| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Referente aos Projetos nº023, 024 e 025. |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N. 08/2025 1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 023/2025, DE 19 DE MARÇO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS AO CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ SEGURANÇA PÚBLICA DE QUATRO IRMÃOS - CONSEPRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II, 7º, I e 36, II) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. A proposição busca autorização para repasse de recurso mensal ao CONSEPRO, no valor de R$ 500,00/mês, para aplicação exclusiva no pagamento de despesas de energia elétrica, água, aquisição de materiais de trabalho, entre outras despesas de manutenção da sede e veículos da Brigada Militar sediada no Município. O termo de colaboração a ser firmado terá a duração de 12 meses, com previsão de prorrogação por mais 12 meses, até o máximo de 60 meses, ou rescindido mediante aviso prévio de 30 dias. Ainda, há a previsão da obrigatoriedade da prestação de contas por parte do Consepro, sempre no mês de janeiro do exercício seguinte e acerca da responsabilidade do poder público em fiscalizar a destinação dos recursos. Há previsão no art. 5º, de que “A presente Lei não impede que sejam repassados ao CONSEPRO, recursos além dos ora previstos, caso sejam de relevante importância para a segurança pública municipal”. Por fim, está sendo aberto crédito especial no valor de R$ 6.000,00 para suportar as despesas aqui previstas. Segundo a justificativa, o projeto visa cumprir a CF, no que tange à obrigação de todas as esferas de governo em colaborar com a segurança local, até porque sabedores das dificuldades encontradas pela Brigada Militar. A proposição está de acordo com o disposto na Lei Orgânica. Vejamos: Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; (Grifo nosso) Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] IX – integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social; Ainda, de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.019/2014, inciso IV, não se aplicam as exigências de referida lei “aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (como é o caso), nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;”(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para o repasse de recurso. Ademais, quanto à abertura de crédito especial para suportar os repasses ora propostos, a Lei Orgânica prevê que: Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: [...] II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios; Art. 80. São vedados: [...] V - A abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos correspondentes; inclusive por transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Assim, a matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para o repasse de recurso e abre crédito especial. Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de legalidade, lato senso e está apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Quórum: maioria simples. 2 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 024/2025, de 19 de março de 2025 – DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS VISANDO O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.472 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I e II, 7º, XII, 29, I e 48, III e IV todos da Lei Orgânica. O projeto busca autorização para que o Poder Executivo municipal possa conceder incentivos a quem tenha interesse em estimular o desenvolvimento econômico e social do Município com a Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO construção e/ou ampliação das unidades produtivas/edificações onde são alojados, abrigados, produzidos e criados os animais (aves, suínos, gado leiteiro e de corte), tais como aviários, pocilgas e/ou salas de ordenha, etc. Os incentivos objeto da presente proposição são os serviços de máquinas e equipamentos, que serão prestados pelo Município ou mediante terceirização, incluindo cascalhamento e britagem, limitado a 400 horas de máquinas, de acordo com o tipo de unidade produtiva, além de incentivo de caráter financeiro, que será concedido uma única vez, após o alojamento do primeiro lote, por unidade produtiva construída ou ampliada, no valor de R$ 1,50 por ave/frango alojado, até o limite de 50.0000 aves/frangos por unidade construída, sendo proporcional quando for caso de ampliação. Em seu art. 6º, a proposição prevê alguns requisitos que devem ser cumpridos simultaneamente, para que seja possível a concessão do (s) incentivo (s). Segundo a justificativa que acompanha o projeto, tais investimos agregam receitas aos cofres municipais, em especial quanto ao retorno do ICMS, além de manter as pessoas no campo, gerar empregos, estimular a economia e promover a diversificação das atividades produtivas. O mesmo ressalta que o objetivo é que qualquer munícipe ou empreendimento que atenda os requisitos legais possa usufruir dos benefícios previstos. A Lei Municipal nº 1382/2023, que “REESTRUTURA A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS, E O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” dispõe que: Art. 3º O Município poderá conceder, mediante Lei específica a ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, incentivos sob as diversas formas nela previstos, buscando atender ao Segmento Industrial, agropecuário, com foco especial à suinocultura, avicultura, fruticultura, reflorestamento e hortigranjeiros e ou floricultura, segmento de Agroindústrias, segmento de comércio e prestação de serviços, segmento de serviços públicos onerosos e não onerosos, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. Art. 4º Para fins de incentivo, considerando a função social, interesse público e expressão econômica do empreendimento no Município como um todo, os incentivos para novos investimentos, poderão consistir, observando a proporcionalidade do mesmo, em: [...] VIII - Outros, na forma de lei específica. Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos, sempre por Lei específica, com observância dos seguintes princípios e condições: [...] Da leitura dos dispositivos da legislação já existente no Município (Lei 1382/23), verifica-se que o presente projeto contempla os requisitos ali previstos, pois houve encaminhamento para autorização da Casa Legislativa para a concessão dos citados incentivos. O disposto na Lei Orgânica também contempla o disposto no projeto. Vejamos: Art. 7 o Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: XII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico; Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 88. Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável. Diante do acima exposto, a proposição atende ao disposto na Lei Municipal nº 1382/2023 e aos preceitos da Lei Orgânica de forma geral, visto se tratar de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município, através do setor agropecuário. A presente proposição deve ser submetida ao Soberano Plenário, após o parecer das Comissões Permanentes, de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. 3 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2025, DE 20 DE MARÇO DE 2025 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Em síntese, da leitura do projeto, há a necessidade de contratação temporária de 04 Monitores para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação (Escolas Municipais), em razão da licença de servidores e do número de alunos matriculados, vinculados ao RGPS, com os mesmos direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores do município (Lei 007/2001), além de vale-alimentação, cuja seleção se dará através de Processo Seletivo Simplificado mediante prova de títulos, escrita ou sorteio, conforme será definido em edital. As atribuições e padrão de vencimento do cargo são os previstos no art. 3º, do Anexo I, da Lei Municipal n. 1031/2014 (conforme colacionado na Justificativa). Quanto ao adicional de insalubridade, somente terá direito desde que previsto em laudo técnico. A previsão no projeto é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogada por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. No caso em apreço, tal situação está abarcada no art. 37, IX da CF/88. Vejamos: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que: Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Ainda, de acordo com a Lei Orgânica: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; [...] Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; [...] X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a seguinte: Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. [...] Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023) A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a contratação de pessoal. Assim, o projeto está revestido das condições de legalidade, estando a proposição acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela LRF e apta a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 24 de março de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453