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materia nº 31/2025

Tipo PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaCRIA PROGRAMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR " AUXÍLIO + SAÚDE" NO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id400

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Proposição arquivada U Proposição arquivada na secretaria legislativa.
2025-04-10 Proposição transformada em lei U Proposição transformada em lei n°1504/2025.
2025-04-09 Aguardando Sanção e Promulgação U Encaminhado ao Executivo Ofício de Aprovação nº029/2025.
2025-04-09 Aprovado por Unanimidade. U Aprovado por unanimidade.
2025-04-08 Efetuada a Votação U Proposição aprovada.
2025-04-08 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-04-08 AGUARDANDO PARECER U Aguardando parecer.
2025-04-08 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da Comissão.
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer da Comissão.
2025-04-04 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na Ordem do dia da 7ª Sessão Ordinária do dia 08/04/2025.
2025-04-04 Parecer da Assessoria Jurídica — Recebido parecer da Assessora Jurídica Susan Rigo.
2025-04-03 Aguardando parecer do Assessor Jurídico U Aguardando parecer jurídico
2025-04-03 Protocolado U Protocolado na secretaria legislativa sob n°1323/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T16:11:29.736059-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Feftsa
a i Estado do Rio Grande do Sul
ts: Prefeitma Municipal de Quatro Inmãos
é
N * Cidade Simbolo da Imigração Judaica do Brasil
Projeto de Lei Municipal nº 031/25, de 02 de abril de 2025.
Câmara Municipal de. de a o irmãos
bas CRIA PROGRAMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
PES (aosfida, tor JD) “AUXÍLIO + SAÚDE" NO MUNICÍPIO DE
— QUATRO IRMÃOSIRS, E DÁ OUTRAS
——— AS ni PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Assistência à Saúde
Suplementar, destinado a disciplinar a concessão de benefícios para tratamento médico e
odontológico dos munícipes de Quatro Irmãos/RS, denominado “AUXÍLIO + SAÚDE”.
$1º O valor a ser suportado pelo município para os benefícios de que trata
esta Lei, poderá ser satisfeito em parte ou na sua totalidade.
$2º Os benefícios desta Lei serão concedidos a todos os munícipes, com
prioridade para crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes e aqueles
sem condições financeiras para custear tratamento médico-hospitalar, bem como em
casos de calamidade pública.
$3º Os benefícios devem ser prescritos por profissional de saúde, no
exercício regular de suas funções.
Art. 2º. Constituem beneficios a serem subsidiados com recursos públicos
municipais, desde que não disponíveis nos serviços gratuitos de saúde prestados pelo
município, bens e serviços referentes a:
I - Auxílio Despesas Médicas, destinado ao subsídio das despesas com
anestesia em procedimentos médico cirúrgicos, ficando limitado ao valor máximo de R$
3.000,00 (três mil reais). Procedimentos de caráter meramente estético não terão direito
ao benefício;
Digitalizado com CamScanner
Esse
Í y Estado do Rio Grande do Sul
N
Y. Prefeihua Municipal de Quatro lnnãos
4 Cidade Simbolo da Inigração Judaica do Brasil
1H - Auxílio Medicamentos, destinado à aquisição de fármacos prescritos
em receituário médico que não estejam na lista básica de responsabilidade do Município
nem em estoque na farmácia da Unidade Básica de Saúde. A aquisição será
preferencialmente realizada por meio de estabelecimentos credenciados, com pesquisa de
preços no mercado e análise do prontuário médico e da condição de saúde do paciente
pela equipe técnica da Unidade Básica de Saúde;
II - Auxílio Passagem, destinado a subsidiar os deslocamentos de
munícipes para centros de referência em saúde, quando encaminhados pelo Município
para tratamento médico;
IV - Próteses dentárias.
81º Os critérios de concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e
IV, deverão ser aprovados por resolução do Conselho Municipal de Saúde e, caso
necessário, regulamentados por Decreto Municipal.
82º O benefício disposto no inciso III será concedido ao paciente
encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde para a realização de consultas, exames
ou procedimentos de saúde fora da sede do Município e consistirá no pagamento de
passagem de transporte público, que poderá ser estendido ao acompanhante do paciente,
caso a Secretaria Municipal de Saúde identifique tal necessidade.
83º A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar, também, o transporte
terrestre de pacientes com veículos próprios, devendo observar a oportunidade,
conveniência e economicidade de fazê-lo, considerando a demanda ou a necessidade
apresentada pelos pacientes.
84º O Município fica autorizado a contratar com empresas concessionárias
de transporte público terrestre a aquisição de passagens, para o atendimento do inciso II
do caput deste artigo, com a obtenção de desconto do preço da tarifa fixada pelo DAER.
85º O auxílio para próteses dentárias, previsto no inciso IV, deverá ser
solicitado no atendimento odontológico da Unidade Básica de Saúde e será concedido
conforme a disponibilidade, com prioridade para pessoas idosas.
Art. 3º. O Programa de que trata a presente Lei, somente será concedido
caso haja disponibilidade financeira e orçamentária, e será pago diretamente ao prestador
ou, excepcionalmente, à pessoa beneficiária ou a seu responsável, mediante empenho e
liquidação da despesa, a qual está condicionada à apresentação de documento idôneo e
de prévia autorização para a sua realização.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser concedido
adiantamento de valores, hipótese em que deverá ser apresentada prestação de contas com
os documentos comprobatórios em um prazo máximo de até 30 (dias).
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Quatro lnnãos
Cidade Simbolo da Imigração Judaica do Brasil
Art. 4º. Os benefícios e auxílios previstos nesta Lei deverão ser
previamente autorizados pelo Secretário Municipal da Saúde ou por pessoa por ele
designada.
Parágrafo único. Os benefícios e auxílios somente serão concedidos após
a Secretaria Municipal de Saúde verificar a inexistência de convênios ou a
impossibilidade de realização pelo Sistema Unico de Saúde (SUS).
Art. 5º. O Poder Executivo, mediante Decreto Municipal ou Resolução
aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, poderá regulamentar o desenvolvimento do
Programa no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, bem como limitar
financeiramente a sua execução nos termos da disponibilidade econômica existente.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária específica, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
realizar as suplementações necessárias para seu cumprimento.
Parágrafo único. O custeio das despesas previstas nesta Lei observará as
projeções dos anexos e metas constantes do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigentes, em conformidade com a previsão orçamentária da Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 1º de abril de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 02 de abril de 2025.
JOÃO PA BALBINOT
PREFEI UNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Quatro lamãos
y Estado do Rio Grande do Sul
! Cidade Simbolo da Imigração Judaica do Brasil
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar incentivos na área da
saúde do Município, ampliando o acesso a atendimentos especializados que vão além dos
serviços oferecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS).
Muitas vezes, nossa população enfrenta dificuldades para obter
atendimento de urgência e emergência pelo SUS. Diante dessa realidade, a Administração
Municipal busca alternativas para auxiliar e, quando possível, reduzir o tempo de espera.
Entre as medidas propostas, destaca-se o subsídio de até R$ 3.000,00 (três
mil reais) para despesas com anestesia em procedimentos médico-cirúrgicos, nos casos
em que o SUS não puder atender ou o munícipe não possuir plano de saúde que cubra
essa despesa. O valor concedido, se inferior ao teto, será limitado ao montante da Nota
Fiscal correspondente.
Na área da odontologia, o Município passará a fornecer próteses dentárias,
mediante encaminhamento do profissional da Unidade Básica de Saúde, com prioridade
para pessoas idosas. Além disso, será disponibilizado auxílio para ressarcimento de
despesas com passagens de transporte público intermunicipal, facilitando o deslocamento
de munícipes para atendimento em outros centros de saúde.
Por fim, destaca-se que o os efeitos da referida lei serão retroativos a 1º de
abril de 2025, considerando que a primeira sessão ordinária da Câmara Municipal no
corrente mês ocorrerá em 08/04/2025 e que o Projeto foi encaminhado a esta Casa nos
primeiros dias do mês.
Diante da relevância da presente matéria e da necessidade de
regulamentação, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa,
solicitando o apoio e aprovação dos nobres vereadores.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de abril de 2025.
JOÃO PAULIBALBINOT
PREFEITG(MUNICIPAL
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