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materia nº 8/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaReferente aos Projetos nº023, 024 e 025.
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
 ASSESSORIA JURÍDICA
 PARECER N. 08/2025
1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 023/2025, DE 19 DE MARÇO DE 2025 - AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS AO CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ SEGURANÇA PÚBLICA 
DE QUATRO IRMÃOS - CONSEPRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II, 7º, I e 36, II) e quanto à iniciativa, que é privativa 
do Chefe do Poder Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do 
Município.
A proposição busca autorização para repasse de recurso mensal ao CONSEPRO, no valor 
de R$ 500,00/mês, para aplicação exclusiva no pagamento de despesas de energia elétrica, água, 
aquisição de materiais de trabalho, entre outras despesas de manutenção da sede e veículos da Brigada 
Militar sediada no Município.
O termo de colaboração a ser firmado terá a duração de 12 meses, com previsão de 
prorrogação por mais 12 meses, até o máximo de 60 meses, ou rescindido mediante aviso prévio de 30 
dias.
Ainda, há a previsão da obrigatoriedade da prestação de contas por parte do Consepro, 
sempre no mês de janeiro do exercício seguinte e acerca da responsabilidade do poder público em fiscalizar 
a destinação dos recursos.
Há previsão no art. 5º, de que “A presente Lei não impede que sejam repassados ao 
CONSEPRO, recursos além dos ora previstos, caso sejam de relevante importância para a segurança 
pública municipal”.
Por fim, está sendo aberto crédito especial no valor de R$ 6.000,00 para suportar as 
despesas aqui previstas.
Segundo a justificativa, o projeto visa cumprir a CF, no que tange à obrigação de todas as 
esferas de governo em colaborar com a segurança local, até porque sabedores das dificuldades 
encontradas pela Brigada Militar.
A proposição está de acordo com o disposto na Lei Orgânica. Vejamos:
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, 
ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à 
Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) 
I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; (Grifo nosso)
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a 
Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: (NR) 
(redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) 
[...]
IX – integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de 
garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à 
educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;
Ainda, de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.019/2014, inciso IV, não se aplicam as 
exigências de referida lei “aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos (como é o caso), nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;”(Incluído pela Lei nº 
13.204, de 2015).
A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para o repasse de 
recurso.
Ademais, quanto à abertura de crédito especial para suportar os repasses ora propostos, a 
Lei Orgânica prevê que:
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: 
[...]
II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções 
e auxílios;
Art. 80. São vedados:
[...]
V - A abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e a 
indicação dos recursos correspondentes; inclusive por transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, 
sem prévia autorização legislativa.
Assim, a matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para o repasse 
de recurso e abre crédito especial.
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de legalidade, lato 
senso e está apta a ser submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e
Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
Quórum: maioria simples.
2 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 024/2025, de 19 de março de 2025 – DISPÕE SOBRE 
INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS VISANDO O DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.472 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos 
arts. 5º, I e II, 7º, XII, 29, I e 48, III e IV todos da Lei Orgânica.
O projeto busca autorização para que o Poder Executivo municipal possa conceder
incentivos a quem tenha interesse em estimular o desenvolvimento econômico e social do Município com a 
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
construção e/ou ampliação das unidades produtivas/edificações onde são alojados, abrigados, produzidos e 
criados os animais (aves, suínos, gado leiteiro e de corte), tais como aviários, pocilgas e/ou salas de 
ordenha, etc.
Os incentivos objeto da presente proposição são os serviços de máquinas e equipamentos, 
que serão prestados pelo Município ou mediante terceirização, incluindo cascalhamento e britagem, limitado 
a 400 horas de máquinas, de acordo com o tipo de unidade produtiva, além de incentivo de caráter 
financeiro, que será concedido uma única vez, após o alojamento do primeiro lote, por unidade produtiva 
construída ou ampliada, no valor de R$ 1,50 por ave/frango alojado, até o limite de 50.0000 aves/frangos 
por unidade construída, sendo proporcional quando for caso de ampliação.
Em seu art. 6º, a proposição prevê alguns requisitos que devem ser cumpridos 
simultaneamente, para que seja possível a concessão do (s) incentivo (s).
Segundo a justificativa que acompanha o projeto, tais investimos agregam receitas aos 
cofres municipais, em especial quanto ao retorno do ICMS, além de manter as pessoas no campo, gerar 
empregos, estimular a economia e promover a diversificação das atividades produtivas. O mesmo ressalta 
que o objetivo é que qualquer munícipe ou empreendimento que atenda os requisitos legais possa usufruir 
dos benefícios previstos.
A Lei Municipal nº 1382/2023, que “REESTRUTURA A POLÍTICA DE INCENTIVO AO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS, E O PROGRAMA 
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” dispõe que:
Art. 3º O Município poderá conceder, mediante Lei específica a ser aprovada pela Câmara 
Municipal de Vereadores, incentivos sob as diversas formas nela previstos, buscando 
atender ao Segmento Industrial, agropecuário, com foco especial à suinocultura, avicultura, 
fruticultura, reflorestamento e hortigranjeiros e ou floricultura, segmento de Agroindústrias, 
segmento de comércio e prestação de serviços, segmento de serviços públicos onerosos e não 
onerosos, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a 
importância para a economia do Município.
Art. 4º Para fins de incentivo, considerando a função social, interesse público e expressão 
econômica do empreendimento no Município como um todo, os incentivos para novos 
investimentos, poderão consistir, observando a proporcionalidade do mesmo, em:
[...]
VIII - Outros, na forma de lei específica.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos, sempre por Lei específica, com 
observância dos seguintes princípios e condições:
[...]
Da leitura dos dispositivos da legislação já existente no Município (Lei 1382/23), verifica-se 
que o presente projeto contempla os requisitos ali previstos, pois houve encaminhamento para autorização 
da Casa Legislativa para a concessão dos citados incentivos.
O disposto na Lei Orgânica também contempla o disposto no projeto. Vejamos:
Art. 7
o Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou 
supletivamente a eles:
XII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao 
desenvolvimento econômico;
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Art. 88. Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão objetivo de promover a 
melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o 
estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico 
sustentável.
Diante do acima exposto, a proposição atende ao disposto na Lei Municipal nº 1382/2023 e
aos preceitos da Lei Orgânica de forma geral, visto se tratar de incentivo ao desenvolvimento econômico do 
Município, através do setor agropecuário.
A presente proposição deve ser submetida ao Soberano Plenário, após o parecer das 
Comissões Permanentes, de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
 Quorum: maioria simples.
3 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2025, DE 20 DE MARÇO DE 2025 - AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos 
arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica.
Em síntese, da leitura do projeto, há a necessidade de contratação temporária de 04 
Monitores para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação (Escolas Municipais), em 
razão da licença de servidores e do número de alunos matriculados, vinculados ao RGPS, com os mesmos 
direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores do município (Lei 007/2001), além de vale-alimentação, 
cuja seleção se dará através de Processo Seletivo Simplificado mediante prova de títulos, escrita ou sorteio, 
conforme será definido em edital.
As atribuições e padrão de vencimento do cargo são os previstos no art. 3º, do Anexo I, da 
Lei Municipal n. 1031/2014 (conforme colacionado na Justificativa).
Quanto ao adicional de insalubridade, somente terá direito desde que previsto em laudo 
técnico.
A previsão no projeto é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogada
por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. 
No caso em apreço, tal situação está abarcada no art. 37, IX da CF/88. Vejamos:
 Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que:
Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Ainda, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
[...]
VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
[...]
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à 
Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;
[...]
X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
 Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a 
seguinte:
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser 
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
[...]
Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão 
pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação
estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023)
A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a contratação de 
pessoal.
Assim, o projeto está revestido das condições de legalidade, estando a proposição 
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela LRF e apta
a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e 
Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final.
Quorum: maioria simples.
 É o parecer, contudo à consideração superior.
 Quatro Irmãos/RS, 24 de março de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Assessora Jurídica
OAB/RS nº 89.453

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