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materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS/RS, DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id381

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 Proposição arquivada U Proposição arquivada na secretaria legislativa.
2025-03-27 Proposição transformada em lei L Proposição transformada em lei n°1494/2025.
2025-03-26 Aguardando Sanção e Promulgação U Encaminhado ao Executivo Ofício de aprovação n°023/2025.
2025-03-26 MATÉRIA APROVADA U Proposição aprovada por unanimidade.
2025-03-24 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na Ordem do dia da 6ª Sessão Ordinária do dia 25/03/25.
2025-03-11 Proposição distribuída às comissões U ENCAMINHADO PARA AS COMISSÕES.
2025-03-10 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA DA 5º SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 11/03/2025.
2025-03-10 Parecer da Assessoria Jurídica U RECEBIDO PARECER DA ASSESSORA JURÍDICA SUSAN RIGO.
2025-03-06 Aguardando parecer do Assessor Jurídico U ENCAMINHADO AO ASSESSOR JURÍDICO PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER.
2025-03-06 Protocolado U PROTOCOLADO NA SECRETARIA LEGISLATIVA SOB N°1311/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-27T10:38:40.517660-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, PELO 
MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS/RS, DE 
DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES 
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS 
TRANSITADAS EM JULGADO, 
CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR, 
NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Quatro 
Irmãos/RS, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno 
valor, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela 
Secretaria Municipal de Administração, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo 
competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os 
débitos ou obrigações de até o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS.
Art. 2º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de 
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos 
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria de 
Administração.
Parágrafo único: Existindo disponibilidade orçamentária e financeira, os 
pagamentos deverão ser realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento 
da requisição pelo órgão responsável, observada a ordem cronológica das requisições 
apresentadas.
Art. 3º. Os valores que excederem o limite estabelecido no artigo 1º serão pagos 
mediante a expedição de precatório, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal 
e demais normas aplicáveis.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria e específica do Município, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder 
Executivo, proceder às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta 
Lei. 
Parágrafo único: Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas nesta 
Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão de previsão 
orçamentária na LOA.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos/RS, 27 de fevereiro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as): 
O presente projeto de lei tem por finalidade regulamentar o pagamento de 
débitos ou obrigações do Município de Quatro Irmãos/RS, decorrentes de decisões judiciais 
transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da 
Constituição Federal.
A proposta tem como objetivo garantir maior celeridade e eficiência na quitação 
dessas obrigações, permitindo que a Secretaria Municipal de Administração efetue diretamente 
o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), à vista do ofício requisitório expedido 
pelo juízo competente.
A definição do teto para as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no limite do 
maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) justifica-se por diversos 
fatores. Em primeiro lugar, esse parâmetro é amplamente utilizado na legislação pátria como 
referência para benefícios previdenciários e obrigações de pequeno montante, sendo um valor 
razoável para assegurar a efetividade dos pagamentos sem comprometer o equilíbrio fiscal do 
Município. 
Adotar esse limite permite ao Poder Público cumprir suas obrigações judiciais 
de maneira célere, sem a necessidade de expedição de precatórios, garantindo mais agilidade 
no pagamento aos credores e reduzindo a burocracia administrativa. Isso beneficia, 
especialmente, cidadãos que dependem desses valores para sua subsistência, conferindo maior 
efetividade às decisões judiciais.
Além disso, ao estabelecer o teto com base no maior benefício do RGPS, o 
Município alinha-se a um critério objetivo e atualizado, que acompanha as correções monetárias 
aplicadas ao regime previdenciário, evitando a defasagem do valor ao longo do tempo e 
assegurando maior previsibilidade na execução orçamentária.
Ademais, a regulamentação contribui para o planejamento financeiro e 
orçamentário do Município, evitando o acúmulo de débitos judiciais e promovendo uma gestão 
fiscal responsável e equilibrada. A presente proposta busca equilibrar o cumprimento das 
obrigações judiciais com a responsabilidade fiscal, garantindo que o Município possa honrar 
seus compromissos sem comprometer a prestação de serviços essenciais à população.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma importância para 
assegurar a eficiência administrativa, a segurança jurídica e o respeito aos direitos daqueles que 
obtiveram decisões judiciais favoráveis.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto, a fim 
de ser apreciado, rogando desde já pelo apoio e aprovação desta Casa Legislativa.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de fevereiro de 2025. 
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL

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