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materia nº 10/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaParecer Jurídico referente aos Projetos n°022, 024,028,030,031,032.
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
 ASSESSORIA JURÍDICA
 PARECER N. 10/2025
1 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025 – Dispõe 
sobre o reembolso de despesas de deslocamento dos agentes políticos e servidores do Poder 
Executivo Municipal em viagens com veículos próprios, e dá outras providências.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II e 36, V) e quanto à iniciativa, que é 
privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei 
Orgânica do Município.
A proposição busca autorização para reembolso de despesas de deslocamento aos 
agentes políticos do Município de Quatro Irmãos/RS (Prefeito, Vice e Secretários), vem como aos 
servidores do Poder Executivo Municipal, quando, excepcionalmente, utilizarem veículos próprios 
para viagens institucionais, participação em cursos, encontros, seminários e demais atos oficiais 
relacionados ao exercício de suas funções.
Ainda, resta consignado no projeto que o uso de veículo particular não gera 
qualquer ônus ao Executivo e que o reembolso será concedido mediante a apresentação dos 
documentos comprobatórios do deslocamento, sendo pago R$ 1,00 por km rodado. O relatório da 
viagem deve ser apresentado em até 5 dias úteis após o retorno.
Segundo a justificativa, o mesmo busca conceder a mesma prerrogativa existente no 
âmbito do Poder Legislativo (Lei nº 1217/2018, alterada pela Lei nº 1262/2019), na busca da 
isonomia e segurança na compensação das despesas decorrentes do exercício das funções públicas.
De acordo com a Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: 
I - Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e 
estadual; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 
003, de 17.11.2011)
II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu 
peculiar interesse;
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
[...]
V - disponha sobre a organização e situação de serviços do Poder Executivo;
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo 
art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
III - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução;
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
[...]
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma de lei;
X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de 
legalidade, lato senso, pois atende os dispositivos da Lei Orgânica, dentre eles alguns acima 
citados, pois a proposição trata de organização administrativa em relação a viabilização e 
regulamentação acerca do exercício das funções públicas.
 Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
 Quorum: maioria simples.
2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030/2025, DE 02 DE ABRIL DE 2025 - ALTERA A 
REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031/2014 QUE ESTABELECE O PLANO DE 
CARREIRA DOS SERVIDORES E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, 
CRIA CARGO DE NUTRICIONISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I, II e VI e 36, III) e quanto à iniciativa, que é 
privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, XIII), sendo os dispositivos destacados da Lei 
Orgânica do Município.
Da análise da proposição protocolada e de acordo com a justificativa, a mesma visa 
criar mais um cargo de Nutricionista, passando de 01 para 02 cargos efetivos, conforme tabela de 
cargos constante no projeto (Art. 3º da Lei Municipal 1031/14 – quadro de cargos de provimento 
efetivo).
Segundo a justificativa, a experiência com a contratação temporária demonstrou a 
necessidade de mais um cargo efetivo, pois o aumento do número de estudantes nas escolas 
municipais e a ampliação dos programas de alimentação escolar exigem maior suporte técnico de 
um profissional da nutrição, explicitando que com 02 nutricionistas efetivos o Município poderá 
atender melhor as demandas nutricionais dos alunos, cumprindo as exigências do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e das legislações federais e estaduais que exigem a 
supervisão técnica de nutricionistas na alimentação escolar e nas unidades de saúde pública. 
Por fim, consta na justificativa que não haverá aumento de despesas na folha de 
pagamento, pois se trata apenas de substituição de um cargo temporário por um efetivo, porém, 
mesmo assim o projeto está acompanhado da estimativa do impacto orçamentário/financeiro.
Consta ainda que há concurso público dentro do prazo de validade, que expira em 18/04/25, razão 
pela qual solicitam urgência na apreciação da matéria.
A Lei Orgânica dispõem que:
Art. 29. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
[...]
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
IV - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem 
como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
[...]
III - criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou 
vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, 
ressalvada as matérias de iniciativa privativa da Câmara Municipal de 
Vereadores; (grifo nosso);
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo 
art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
XIII - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores.
Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica 
citados, quanto à organização e fixação do quadro de pessoal/criação de cargos, estando 
acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeira e assim, apta para ser 
apreciada pelo Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e 
Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação.
 A matéria é de natureza legislativa.
 Quorum: maioria simples.
3 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 031/2025, DE 02 DE ABRIL DE 2025 – CRIA 
PROGRAMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR “AUXÍLIO+SAÚDE” NO MUNICÍPIO DE 
QUATRO IRMÃOS/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As proposições acima estão revestidas de condição de legalidade quanto à 
competência, com base nos arts. 5º, I, II, art. 7º, I, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica.
Da leitura do projeto, verifica-se que se trata de proposição referente à área da 
saúde, instituindo o programa “Auxílio + Saúde”, de assistência à saúde suplementar, destinado a 
disciplinar a concessão de benefícios para tratamento médico e odontológico dos munícipes de 
Quatro Irmãos/RS, com prioridade às crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes 
e aqueles sem condições financeiras para custear tratamento médico-hospitalar, bem como os de 
calamidade pública.
Os benefícios constantes no projeto, a serem subsidiados, nos termos ali dispostos, 
desde que não disponíveis nos serviços gratuitos de saúde são: Auxílio despesas médicas, auxílio 
medicamentos, auxílio passagem e próteses dentárias. Na proposição constam os critérios para os 
citados benefícios serem concedidos.
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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Município de Quatro Irmãos
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O projeto em tela regula situações que podem vir a acontecer no Município, com o 
intuito de conceder maior segurança às pessoas quanto ao atendimento na saúde, caso o oferecido 
pelo SUS não seja suficiente e somente nestes casos, ou seja, entende-se que a proposição não 
trata de regulação de SUS, tampouco entra em tal esfera, até porque, sabido que a 
responsabilidade, nesses casos, é solidária dos três entes federados.
De acordo com a CF/88 em seu art. 23, II, “É competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifou-se).
O projeto busca autorização para que o município suplemente a legislação federal e 
a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF), uma vez que o 
Município não detém competência para legislar infraconstitucionalmente, pois a saúde é direito de 
todos e dever dos entes federados, como já mencionado.
Ainda, a proposição se enquadra e atende o disposto na Lei Orgânica. Vejamos:
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o 
Estado, ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da 
Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) (Grifo nosso)
I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; (Grifo nosso)
Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a 
Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: 
(NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 
17.11.2011)
VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no 
sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos 
ao trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência 
social;
Art. 95. O Município estabelecerá política de transporte público municipal de 
passageiro para organização, o planejamento e a execução deste serviço, 
ressalvada a competência Federal e Estadual. (NR) (redação estabelecida pelo 
art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) 
Parágrafo único. A política e transporte público municipal de passageiros deverá 
estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento
municipal, tanto na área urbana quanto no meio rural, e visará:
I - Assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de 
educação e saúde, de lazer e cultura, bem como fins econômicos e sociais 
essenciais; (Grifo nosso)
CAPÍTULO VIII - DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Seção XXI - Da Saúde 
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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Art. 129. A saúde é o direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, 
asseguradas políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, as ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 130. Compete ao Município, além de sua integração ao Sistema Único de 
Saúde. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 
003, de 17.11.2011) 
I - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, 
a segurança ou ao bem estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem 
como ao meio ambiente; 
II - garantir a formação e funcionamento dos serviços públicos de saúde, 
inclusive hospitalar e ambulatoriais, visando a atender as necessidades da 
população. (Grifo nosso)
Art. 132. Cabe ao Município definir uma política de saúde e saneamento básico, 
interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de promover 
a saúde individual e coletiva, de forma preventiva e terapêutica. 
§ 1º O Município estabelecerá programas para a execução de saneamento básico 
das vilas e favelas, dos córregos e esgotos a céu aberto e todas as obras de infra￾estrutura destinadas à preservação da vida. 
§ 2º Os recursos repassados pelo Estado e pela União destinados à saúde, não 
poderão ser utilizados em outras áreas.
§ 3º É dever do Município, em convênios com a União e o Estado, dotar de 
serviços de assistência médica com atendimento, imediato e desburocratizado a 
toda a população, ainda que importe na criação e instalação de serviços 
especiais. (Grifo nosso)
Parágrafo único. O Município celebrará convênios com entidades assistenciais, 
filantrópicas e assemelhadas, objetivando a saúde e a educação às pessoas 
carentes.
Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica 
citados, tratando-se de projeto que busca complementaridade ao SUS, e assim, apto para ser 
apreciado pelo Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e 
Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação.
 A matéria é de natureza legislativa.
 Quorum: maioria simples.
4 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033/2025, DE 02 DE ABRIL DE 2025 – INCLUI O 
“ART. 5º-A” NA LEI MUNICIPAL Nº 1.490/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025, QUE 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
As proposições acima estão revestidas de condição de legalidade quanto à 
competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica.
Em síntese, da leitura do projeto e justificativa, o mesmo visa apenas o acréscimo 
do art. 5º-A, à Lei n. 1.490/25, que autorizou a contratação temporária de 01 professor de 
Inglês/Português, especificando que a citada contratação emergencial já autorizada será por meio 
de processo seletivo simplificado conforme edital a ser publicado, podendo ser por prova escrita, 
avaliação de títulos ou sorteio público.
Também, o presente projeto prevê de que não havendo aprovados em processos 
seletivos ou concursos, o município poderá realizar novo processo seletivo para 16h/semanais 
(que receberá padrão de vencimento 100% ref. a 20h) e/ou 8h/semanais (padrão de vencimento de 
50% ao de 20h/semanais).
Ou seja, o projeto trata apenas de adequação da carga horária e remuneração, 
em razão de que, segundo a justificativa, os últimos concursos/processos seletivos tem sido 
desertos e, diante da necessidade de citado professor, a proposição busca alternativa de 
flexibilização para preenchimento da vaga.
Reprisa-se o art. 37, IX da CF/88:
 Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que:
Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por 
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público.
Ainda, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
[...]
VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
[...]
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da 
Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na 
forma de lei;
[...]
X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
 Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do 
tema, é a seguinte:
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, 
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
[...]
Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária 
específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por 
igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 
08.05.2023)
A matéria é de natureza legislativa.
Assim, o projeto está revestido das condições de legalidade, estando aptos a ter o 
mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e 
Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final.
Quorum: maioria simples.
 É o parecer, contudo à consideração superior.
 Quatro Irmãos/RS, 08 de abril de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Assessora Jurídica
OAB/RS nº 89.453

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