Projeto de Lei Municipal nº 026/25, de 26 de março de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, autorizado a contratar 02 (dois) Professores, com carga horária de
20 (vinte) horas semanais, em caráter temporário, em razão de excepcional interesse
público, compreendendo a seguinte área educacional:
I - 02 (dois) Professores de Educação Infantil;
Art. 2º. As atribuições a serem desenvolvidas pelo contratado são as
especificadas nas atribuições do cargo previstas na Lei Municipal nº 898 de 22 de março
de 2012 – Plano de Carreira do Magistério de Quatro Irmãos/RS.
Art. 3º. A contratação será de natureza administrativa, vinculado ao INSS
(RGPS), ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Quatro Irmãos/RS, artigo 236 da Lei Municipal nº
07/2001.
Art. 4º. A contratação excepcional será pelo período de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogada, nos termos do contido no art. 234 da Lei Municipal nº 007/2001.
Parágrafo único. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela
municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. A contratação dos profissionais será realizada por meio de
Processo Seletivo Simplificado, conforme edital previamente publicado, o qual
estabelecerá os critérios de inscrição e os procedimentos de seleção, que poderão incluir
prova escrita, avaliação de títulos ou sorteio público.
§1º. O Município poderá utilizar a lista de candidatos aprovados em
concurso público dentro do período de validade. Na ausência de interessados, poderá
valer-se da lista de candidatos aprovados em processo seletivo vigente, conforme previsto
na Lei Municipal nº 1.478, de 24 de janeiro de 2025, desde que as vagas possuam
atribuições equivalentes às previstas nesta lei.
§2º. Não havendo candidatos aprovados em listas de processos seletivos
ou concursos públicos vigentes, o Município deverá realizar um novo Processo Seletivo
Simplificado. Persistindo a ausência de candidatos aprovados, fica autorizada a abertura
de um segundo processo seletivo, desde que amplamente divulgado nos meios oficiais.
§3º. Na hipótese prevista no §2º, caso persista a dificuldade de
preenchimento das vagas, a contratação poderá ocorrer com jornada reduzida de 16
(dezesseis) horas semanais, assegurando-se ao contratado a remuneração proporcional
aos vencimentos estabelecidos para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder
às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão
de previsão orçamentária na LOA.
Art. 7º. Fica retificada a contratação já efetuada pela administração,
tendo em vista a urgência junto ao ano letivo 2025.
Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 26 de março de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente projeto tem por finalidade a contratação temporária de 02
(dois) professores de educação infantil para atender a Escola Municipal de Quatro
Irmãos/RS, tendo em vista que ocorreram pedidos de demissão de professores que
ocupavam as vagas junto ao ano letivo 2025 já em execução.
As despesas são possíveis de serem suportadas pelos cofres municipais
no atual exercício financeiro, sendo a contratação justa e necessária para o bom
desempenho das atividades funcionais da Escola Municipal. O contrato será de natureza
administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no Regime Jurídico
do município e vinculado ao INSS.
Para a referida contratação, o Município poderá utilizar a lista de
candidatos aprovados em processo seletivo vigente ou em concurso público dentro do
período de validade, desde que as vagas possuam atribuições equivalentes às previstas
nesta lei. Não havendo candidatos aprovados em listas de processos seletivos ou
concursos públicos vigentes, o Município deverá realizar um novo Processo Seletivo
Simplificado.
Dessa forma, a presente regulamentação busca garantir a continuidade do
serviço educacional, evitando prejuízos aos alunos e ao calendário escolar, ao mesmo
tempo em que mantém o equilíbrio entre legalidade, economicidade e interesse público.
Assim, se faz necessário tal contratação, tendo em vista que um professor
pediu exoneração e ainda, conforme a legislação o número máximo de alunos de 4 e 5
anos é de 25 alunos por turma, e atualmente estamos atendendo mais que o máximo
permitido.
No caso, o art. 5º estabelece a realização de Processo Seletivo
Simplificado como critério para a contratação de profissionais, garantindo transparência
e isonomia no acesso às vagas ofertadas. O §2º visa assegurar que, na ausência de
candidatos aprovados em processos seletivos ou concursos públicos vigentes, o
Município possa realizar um novo processo seletivo, garantindo ampla divulgação nos
meios oficiais para ampliar o acesso dos interessados.
Já o §3º prevê a possibilidade de contratação com jornada reduzida de 16
horas semanais caso, mesmo após a realização do segundo processo seletivo, ainda
persista a dificuldade no preenchimento das vagas. Essa medida se justifica para assegurar
a continuidade ano letivo, sem prejuízo ao princípio da economicidade e respeitando a
proporcionalidade da remuneração em relação ao padrão estabelecido para a carga horária
de 20 horas semanais.
Portanto, as regras propostas garantem um equilíbrio entre a necessidade
de provimento de cargos, a legalidade das contratações e a otimização dos recursos
municipais.
Por fim, importante expor que, 01 (um) professor já foi contratado, tendo
o art. 7º desta lei o objetivo de retificar a referida contratação, eis que realizada com
urgência a fim de suprir a necessidade na escola municipal naquele determinado
momento. Certificamos ainda, que a referida contratação obedeceu e observou a lista de
aprovados do processo seletivo para o cargo em questão, inexistindo qualquer tipo de
direcionamento por parte da administração.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto
de Lei que AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, a fim de ser apreciado em caráter de URGÊNCIA, conforme
autoriza o art. 164 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, rogando desde já pelo
apoio e aprovação do mesmo.
Segue, em anexo, impacto orçamentário de um cargo, sendo que um se
trata apenas de substituição/reposição da vaga.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de março de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL