Projeto de Lei Municipal nº 029/25, de 27 de março de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, autorizado a contratar 01 (um) Merendeira, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, em caráter temporário, em razão de excepcional interesse
público.
Art. 2º. As atribuições e padrão de vencimento são as especificadas nas
atribuições do cargo previstas no Anexo I, da Lei Municipal nº 1.031/2014 (Plano de
Carreira dos Servidores).
Art. 3º. A contratação Merendeira será de natureza administrativa, com
vínculo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e com os mesmos direitos
previstos no art. 236 da Lei Municipal nº 07/2021 (Regime Jurídico), além do valealimentação.
Parágrafo único: O (a) contratado (a) de que trata a presente Lei somente
terá direito ao adicional de insalubridade previsto no ordenamento legal municipal
vigente, se estiver exposto a agentes insalubres previstos em laudo técnico.
Art. 4º. A contratação excepcional será pelo período de 2 (dois anos),
podendo ser prorrogada, nos termos do contido no art. 234 da Lei Municipal nº 007/2001
e se dará mediante a realização de Processo Seletivo Simplificado, conforme edital a ser
publicado e que estabelecerá a forma de seleção, se através de prova escrita, de títulos ou
sorteio público.
Art. 5º. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela
municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder
às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único: Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão
de previsão orçamentária na LOA.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 27 de março de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Nobres vereadores e vereadoras.
O projeto de lei tem por finalidade a contratação emergencial de 01 (um)
Merendeira, tendo em vista que já foi protocolado o comunicado de demissão da servidora
que ocupava o referido cargo, sendo assim, necessária a imediata reposição a fim de dar
continuidade aos trabalhos de preparo da merenda escolar, a fim de não causar prejuízos
aos estudantes da rede de ensino municipal.
Além disso, considerando que a merenda escolar é um direito essencial
dos alunos e um fator determinante para a manutenção da qualidade da alimentação
oferecida, a ausência de profissional responsável pelo seu preparo comprometeria o
adequado funcionamento das unidades de ensino. Dessa forma, a contratação temporária
proposta assegura a prestação ininterrupta deste serviço fundamental, garantindo a
efetividade das políticas públicas voltadas à educação e nutrição escolar.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto
de Lei que AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, a fim de ser apreciado em caráter de URGÊNCIA, conforme
autoriza o art. 164 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, rogando desde já pelo
apoio e aprovação do mesmo.
Considerando que o cargo a ser ocupado será para fins de substituição de
outra servidora no mesmo cargo e vencimento, fica dispensada a emissão de impacto
orçamentário.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de março de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL