PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 024/2025, DE 19 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO
DE UNIDADES PRODUTIVAS VISANDO O
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, REVOGA A
LEI MUNICIPAL Nº 1.472 DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos
aos interessados em estimular o desenvolvimento econômico e social do Município com a
construção e/ou ampliação das seguintes unidades produtivas:
I – aviário (s) para a produção de frangos de corte, recria ou de postura;
II – pocilga (s), compreendidas às destinadas ao Ciclo Inicial Creches - CIC,
Ciclo Completo - CC, Unidade Produtora de Leitões - UPL ou Unidade de Terminação - UT;
III – sala (s) de ordenha, compost barn, free stall e confinamentos para gado
de corte.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se como unidade produtiva a edificação
onde são alojados, abrigados, produzidos e criados os animais, compreendendo ainda as
construções e áreas de apoio necessárias para a execução das atividades, nos termos dos
projetos técnicos aprovados.
Art. 3º. O incentivo será concedido para a construção e/ou ampliação de:
I - unidades produtivas novas;
II - unidades produtivas que estiverem em construção ou em ampliação.
Art. 4º. Os incentivos de que trata a presente Lei constituem-se em:
I - serviços de máquinas e equipamentos prestados pelo Município ou
mediante terceirização, limitado em até 400 (quatrocentas) horas de máquinas ou
equipamentos, incluindo cascalhamento e britagem, de acordo com o tipo de unidade
produtiva conforme disposto no art. 1º e incisos desta Lei;
II - repasse de incentivo financeiro, quando se tratar de unidade produtiva
descrita no inciso I, do art. 1º, desta Lei.
§ 1º O incentivo de que trata o inciso II deste artigo, será concedido, uma
única vez, após o alojamento do primeiro lote, por nova unidade produtiva construída ou
ampliada, com direito a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por ave/frango alojada (o),
até o limite de 50.000 (cinquenta mil) aves/frangos, por unidade, mediante a apresentação
dos documentos correspondentes, após o início da utilização da unidade construída, sendo
proporcional ao número de aves/frango quando se tratar de ampliação.
§ 2º O recebimento do incentivo de que trata o §1º deste artigo, não prejudica
o recebimento do incentivo disposto no inciso I, do art. 4º, desta Lei.
§ 3º O empreendedor beneficiado com os incentivos previstos nesta Lei,
poderá se inscrever para receber novamente os incentivos, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - exercício financeiro diferente;
II - mediante nova inscrição para construção e/ou ampliação de unidade
produtiva.
Art. 5º. Além dos incentivos já previstos, o Município arcará com os custos
de todas as licenças necessárias (municipal, estadual e federal).
Art. 6º. O (s) incentivo (s) de que trata a presente Lei será (ão) concedido (s)
desde que atendidos os seguintes requisitos, simultaneamente:
I - unidades produtivas voltadas à produção comercial na jurisdição do
Município;
II - unidades vinculadas a empresas de integração e/ou comercialização;
III - apresentação de cópia dos licenciamentos exigidos pelos órgãos
competentes, inerentes ao tipo de atividade;
IV - comprovante de regularidade com a Fazenda Pública Municipal,
mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos;
V - projeto devidamente aprovado pelos órgãos competentes;
VI – possuir situação cadastral vigente como titular ou participante junto a
Consulta Pública ao CGCTE/RS com endereço no Município de Quatro Irmãos.
Art. 7º. No caso dos empreendimentos previstos nos incisos II e III do art. 1°,
além do incentivo já previsto no inciso I do art. 4°, farão jus ainda ao:
I - fornecimento de Lona Geomembrana para revestimento de depósitos de
dejetos/esterqueira, devendo ser adequada ao empreendimento construído, de acordo com as
especificações técnicas;
II – auxílio para a instalação, manutenção ou adequação de rede interna ou
externa de energia elétrica, necessária ao funcionamento do empreendimento ou perfuração
de poço artesiano, limitando ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento
novo, em reforma ou ampliação.
Art. 8°. Os incentivos de que trata a presente Lei ficam condicionados a
existência de recursos próprios disponíveis, motivo pelo qual a administração municipal
publicará edital oportunizando aos interessados a realização de inscrição no programa, para,
posteriormente, ser definido o número máximo de beneficiados por exercício.
Art. 9º. No caso do número de inscrições superar a capacidade financeira do
exercício, a seleção de preferência será procedida da seguinte forma e ordem:
a) investidor que busca seu primeiro empreendimento;
b) sorteio público.
Parágrafo Único. Em caso de sorteio, será lançada a colocação de cada
empreendedor inscrito, sendo que esta deve ser seguida nos exercícios seguintes, quando do
lançamento de novos editais, somente abrindo novas vagas para investimento quando
exaurida a lista de inscritos anteriormente e a disponibilidade de recursos.
Art. 10. O beneficiário desta Lei terá até doze (12) meses de prazo para a
construção/ampliação/reforma, contados da data da assinatura do termo, observado o projeto
apresentado quando do pedido de incentivo, podendo este prazo ser prorrogado por 6 (seis)
meses, caso haja uma justificativa devidamente comprovada e alheia à vontade do
beneficiário.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder às
suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único: Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão de
previsão orçamentária na LOA.
Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do
Executivo.
Art. 13. Ficam incluídos na presente Lei os empreendimentos contemplados
na Lei Municipal nº 1.472/2024, desde que tenham alojado comprovadamente aves ou suínos
entre as datas de 11 de dezembro de 2024 até a entrada em vigor da presente Lei, devendo
perceber os benefícios ora instituídos no que couber, sob a condição de implemento dos
requisitos aqui exigidos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.472 de 11 de dezembro de 2024.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 19 de março de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto tem por objetivo incentivar empreendedores do Município
a fazer investimentos na área de aves, suínos, gado leiteiro e de corte, sendo importante
salientar que tais investimentos agregam receitas aos cofres municipais, principalmente
quanto ao retorno do ICMS, além de manter as pessoas no campo e gerar empregos. A
iniciativa busca fomentar a geração de empregos, estimular a economia e promover a
diversificação das atividades produtivas, garantindo oportunidades iguais para todos os
munícipes interessados.
A concessão de incentivos é pautada em princípios de transparência, isonomia
e interesse público, assegurando que qualquer munícipe ou empreendimento que atenda aos
requisitos legais possa usufruir dos benefícios previstos. Dessa forma, evita-se qualquer
favorecimento indevido ou tratamento desigual, promovendo um ambiente justo e
equilibrado para o crescimento econômico local.
Mediante uma simples análise é possível visualizar que tais incentivos
atendem a todos os munícipes interessados, sem beneficiar somente uns em detrimento de
outros, além de manter incentivos já criados por leis anteriores.
Importante expor que a Lei Municipal nº 1.472 de 11 de dezembro de 2024
está sendo revogada e a nova lei traz uma amplitude maior para investimentos em nosso
Município, uma vez que é interesse e compromisso da atual administração, incentivar a todos
e de forma igualitária.
O setor primário é fundamental e imprescindível para o desenvolvimento de
nosso Município. Assim, entende-se que a aprovação desta proposição legislativa trará
significativos benefícios ao Município, consolidando um modelo de desenvolvimento
econômico sustentável e inclusivo.
Diante ao exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto, a
fim de ser apreciado, rogando desde já pelo apoio e aprovação desta Casa Legislativa.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de Março de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT,
PREFEITO MUNICIPAL