complementar nº 173, de 27
de maio de 2020, que " Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS - COV-2 (Covid- 19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá
outras providências.
Observa-se que existe a vedação expressa de GANHO REAL aos referidos
cargos compreendendo o quadriênio 2025/2028, o que não foi objeto dos referidos projetos.
Em razão disso e, como forma de evitar questionamentos futuros e no intuito de
agir dentro da legalidade e da moralidade administrativa que devem nortear a administração
O pública, decidi pelo VETO TOTAL dos Projetos de Lei que concederam a revisão geral, sendo:
- PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 —
“CONCEDE REAJUSTE, A TITULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 —
“CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em razão do exposto e na certeza da compreensão, espírito de colaboração e
respeito mútuo que sempre pautou as cordiais relações entre os Poderes constituídos de nosso
Município, espera que esta Egrégia Câmara, no acatamento aos princípios da harmonia e
independência entre os órgãos do Executivo e Legislativo, acate o presente veto.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices
[7] que impedem a sanção dos Projetos de Lei em liça, nºs 003 e 004/2025, não resta alternativa a
. não ser vetar integralmente o conteúdo dos mesmos.
Quatro Irmãos/RS, 15 de jangiro de 2025.
João Balbinot
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