| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Parecer Jurídico referente aos Projetos n°022, 024,028,030,031,032. |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N. 10/2025 1 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025 – Dispõe sobre o reembolso de despesas de deslocamento dos agentes políticos e servidores do Poder Executivo Municipal em viagens com veículos próprios, e dá outras providências. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II e 36, V) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. A proposição busca autorização para reembolso de despesas de deslocamento aos agentes políticos do Município de Quatro Irmãos/RS (Prefeito, Vice e Secretários), vem como aos servidores do Poder Executivo Municipal, quando, excepcionalmente, utilizarem veículos próprios para viagens institucionais, participação em cursos, encontros, seminários e demais atos oficiais relacionados ao exercício de suas funções. Ainda, resta consignado no projeto que o uso de veículo particular não gera qualquer ônus ao Executivo e que o reembolso será concedido mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do deslocamento, sendo pago R$ 1,00 por km rodado. O relatório da viagem deve ser apresentado em até 5 dias úteis após o retorno. Segundo a justificativa, o mesmo busca conceder a mesma prerrogativa existente no âmbito do Poder Legislativo (Lei nº 1217/2018, alterada pela Lei nº 1262/2019), na busca da isonomia e segurança na compensação das despesas decorrentes do exercício das funções públicas. De acordo com a Lei Orgânica: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I - Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: [...] V - disponha sobre a organização e situação de serviços do Poder Executivo; Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] III - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de legalidade, lato senso, pois atende os dispositivos da Lei Orgânica, dentre eles alguns acima citados, pois a proposição trata de organização administrativa em relação a viabilização e regulamentação acerca do exercício das funções públicas. Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. 2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030/2025, DE 02 DE ABRIL DE 2025 - ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031/2014 QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, CRIA CARGO DE NUTRICIONISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I, II e VI e 36, III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, XIII), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Da análise da proposição protocolada e de acordo com a justificativa, a mesma visa criar mais um cargo de Nutricionista, passando de 01 para 02 cargos efetivos, conforme tabela de cargos constante no projeto (Art. 3º da Lei Municipal 1031/14 – quadro de cargos de provimento efetivo). Segundo a justificativa, a experiência com a contratação temporária demonstrou a necessidade de mais um cargo efetivo, pois o aumento do número de estudantes nas escolas municipais e a ampliação dos programas de alimentação escolar exigem maior suporte técnico de um profissional da nutrição, explicitando que com 02 nutricionistas efetivos o Município poderá atender melhor as demandas nutricionais dos alunos, cumprindo as exigências do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e das legislações federais e estaduais que exigem a supervisão técnica de nutricionistas na alimentação escolar e nas unidades de saúde pública. Por fim, consta na justificativa que não haverá aumento de despesas na folha de pagamento, pois se trata apenas de substituição de um cargo temporário por um efetivo, porém, mesmo assim o projeto está acompanhado da estimativa do impacto orçamentário/financeiro. Consta ainda que há concurso público dentro do prazo de validade, que expira em 18/04/25, razão pela qual solicitam urgência na apreciação da matéria. A Lei Orgânica dispõem que: Art. 29. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: [...] Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO IV - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: [...] III - criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, ressalvada as matérias de iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores; (grifo nosso); Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) XIII - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores. Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica citados, quanto à organização e fixação do quadro de pessoal/criação de cargos, estando acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeira e assim, apta para ser apreciada pelo Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação. A matéria é de natureza legislativa. Quorum: maioria simples. 3 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 031/2025, DE 02 DE ABRIL DE 2025 – CRIA PROGRAMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR “AUXÍLIO+SAÚDE” NO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. As proposições acima estão revestidas de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, art. 7º, I, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Da leitura do projeto, verifica-se que se trata de proposição referente à área da saúde, instituindo o programa “Auxílio + Saúde”, de assistência à saúde suplementar, destinado a disciplinar a concessão de benefícios para tratamento médico e odontológico dos munícipes de Quatro Irmãos/RS, com prioridade às crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes e aqueles sem condições financeiras para custear tratamento médico-hospitalar, bem como os de calamidade pública. Os benefícios constantes no projeto, a serem subsidiados, nos termos ali dispostos, desde que não disponíveis nos serviços gratuitos de saúde são: Auxílio despesas médicas, auxílio medicamentos, auxílio passagem e próteses dentárias. Na proposição constam os critérios para os citados benefícios serem concedidos. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO O projeto em tela regula situações que podem vir a acontecer no Município, com o intuito de conceder maior segurança às pessoas quanto ao atendimento na saúde, caso o oferecido pelo SUS não seja suficiente e somente nestes casos, ou seja, entende-se que a proposição não trata de regulação de SUS, tampouco entra em tal esfera, até porque, sabido que a responsabilidade, nesses casos, é solidária dos três entes federados. De acordo com a CF/88 em seu art. 23, II, “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifou-se). O projeto busca autorização para que o município suplemente a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF), uma vez que o Município não detém competência para legislar infraconstitucionalmente, pois a saúde é direito de todos e dever dos entes federados, como já mencionado. Ainda, a proposição se enquadra e atende o disposto na Lei Orgânica. Vejamos: Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) (Grifo nosso) I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; (Grifo nosso) Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência social; Art. 95. O Município estabelecerá política de transporte público municipal de passageiro para organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência Federal e Estadual. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) Parágrafo único. A política e transporte público municipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento municipal, tanto na área urbana quanto no meio rural, e visará: I - Assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, de lazer e cultura, bem como fins econômicos e sociais essenciais; (Grifo nosso) CAPÍTULO VIII - DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção XXI - Da Saúde Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 129. A saúde é o direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, asseguradas políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 130. Compete ao Município, além de sua integração ao Sistema Único de Saúde. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) I - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, a segurança ou ao bem estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente; II - garantir a formação e funcionamento dos serviços públicos de saúde, inclusive hospitalar e ambulatoriais, visando a atender as necessidades da população. (Grifo nosso) Art. 132. Cabe ao Município definir uma política de saúde e saneamento básico, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de promover a saúde individual e coletiva, de forma preventiva e terapêutica. § 1º O Município estabelecerá programas para a execução de saneamento básico das vilas e favelas, dos córregos e esgotos a céu aberto e todas as obras de infraestrutura destinadas à preservação da vida. § 2º Os recursos repassados pelo Estado e pela União destinados à saúde, não poderão ser utilizados em outras áreas. § 3º É dever do Município, em convênios com a União e o Estado, dotar de serviços de assistência médica com atendimento, imediato e desburocratizado a toda a população, ainda que importe na criação e instalação de serviços especiais. (Grifo nosso) Parágrafo único. O Município celebrará convênios com entidades assistenciais, filantrópicas e assemelhadas, objetivando a saúde e a educação às pessoas carentes. Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica citados, tratando-se de projeto que busca complementaridade ao SUS, e assim, apto para ser apreciado pelo Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação. A matéria é de natureza legislativa. Quorum: maioria simples. 4 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033/2025, DE 02 DE ABRIL DE 2025 – INCLUI O “ART. 5º-A” NA LEI MUNICIPAL Nº 1.490/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO As proposições acima estão revestidas de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Em síntese, da leitura do projeto e justificativa, o mesmo visa apenas o acréscimo do art. 5º-A, à Lei n. 1.490/25, que autorizou a contratação temporária de 01 professor de Inglês/Português, especificando que a citada contratação emergencial já autorizada será por meio de processo seletivo simplificado conforme edital a ser publicado, podendo ser por prova escrita, avaliação de títulos ou sorteio público. Também, o presente projeto prevê de que não havendo aprovados em processos seletivos ou concursos, o município poderá realizar novo processo seletivo para 16h/semanais (que receberá padrão de vencimento 100% ref. a 20h) e/ou 8h/semanais (padrão de vencimento de 50% ao de 20h/semanais). Ou seja, o projeto trata apenas de adequação da carga horária e remuneração, em razão de que, segundo a justificativa, os últimos concursos/processos seletivos tem sido desertos e, diante da necessidade de citado professor, a proposição busca alternativa de flexibilização para preenchimento da vaga. Reprisa-se o art. 37, IX da CF/88: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que: Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ainda, de acordo com a Lei Orgânica: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; [...] Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; [...] X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a seguinte: Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. [...] Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023) A matéria é de natureza legislativa. Assim, o projeto está revestido das condições de legalidade, estando aptos a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 08 de abril de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453