PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/25, DE 05 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, autorizado a contratar 02 (dois) Professores, com carga horária de 20
(vinte) horas semanais, em caráter temporário, em razão de excepcional interesse público,
compreendendo as seguintes áreas educacionais:
I - 01 (um) Professor de Educação Infantil;
II - 01 (um) Professor de Português/Inglês.
Art. 2º. As atribuições a serem desenvolvidas pelo contratado são as
especificadas nas atribuições do cargo previstas na Lei Municipal nº 898, de 22 de março de
2012 – Plano de Carreira do Magistério de Quatro Irmãos/RS.
Art. 3º. A contratação será de natureza administrativa, vinculado ao INSS
(RGPS), ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Quatro Irmãos/RS, artigo 236 da Lei Municipal nº
07/2001.
Art. 4º. A contratação excepcional será pelo período de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogada, nos termos do contido no art. 234 da Lei Municipal nº 007/2001.
Parágrafo único. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela
municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Art. 5º. A contratação dos profissionais será realizada por meio de Processo
Seletivo Simplificado, conforme edital previamente publicado, o qual estabelecerá os critérios
de inscrição e os procedimentos de seleção, que poderão incluir prova escrita, avaliação de
títulos ou sorteio público.
§1º. O Município poderá utilizar a lista de candidatos aprovados em processo
seletivo vigente proveniente da Lei Municipal nº 1.478, de 24 de janeiro de 2025, ou em
concurso público dentro do período de validade, desde que as vagas possuam atribuições
equivalentes às previstas nesta lei.
§2º. Não havendo candidatos aprovados em listas de processos seletivos ou
concursos públicos vigentes, o Município deverá realizar um novo Processo Seletivo
Simplificado. Persistindo a ausência de candidatos aprovados, fica autorizada a abertura de um
segundo processo seletivo, desde que amplamente divulgado nos meios oficiais.
§3º. Na hipótese prevista no §2º, caso persista a dificuldade de preenchimento
das vagas, a contratação poderá ocorrer com jornada reduzida de 16 (dezesseis) horas semanais,
assegurando-se ao contratado a remuneração proporcional aos vencimentos estabelecidos para
a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder às
suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas nesta
Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão de previsão
orçamentária na LOA.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 05 de março de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente projeto tem por finalidade a contratação temporária de 02
professores para atender a Escola Municipal de Quatro Irmãos/RS.
As despesas são possíveis de serem suportadas pelos cofres municipais no atual
exercício financeiro, sendo a contratação justa e necessária para o bom desempenho das
atividades funcionais da Escola Municipal. O contrato será de natureza administrativa, ficando
assegurado ao contratado os direitos previstos no Regime Jurídico do município e vinculado ao
INSS.
Para a referida contratação, o Município poderá utilizar a lista de candidatos
aprovados em processo seletivo vigente ou em concurso público dentro do período de validade,
desde que as vagas possuam atribuições equivalentes às previstas nesta lei. Não havendo
candidatos aprovados em listas de processos seletivos ou concursos públicos vigentes, o
Município deverá realizar um novo Processo Seletivo Simplificado.
Persistindo a ausência de candidatos aprovados, fica autorizada a abertura de
um segundo processo seletivo, desde que amplamente divulgado nos meios oficiais. Nesta
segunda hipótese, caso persista a dificuldade de preenchimento das vagas, a contratação poderá
ocorrer com jornada reduzida de 16 (dezesseis) horas semanais, assegurando-se ao contratado
a remuneração proporcional aos vencimentos estabelecidos para a carga horária de 20 (vinte)
horas semanais.
Assim, a presente regulamentação busca garantir a continuidade do serviço
educacional, evitando prejuízos aos alunos e ao calendário escolar, ao mesmo tempo em que
mantém o equilíbrio entre legalidade, economicidade e interesse público.
Tal atribuição de redução da carga horária já está sendo prevista uma vez que o
histórico de processos seletivos e concursos públicos para o cargo de Professor de
Português/Inglês no município de Quatro Irmãos/RS anteriormente realizados, têm apresentado
baixa adesão ou ausência de interessados, possuindo potencial chance de serem desertos. A falta
de candidatos aptos ao preenchimento da vaga poderia resultar na necessidade de nova
aprovação pela Câmara Municipal, o que demandaria mais tempo e poderia comprometer o
andamento do ano letivo já em curso.
Certificamos que tal medida de redução de carga horária é excepcional.
No caso, o art. 5º estabelece a realização de Processo Seletivo Simplificado
como critério para a contratação de profissionais, garantindo transparência e isonomia no acesso
às vagas ofertadas. O §2º visa assegurar que, na ausência de candidatos aprovados em processos
seletivos ou concursos públicos vigentes, o Município possa realizar um novo processo seletivo,
garantindo ampla divulgação nos meios oficiais para ampliar o acesso dos interessados.
Já o §3º prevê a possibilidade de contratação com jornada reduzida de 16 horas
semanais caso, mesmo após a realização do segundo processo seletivo, ainda persista a
dificuldade no preenchimento das vagas. Essa medida se justifica para assegurar a continuidade
ano letivo, sem prejuízo ao princípio da economicidade e respeitando a proporcionalidade da
remuneração em relação ao padrão estabelecido para a carga horária de 20 horas semanais.
Dessa forma, as regras propostas garantem um equilíbrio entre a necessidade
de provimento de cargos, a legalidade das contratações e a otimização dos recursos municipais.
Por fim, apresentamos o impacto orçamentário-financeiro, o qual segue anexo.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei
que AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de ser apreciado em caráter de
URGÊNCIA, conforme autoriza o art. 164 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
rogando desde já pelo apoio e aprovação do mesmo.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de março de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT,
PREFEITO MUNICIPAL