Projeto de Lei Municipal nº 015/25, de 12 de fevereiro de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
contratação emergencial, em razão do excepcional interesse público, de:
I - 01 (um) Auxiliar de Farmácia;
II - 01 (um) Auxiliar em Saúde Bucal;
III - 01 (um) Assistente Social.
Art. 2º. As atribuições e padrão de vencimento dos cargos de Auxiliar em
Saúde Bucal e Assistente Social são as especificadas nas atribuições do cargo previstas
nos artigos 3º e 6º, Anexo I, da Lei Municipal nº 1.031/2014 e, para a contratação de
Auxiliar de Farmácia são as previstas no anexo único que de ora em diante integra a
presente Lei.
Art. 3º. A contratação dos cargos será de natureza administrativa, com
vínculo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e com os mesmos direitos
previstos no art. 236 da Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), além do valealimentação.
Parágrafo único: O (a) contratado (a) de que trata a presente Lei
somente terá direito ao adicional de insalubridade previsto no ordenamento legal
municipal vigente, se estiver exposto a agentes insalubres de acordo com laudo técnico.
Art. 4º. A contratação excepcional será pelo período de 02 (dois anos),
podendo ser prorrogada, nos termos do contido no art. 234 da Lei Municipal nº 007/2001.
Art. 5º. A contratação se dará mediante a realização de Processo Seletivo
Simplificado, conforme edital a ser publicado e que estabelecerá a forma de seleção, se
através de prova escrita, de títulos ou sorteio público.
Art. 6º. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela
municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder
às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único: Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão
de previsão orçamentária na LOA.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 12 de fevereiro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE FARMÁCIA
QUADRO: NÃO EFETIVO
PADRÃO DE VENCIMENTO: PADRÃO 06
CLASSE: A
SÍNTESE DOS DEVERES: Auxiliar na organização, controle e atendimento na
farmácia da Unidade de Saúde do Município.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o farmacêutico da Unidade de Saúde,
realizando a organização e conferência de medicamentos; efetuar o lançamento no
sistema de compras e registrar as saídas; realizar o controle de estoque; auxiliar na
distribuição dos medicamentos mediante supervisão do titular; realizar as tarefas que lhe
são confiadas; participar de treinamentos; dirigir veículos oficiais desde que devidamente
habilitado (a) e, executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: 40 horas semanais/200 horas mensais;
b) O exercício do cargo poderá exigir trabalhos à noite, finais de semana e feriados, bem
como em viagens para atividades de interesse da municipalidade, além de cursos de
aperfeiçoamento.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino Médio Completo;
b) Idade mínima: 18 anos;
RECRUTAMENTO: Processo Seletivo
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente projeto de lei se justifica na medida em que a contratação,
mesmo que emergencial, de 01 (um) Auxiliar de Farmácia, trará mais agilidade no
atendimento e nas dispensações dos medicamentos na Unidade de Saúde Municipal.
A contratação de 01 (um) Auxiliar em Saúde Bucal tem como finalidade
auxiliar o (a) profissional no atendimento e, assim, possibilitar um número maior de
atendimentos/dia, quer seja para as crianças das escolas, quer seja para a comunidade em
geral, além de estar em estudo a ampliação dos turnos de atendimento da UBS.
Já a contratação de Assistente Social visa suprir a necessidade da
municipalidade, uma vez que a profissional efetiva pediu exoneração. Para o
preenchimento da referida vaga o município já se utilizou da lista existente junto ao
concurso público vigente, sendo que a única pessoa presente na lista desistiu da vaga, não
restando alternativa, no momento, senão a contratação emergencial por processo seletivo.
Não podemos esquecer que a saúde é direito de todos e obrigação dos
entes federados, conforme preceitua o art.196 das CF “Art. 196. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Outrossim, a assistência social está prevista na Constituição Federal nos
artigos 203 e 204 e trata-se de um direito universal, sendo viabilizada através do
profissional “Assistente Social”, que atua defendendo e garantindo os direitos sociais da
população, o que justifica sua imprescindibilidade.
Por fim, apresentamos abaixo o esboço do impacto financeiro, qual
segue:
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto
de Lei que AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de ser apreciado em
caráter de URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
rogando desde já pelo apoio e aprovação do mesmo.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de fevereiro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT,
PREFEITO MUNICIPAL