Projeto de Lei Municipal n° 028/25, de 27 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE O REEMBOLSO DE DESPESAS
DE DESLOCAMENTO DOS AGENTES
POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL EM VIAGENS COM
VEÍCULOS PRÓPRIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o reembolso de despesas de deslocamento aos
agentes políticos do Município de Quatro Irmãos/RS (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais), bem como aos servidores do Poder Executivo Municipal, quando,
excepcionalmente, utilizarem veículos próprios para viagens institucionais, participação
em cursos, encontros, seminários e demais atos oficiais relacionados ao exercício de suas
funções.
Parágrafo único: O uso de veículo particular para deslocamento não
gerará qualquer ônus ao Poder Executivo em caso de sinistros, sendo a responsabilidade
integralmente do agente político ou servidor.
Art. 2º. O reembolso das despesas será concedido mediante a apresentação
de:
I – Notas fiscais de combustível e demais despesas relacionadas ao
deslocamento;
II – Relatório de viagem contendo a descrição da finalidade do
deslocamento;
III – Comprovantes de pagamento de pedágios e estacionamentos, quando
houver.
Parágrafo único. O valor a ser indenizado será de R$ 1,00 (um real) por
quilômetro rodado, acrescido das despesas mencionadas no inciso III, desde que
devidamente comprovadas por meio de notas fiscais.
Art. 3º. As diárias previstas na Lei Municipal nº 1.335/2021 já incluem as
despesas com locomoção urbana, tais como táxi, ônibus, lotação, aplicativos de transporte
e outros meios similares, tanto no local de origem quanto no de destino.
Parágrafo único: Ficam excluídos do custeio das diárias os
deslocamentos intermunicipais, interestaduais e internacionais.
Art. 4º. Após o retorno, o agente político ou servidor deverá apresentar,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, um relatório resumido da viagem, contendo:
I – Motivação do deslocamento;
II – Meio de transporte utilizado;
III – Datas e horários de saída e retorno;
IV - Local de início da viagem, destino e distância percorrida;
V – Nome e cargo do beneficiário;
VI – Forma de hospedagem, quando aplicável.
Art. 5º. O relatório de viagem acompanhado dos comprovantes fiscais
deverá ser individual, sendo vedada a coautoria, e deverá ser encaminhado à Secretaria
de Administração para ciência e arquivamento junto ao respectivo empenho.
Art. 6º. Nos casos de deslocamento para participação em cursos,
congressos ou seminários, o relatório de viagem deverá ser acompanhado do certificado
que comprove a frequência no evento.
Art. 7º. A quilometragem percorrida será comprovada por meio da
verificação do velocímetro/odômetro do veículo no momento da saída e do retorno,
mediante declaração do requerente, acompanhada de mapa ou outro documento que
identifique a distância percorrida até o destino.
Art. 8º. O reembolso previsto nesta lei, somente será pago em viagens
superiores a 100 (cem) quilômetros, incluindo nesta soma a ida e a volta.
Art. 9º. Não haverá custeio das despesas pelo Executivo Municipal nas
seguintes situações:
I – Viagens relacionadas à participação em eventos de caráter partidário;
II – Viagens cuja motivação não esteja claramente vinculada ao interesse
público e às atividades do Executivo Municipal;
III – Quando houver veículo oficial do Município disponível para a
realização do deslocamento.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária específica, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado
a realizar as suplementações necessárias para seu cumprimento.
Parágrafo único. O custeio das despesas previstas nesta Lei observará as
projeções dos anexos e metas constantes do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigentes, em conformidade com a previsão orçamentária da Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 27 de Março de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o reembolso de
despesas de deslocamento dos agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais – e dos servidores do Poder Executivo Municipal, quando em viagens
institucionais, participação em cursos, encontros, seminários e demais eventos oficiais no
exercício de suas funções, utilizando veículos próprios.
A proposta visa conferir ao Poder Executivo Municipal a mesma
prerrogativa já estabelecida no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da Lei Municipal
nº 1.217, de 31 de outubro de 2018, que disciplina o pagamento de diárias aos agentes
políticos e servidores do quadro de cargos do Legislativo Municipal de Quatro Irmãos.
Referida legislação foi posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 1.262, de 11 de
dezembro de 2019. Assim, o presente projeto busca estender essa regulamentação ao
Executivo, garantindo isonomia e segurança jurídica na compensação de despesas
decorrentes do exercício das funções públicas.
A indenização proposta corresponde ao valor de R$ 1,00 (um real) por
quilômetro rodado, além do reembolso das despesas com pedágio, estacionamento e
utilização de serviços de transporte de passageiros (como táxi e aplicativos de
mobilidade), desde que devidamente comprovadas mediante apresentação das respectivas
notas fiscais.
A aferição da quilometragem percorrida será realizada por meio da
verificação do velocímetro/odômetro do veículo no momento da saída e do retorno,
mediante declaração do requerente, acompanhada de mapa ou documento que comprove
a distância percorrida até o destino.
Cabe ressaltar que o reembolso somente será concedido para
deslocamentos cuja distância total (ida e volta) seja superior a 100 (cem) quilômetros.
Diante da relevância da presente matéria e da necessidade de
regulamentação dessa indenização, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto,
a fim de ser apreciado, rogando desde já pelo apoio e aprovação desta Casa Legislativa.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de março de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL