| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N. 09/2025 1 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 026/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (02 professores de educação infantil) 2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 027/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (01 Visitador/Monitor) 3 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 029/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (01 Merendeira) |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N. 09/2025 1 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 026/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (02 professores de educação infantil) 2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 027/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (01 Visitador/Monitor) 3 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 029/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (01 Merendeira) As proposições acima estão revestidas de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Em síntese, da leitura dos projetos, há a necessidade de contratação temporária de: - 02 professores de educação infantil – 20h/semanais Atribuições são as previstas na Lei Municipal nº 898/2012 (Plano de Carreira do Magistério de Quatro Irmãos); O Município poderá se valer de lista de candidatos aprovados em concurso público ou, na ausência, de lista de processo seletivo dentro do prazo de validade e, em último caso, realizar novo processo seletivo simplificado e, se deserto, realizar um segundo processo seletivo e, ainda, persistindo a dificuldade, permitida a contratação com jornada reduzida de 16h/semanais, com remuneração proporcional. O projeto busca ratificação da contratação de uma professora já realizada, seguindo a banca de selecionados de processo seletivo ainda válido. A justificativa é de que uma professora pediu demissão e também que as turmas de alunos de 4 e 5 anos devem possuir no máximo 25 alunos por sala, o que já está sendo excedido. A proposição está acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela LRF. - 01 visitador/monitor – 40h/semanais; Atribuições e padrão de vencimento são as previstas no art. 5º, Anexo I, da Lei Municipal n. 1493/2025 que alterou a redação dos arts. 3º, 20, 22 e 24 da Lei Municipal n. 1031/2014 (Plano de Cargos e Salários); Processo seletivo simplificado através de prova escrita, títulos ou sorteio público; Necessidade justificada para auxiliar o Visitador/Monitor efetivo (que não estava conseguindo suprir os atendimentos) no atendimento das famílias com crianças de 0 a 6 anos do Programa Primeira Infância Melhor (PIM). A proposição está acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela LRF. - 01 merendeira – 40h/semanais Atribuições e padrão de vencimento são as constantes no Anexo I, da Lei Municipal n. 1031/2014 (Plano de Carreira dos Servidores); Servidora que ocupava o cargo pediu demissão; Projeto Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO desacompanhado de impacto orçamentário financeiro em razão de que somente haverá a substituição/ocupação do mesmo cargo, com o mesmo vencimento da servidora que se exonerou (não haverá aumento de despesas). Ademais, todos os cargos serão vinculados ao RGPS, com os mesmos direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores do município (Lei 007/2001), além de vale-alimentação e a seleção se dará através de Processo Seletivo Simplificado mediante prova de títulos, escrita ou sorteio, conforme será definido em edital. Quanto ao adicional de insalubridade, somente terá direito desde que previsto em laudo técnico. A previsão nos projetos é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogada por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. No caso em apreço, tal situação está abarcada no art. 37, IX da CF/88. Vejamos: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que: Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ainda, de acordo com a Lei Orgânica: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; [...] Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; [...] X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a seguinte: Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. [...] Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023) Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO As matérias são de natureza legislativa, uma vez que buscam autorização para a contratação de pessoal. Assim, os projetos estão revestidos das condições de legalidade, estando aptos a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 31 de março de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453