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materia nº 11/2025

Tipo PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PARCERIAS, FIRMAR CONVÊNIOS, CONTRATOS E PROCEDER CREDENCIAMENTO PÚBLICO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E/OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id375

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição arquivada U PROPOSIÇÃO ARQUIVADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA.
2025-02-18 Proposição transformada em lei U PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI Nº1484/2025.
2025-02-17 Aguardando Sanção e Promulgação U ENCAMINHADO AO EXECUTIVO OFICIO DE APROVAÇÃO Nº017/2025.
2025-02-17 Aprovado por Unanimidade. U PROPOSIÇÃO APROVADA PÇOR UNANIMIDADE.
2025-02-14 APRESENTADO AO PLENÁRIO U PROPOSIÇÃO VOTADA EM PLENÁRIO.
2025-02-14 Parecer favorável da comissão U RECEBIDO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO.
2025-02-14 AGUARDANDO PARECER U AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO.
2025-02-14 Parecer favorável da comissão U RECEBIDO PARECER DA COMISSÃO.
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U ENCAMINHADO PARA COMISSÃO PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER.
2025-02-14 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na ordem do dia da 3° Sessão Ordinária de 14/02/2025.
2025-02-13 Parecer da Assessoria Jurídica U Recebido parecer da assessora jurídica Susan Rigo.
2025-02-12 Aguardando parecer do Assessor Jurídico U Encaminhado ao assessor jurídico para análise e emissão de parecer.
2025-02-12 Protocolado U Protocolado na secretaria legislativa sob n°1305/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T16:25:10.874495-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Municipal nº 011/2025, de 10 de fevereiro de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR PARCERIAS, FIRMAR CONVÊNIOS, 
CONTRATOS E PROCEDER CREDENCIAMENTO 
PÚBLICO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E/OU 
COOPERATIVAS DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faço saber, que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias, 
firmar convênios, contratos administrativos e proceder credenciamento, mediante a realização 
dos procedimentos legais de contratação com instituições financeiras e/ou cooperativas de 
crédito, objetivando a prestação de serviços bancários, de recolhimento de tributos, impostos, 
taxas, dívida ativa, contribuições de melhorias e demais receitas municipais através de 
Documento de Arrecadação - DA, com código de barras em padrão FEBRABAN, por 
intermédio de suas agências, com prestação de contas dos valores arrecadados por meio 
magnético, incluindo serviços bancários para utilização de títulos, emissão de boletos com 
código de barras e código QR Code. 
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder às 
suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. 
Parágrafo único: Fica ajustado ainda para custeio das despesas dos serviços 
bancários previstos nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO 
vigentes em razão de previsão orçamentária na LOA. 
Art. 3º. No que couber a presente Lei será regulamentada por Decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 10 de fevereiro de 2025. 
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as): 
O presente projeto tem por finalidade autorizar o executivo municipal a 
celebrar parcerias, firmar convênios, contratos administrativos e proceder credenciamento, 
mediante a realização dos procedimentos legais de contratação com instituições financeiras 
e/ou cooperativas de crédito, objetivando a prestação de serviços bancários, por intermédio de 
suas agências, objetivando o recolhimento de tributos, impostos, taxas, dívida ativa, 
contribuições de melhorias e demais receitas municipais através de Documento de 
Arrecadação - DA, com código de barras em padrão FEBRABAN, por intermédio de suas 
agências, com prestação de contas por meio magnético de valores arrecadados, incluindo 
serviços bancários para utilização de títulos, emissão de boletos com código de barras e 
código QR Code.
Em resumo, o referido projeto de lei visa o CREDENCIAMENTO de 
Instituições Financeiras e/ou Cooperativas de Crédito que forneçam a prestação de 
serviços bancários de recolhimento de tributos, entre outros serviços que atualmente a 
Municipalidade ainda não disponibiliza aos munícipes e interessados. 
Os serviços bancários propostos, trazem diversas melhorias tanto para os 
usuários quanto para a administração pública. Alguns dos principais benefícios incluem:
Facilidade e Acessibilidade, Pagamentos mais rápidos e simples: Com o uso 
de Documento de Arrecadação (DA) e código de barras, os contribuintes podem efetuar o 
pagamento de tributos em qualquer agência bancária ou canais de autoatendimento (internet 
banking, caixas eletrônicos, apps de celular), o que facilita o processo e reduz a necessidade 
de deslocamento até a prefeitura. Maior conveniência: A inclusão de código de barras facilita 
o pagamento, pois não exige que o usuário tenha que preencher informações manualmente, 
reduzindo erros e aumentando a eficiência.
Automatização e Redução de Erros, Eliminação de erros humanos: O 
código de barras automatiza a identificação do tributo, minimizando erros que poderiam 
ocorrer com o preenchimento manual de documentos ou dados. Agilidade nos processos: A 
automação dos processos de pagamento e recepção das informações facilita a conciliação dos 
valores pagos, tornando os processos mais rápidos e eficientes tanto para o contribuinte 
quanto para a administração pública.
Acompanhamento e Transparência, Prestação de contas magnética: O 
envio das informações dos valores arrecadados por meio magnético (arquivos digitais) 
melhora a transparência e o acompanhamento por parte das autoridades fiscais, garantindo 
maior controle sobre a arrecadação e o destino dos recursos. Maior transparência para o 
cidadão: Como os dados de arrecadação e pagamentos podem ser acompanhados 
eletronicamente, os contribuintes podem verificar facilmente o andamento de seus 
pagamentos e eventuais pendências.
Redução de Custos Administrativos, Diminuição de custos operacionais: A 
digitalização do processo de arrecadação e a integração com bancos reduzem a necessidade de 
processos manuais, como o envio físico de boletos ou controle manual de pagamentos, o que 
gera uma economia para os cofres públicos.
Eficiência nos processos de cobrança: O processo de cobrança de tributos e 
dívidas se torna mais eficiente, já que a administração pública tem acesso a relatórios 
detalhados em tempo real sobre os pagamentos, contribuindo para uma gestão financeira mais 
organizada.
Essas melhorias contribuem para um sistema tributário mais eficiente, 
transparente, e acessível para os cidadãos, além de facilitar o trabalho dos órgãos públicos 
responsáveis pela arrecadação e controle dos tributos.
Diante ao exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto, a fim 
de ser apreciado, rogando desde já pelo apoio e aprovação desta Casa Legislativa.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de fevereiro de 2025. 
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL

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