PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, PELO
MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS/RS, DE
DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS
TRANSITADAS EM JULGADO,
CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR,
NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Quatro
Irmãos/RS, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno
valor, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela
Secretaria Municipal de Administração, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo
competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações de até o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência
Social – RGPS.
Art. 2º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria de
Administração.
Parágrafo único: Existindo disponibilidade orçamentária e financeira, os
pagamentos deverão ser realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento
da requisição pelo órgão responsável, observada a ordem cronológica das requisições
apresentadas.
Art. 3º. Os valores que excederem o limite estabelecido no artigo 1º serão pagos
mediante a expedição de precatório, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal
e demais normas aplicáveis.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria e específica do Município, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder
Executivo, proceder às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta
Lei.
Parágrafo único: Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas nesta
Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão de previsão
orçamentária na LOA.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos/RS, 27 de fevereiro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente projeto de lei tem por finalidade regulamentar o pagamento de
débitos ou obrigações do Município de Quatro Irmãos/RS, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da
Constituição Federal.
A proposta tem como objetivo garantir maior celeridade e eficiência na quitação
dessas obrigações, permitindo que a Secretaria Municipal de Administração efetue diretamente
o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), à vista do ofício requisitório expedido
pelo juízo competente.
A definição do teto para as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no limite do
maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) justifica-se por diversos
fatores. Em primeiro lugar, esse parâmetro é amplamente utilizado na legislação pátria como
referência para benefícios previdenciários e obrigações de pequeno montante, sendo um valor
razoável para assegurar a efetividade dos pagamentos sem comprometer o equilíbrio fiscal do
Município.
Adotar esse limite permite ao Poder Público cumprir suas obrigações judiciais
de maneira célere, sem a necessidade de expedição de precatórios, garantindo mais agilidade
no pagamento aos credores e reduzindo a burocracia administrativa. Isso beneficia,
especialmente, cidadãos que dependem desses valores para sua subsistência, conferindo maior
efetividade às decisões judiciais.
Além disso, ao estabelecer o teto com base no maior benefício do RGPS, o
Município alinha-se a um critério objetivo e atualizado, que acompanha as correções monetárias
aplicadas ao regime previdenciário, evitando a defasagem do valor ao longo do tempo e
assegurando maior previsibilidade na execução orçamentária.
Ademais, a regulamentação contribui para o planejamento financeiro e
orçamentário do Município, evitando o acúmulo de débitos judiciais e promovendo uma gestão
fiscal responsável e equilibrada. A presente proposta busca equilibrar o cumprimento das
obrigações judiciais com a responsabilidade fiscal, garantindo que o Município possa honrar
seus compromissos sem comprometer a prestação de serviços essenciais à população.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma importância para
assegurar a eficiência administrativa, a segurança jurídica e o respeito aos direitos daqueles que
obtiveram decisões judiciais favoráveis.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto, a fim
de ser apreciado, rogando desde já pelo apoio e aprovação desta Casa Legislativa.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de fevereiro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL