Projeto de Lei Municipal nº 034/2025, de 14 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO,
ESTABELECE A POLÍTICA, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos
sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva
na sociedade, nos termos contidos na Lei Federal nº 10.741/2003 com as alterações da
Lei nº 14.423/2022.
Art. 2º. Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
Art. 3º. A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a
serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as
contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e
pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
DAS DIRETRIZES
SEÇÃO II
Art. 4º. Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do
idoso, que proporcionem sua integração na sociedade;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a
serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que
garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria,
gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da
política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos no Município;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados
prestadores de serviços quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que
necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares
de caráter social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º. Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação
geral da política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 6º. Ao Município, através da Secretaria da Assistência Social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal
do idoso;
III - promover as articulações intergovernamentais necessárias à implementação
da política municipal do idoso;
IV - elaborar a proposta orçamentária da política municipal do idoso, no âmbito
da Assistência Social, e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria
Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo e a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, devem elaborar proposta
orçamentária no âmbito de suas secretarias, visando ao financiamento de programas
municipais compatíveis com a política municipal do idoso.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 7º. Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos
órgãos e entidades públicas:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de
entidades governamentais e não governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso,
como centros de convivência, atendimentos domiciliares e outros;
c) garantia do fornecimento aos idosos da carteira ou cartão do idoso,
possibilitando o acesso aos benefícios;
d) promover fóruns, simpósios, seminários e encontros específicos;
e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas
e publicações sobre a situação social do idoso;
f) manter cadastro atualizado dos idosos no município, por faixa etária;
g) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
h) criação de projetos de geração de renda aos idosos;
i) prestar apoio aos clubes e grupos de idosos, mediante repasse de subvenções.
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas
e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares,
com fiscalização pelo gestor municipal do Sistema Único de Saúde;
d) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Município
e a do Estado e entre os Centros de Referências em Geriatria para treinamento de equipes
interprofissionais;
e) realizar estudos para o caráter epidemiológico de determinadas doenças do
idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
f) criar serviços alternativos de saúde para idoso.
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas
educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, no ensino fundamental, conteúdos voltados
para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir
conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,
a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância,
adequados às condições do idoso;
e) inserir o idoso em cursos técnicos e profissionalizantes considerando a sua
situação peculiar.
IV - na área de trabalho:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado.
V - na área de habitação e urbanismo:
a) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições
de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua
independência de locomoção;
b) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular.
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar
abusos e lesões a seus direitos.
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos, em âmbito municipal;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades
do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na
comunidade.
§ 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, serlhe-á nomeado curador especial em Juízo.
CAPITULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 8º. O Conselho Municipal do Idoso de Quatro Irmãos/RS – COMUI, possui
atribuições de caráter propositivo e consultivo, objetivando acompanhar, supervisionar,
formular, propor e promover políticas e ações governamentais e não governamentais
destinadas a proporcionar a qualidade de vida e o bem-estar aos cidadãos de faixa etária
pertinentes.
Parágrafo único. O COMUI será regido pela presente lei e terá sede e foro na
cidade de Quatro Irmãos/RS.
Art. 9º. Ao Conselho, em conformidade com a legislação em vigor, compete:
I - Articular ações que possibilitem qualidade de vida e bem-estar a toda pessoa
idosa do município;
II - Promover estudos e pesquisas que visem a dignidade do idoso;
III - promover assembleias, encontros, seminários, conferências ou atividades
equivalentes, sempre que julgar oportuno, sobre os direitos e bem-estar do idoso;
IV - Colaborar com os órgãos públicos e entidades não governamentais para
garantir os direitos do idoso como pessoa e como cidadão;
V - Promover ações, definir critérios, formas e meios de fiscalização em conjunto
com a Promotoria de Defesa Comunitária, sugerindo modificações, quando for o caso,
das ações executadas no município que afetem a pessoa idosa;
VI - Proceder o registro das entidades governamentais e não governamentais que
atendam pessoas da terceira idade e que mantenham os programas abaixo relacionados:
a) Orientação e apoio de idosos na família;
b) Abrigos;
c) Oficinas de trabalho e atividades de produção;
d) Serviços médicos e sociais;
e) Atividades manuais e artísticas;
f) Lazer, cursos, debates, palestras, seminários de assuntos que os próprios idosos
solicitaram ou tenham manifestado interesse.
Parágrafo único. Todo o trabalho com idosos deve seguir as seguintes
orientações:
a) Integração de gerações;
b) Participação, ocupação e convívio de idosos;
c) Priorizar a permanência do idoso junto à família, se existir, ou integrá-lo em lar
substituto, mantendo-o sempre que possível, no meio onde vive e em seu círculo de
amizades.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso é constituído por oito (08) membros com
seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e
4 (quatro) representantes da sociedade civil, que deverão observar as disposições contidas
na presente lei, conforme segue:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público:
a) da Secretaria Municipal de Saúde;
b) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo;
d) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes
entidades:
a) - EMATER/ASCAR;
b) - Brigada Militar;
c) - Conselho Municipal da Saúde;
d) – Representante das Comunidades em Geral.
§ 1º. Ocorrendo a extinção da entidade ou manifestação de que a mesma não tem
mais interesse em participar do Conselho ou ainda, em razão do descumprimento da
presente lei houver sua exclusão, a indicação de nova entidade da sociedade civil se dará
por Decreto.
§ 2º. A estrutura do COMUI será composta de:
I - Colegiado (membros);
II – Diretoria;
III - Comissões de Trabalho.
SEÇÃO I
DO COLEGIADO
Art. 11. O Colegiado é constituído pelos Conselheiros e instala-se no mínimo com
a presença da metade mais um dos seus membros, exigindo-se maioria para a deliberação,
cabendo ao presidente o direito ao voto de desempate.
§1º. O "quórum" será verificado no início da sessão pela assinatura dos
conselheiros no Livro de Presença.
§2º. Não havendo "quórum" para abertura da sessão até 20 minutos da hora
prevista, o (a) Presidente deixará de instalar os trabalhos, mandando consignar em ata o
nome dos Conselheiros presentes.
§3º. Os Conselheiros deverão receber no início da sessão a pauta do dia, ou retirar,
a partir de quarenta e oito horas antes, na Secretaria do Conselho.
§4º. Não estando presente o Presidente do Conselho, assumirá a presidência da
sessão, o Vice presidente.
§5º. Somente deixarão de ocorrer deliberações e votações das proposições
apresentadas pelas Comissões de Trabalho, no caso de falta de "quórum" ou por motivo
relevante, acordado por unanimidade dos presentes.
Art.12. O Conselho se reunirá em sessão ordinária semestral, que ocorrerá toda
primeira terça-feira do mês.
Art. 13. Além das sessões ordinárias acima, o Conselho poderá ser convocado
para uma sessão extraordinária ou em caráter de urgência, pelo Presidente ou por 2/3 dos
conselheiros, sempre que for necessário.
Art. 14. O Conselheiro que se ausentar em três sessões seguidas ou a cinco sessões
intercaladas, não se fazendo representar pelo suplente, sem justificativa, perderá o seu
mandato, sendo comunicado ao órgão a que ele pertence para devida substituição.
Art. 15. No caso de renúncia ou impedimento do (a) Presidente, por período
superior a 120 dias, será realizada nova eleição dentro de trinta dias. Nestes casos
assumirá interinamente a presidência o (a) vice presidente.
Art. 16. Havendo número legal e declarada aberta a Sessão, os trabalhos
prosseguirão obedecendo a seguinte ordem:
I - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - Comunicação e registro de fatos e comentários sobre assuntos de ordem geral,
conhecimento dos ofícios expedidos e correspondências recebidas, podendo cada
Conselheiro usar da palavra por um período máximo de 05 (cinco) minutos;
III - Ordem do dia;
IV - Concessão da palavra para apresentação de moções, indicações,
requerimentos e iniciativas não diretamente relacionadas com os assuntos de ordem do
dia.
§1º. As votações serão simbólicas, nominais ou por escrutínio secreto, sendo que
as duas últimas ocorrerão no caso de exigência legal ou a requerimento de um dos
Conselheiros.
§2º. Havendo matéria que exija parecer, o Colegiado designará um relator, que
deverá elaborá-lo e entregá-lo à Diretoria do Conselho até cinco dias úteis antes da
próxima sessão.
§3º. Será dispensada a leitura do parecer cujas cópias tenham sido previamente
distribuídas, salvo as requeridas por um Conselheiro, para efeito de esclarecimento.
§4º. Não estando o relator presente à sessão, o parecer será lido pelo (a)
Coordenador (a) da Comissão de Trabalho e colocado em discussão entre os presentes,
podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra por até cinco minutos. Igual prazo terão
os Conselheiros no caso da presença do relator, tendo este, porém, dez minutos para a
resposta.
§5º. Poderão ser convidados a comparecer à Sessão de Plenário ou às reuniões das
Comissões de Trabalho, autoridades, técnicos ou servidores especializados e pessoas da
comunidade, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria em discussão.
§6º. Na discussão de qualquer matéria poderão ser apresentadas emendas
substitutivas, aditivas e modificativas, tendo na votação, preferência as emendas que
serão primeiramente examinadas.
§7º. No caso de adiamento da discussão, a matéria adiada terá precedência sobre
qualquer outra, salvo decisão em contrário da maioria dos Conselheiros presentes.
§8º. Todo Conselheiro terá direito a vistas de processo, ficando aquele que
solicitar tal procedimento, obrigado a apresentar na sessão seguinte seu voto por escrito,
salvo prazo maior aprovado pelo plenário.
§9º. Antes das votações o Plenário decidirá sobre os pedidos de urgência, para que
seja apreciada determinada proposição com dispensa das exigências regimentais, salvo a
proposição referente ao "quórum".
§10. Todo Conselheiro poderá formular questões de ordem, cabendo recursos da
decisão do Presidente ao Plenário.
§11. As deliberações do Plenário serão na forma de resolução, que constituir-se-á
instrumento legal passível de execução por parte do Conselho, deliberações estas que
deverão ser publicadas nos jornais da cidade.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17. A Presidência do Conselho Municipal do Idoso será exercida pelo (a)
Conselheiro (a) eleito (a) pelos seus membros por um período de 02 (dois anos), podendo
ser reeleito (a) por igual período.
Art. 18. Compete ao Presidente do Conselho:
I - Representar o Conselho em Juízo e fora dele, podendo delegar representação,
inclusive com poderes para prestar depoimento em nome do Conselho;
II - Convocar, presidir ao Conselho e dar execução às suas resoluções;
III - Superintender os serviços administrativos do Conselho;
IV - Aprovar a ordem do dia das sessões plenárias;
V - Participar das discussões concedendo a palavra aos Conselheiros;
VI - Exercer o direito de voto no caso de empate, tendo assim o voto de Minerva;
VII - Manter intercâmbio com órgãos congêneres e fazer representar o Conselho
em eventos locais, estaduais e nacionais, ou até mesmo internacionais;
VIII - Distribuir os processos às Comissões de Trabalho;
IX - Assinar a correspondência oficial;
X - Resolver, quando em caráter de urgência, os casos omissos referentes ao
Conselho;
XI - Planejar, organizar e fazer executar as atividades técnico-administrativasfinanceiras do Conselho.
SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 19. A Vice-Presidência do COMUI, será exercida pelo segundo Conselheiro
mais votado para eleições da presidência.
Art. 20. Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos, com as atribuições do mesmo.
Parágrafo único. Auxiliará o Presidente, no que lhe for solicitado, em todas as
atividades do Conselho e podendo fazer parte das comissões.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO(A) GERAL DO COMUI
Art. 21. O(a) Secretário(a) Geral do COMUI, será um Conselheiro eleito pelos
membros do Conselho.
Art. 22. Compete ao (a) Secretário (a) Geral:
a)Comparecer às reuniões plenárias e lavrar as respectivas atas;
b) Elaborar a correspondência oficial e convocações aos
Conselheiros bem como organizar as correspondências recebidas;
c)Auxiliar o Presidente e Vice em suas atividades no Conselho,
podendo fazer parte das Comissões de Trabalho.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES DE TRABALHO
Art. 23. Serão formadas, no Conselho, Comissões de Trabalho em caráter
permanente e temporário.
§1º. Cada Comissão será composta de tantos membros quantos forem necessários,
escolhidos entre os Conselheiros, podendo, contudo dela participar (ou integrar) outras
pessoas de reconhecimento saber e experiência na matéria, mas que não terão direito a
voto nas deliberações da Comissão, para formação de seu parecer.
§2º. O pronunciamento da Comissão terá caráter de parecer e será submetido à
aprovação de plenário.
§3º. As Comissões de caráter temporário dissolvem-se automaticamente com a
votação de parecer do trabalho para a qual foram constituídas.
§4º. Cada Comissão de Trabalho elegerá um coordenador, que será um membro
do Conselho.
Art. 24. As Comissões permanentes que compõem o Conselho Municipal do
Idoso são:
I - Divulgação;
II - Políticas Sociais Básicas;
III - Fiscalização;
IV - Estudos e Pesquisas.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHEIROS
Art. 25. A função do Conselheiro é considerada de relevante interesse público e o
servidor que a exercer terá abonada as faltas ao serviço durante as reuniões do Conselho,
ou quando estiver executando tarefas de interesse do Conselho e, para tanto seu chefe
imediato será informado previamente, com a devida justificativa.
Art. 26. O Presidente do Conselho expedirá Carteira Especial de Identidade do
Conselheiro, de acordo com o modelo aprovado pelo Colegiado.
Art. 27. O Conselho poderá licenciar o Conselheiro que a requerer, até o prazo de
120 dias e, em caso da licença por prazo superior a este, o pedido será apreciado pelo
plenário, exceto quando se tratar de licença por afastamento para tratamento de saúde,
devidamente comprovado, assumindo, nestes casos, o suplente do Conselheiro
licenciado.
Parágrafo único. Os Conselheiros que deixarem suas funções, nas suas
instituições (governamentais ou não governamentais), deverão ser substituídos através de
comunicação direta das instituições que representam.
Art. 28. No caso de exercício das atividades de Conselheiro fora do Município de
Quatro Irmãos/RS, o Conselho poderá solicitar ao Poder Público Municipal o pagamento
de despesas de transporte, alimentação e hospedagem do Conselheiro, principalmente
quando este for participar de eventos, encontros, seminários e estudos de assuntos
referentes a idosos, de interesse do Município, previamente autorizado.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 29. É criado o Fundo Municipal do Idoso, cujos recursos serão utilizados para
o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos de ações assistenciais aos
idosos do Município.
Art. 30. Constituem recursos do fundo:
I - os de origem orçamentária e extraorçamentária;
II - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades
federais ou estaduais;
III - as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades
públicas ou privadas;
IV - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, internas
ou externas;
V - os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
VI - Importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e
fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
VII - os saldos de exercícios anteriores;
VIII - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e
extraorçamentários, observada a legislação aplicável;
IX - outras receitas.
Art. 31. Cabe à Secretaria Municipal da Assistência Social gerir o Fundo
Municipal do Idoso, através do (a) titular da pasta, e sob a orientação e fiscalização do
Conselho Municipal do Idoso.
Art. 32. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal
nº 4.320/64 e legislação correlata, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
§1º. Os recursos do fundo serão depositados em conta especial em
estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.
§2º. Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de
caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional no valor
aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, destinado a atender os objetivos do Fundo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O Poder Executivo, regulamentará por Decreto, no que couber, esta lei.
Art. 35. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único: Fica assegurado a todos os conselheiros do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso, aos Assessores Técnicos quando convocados pelo Conselho
Municipal de Direitos do Idoso o ressarcimento das despesas de deslocamento para fora
do Município, hospedagem e alimentação, quando no exercício de suas funções.
Art. 36. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Quatro Irmãos/RS, 14 de abril de 2025.
JOAO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no âmbito do município o Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, que será um órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Quatro Irmãos, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município, bem como estabelecer a Política Municipal do Idoso e criar o
correspondente Fundo Municipal do Idoso, em consonância com as disposições da Lei Federal nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com as atualizações introduzidas pela Lei nº 14.423/2022.
Trata-se de uma medida de grande relevância social, alinhada aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização da cidadania.
Com o aumento da expectativa de vida e o crescimento constante da população idosa, é
dever do poder público municipal desenvolver políticas públicas específicas voltadas à promoção da saúde,
segurança, participação social, inclusão e bem-estar da pessoa idosa. A criação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso visa justamente garantir a formulação, fiscalização e efetivação dessas políticas, com
participação paritária entre governo e sociedade civil.
Outro ponto fundamental do projeto é a criação do Fundo Municipal do Idoso, que
permitirá a captação e gestão de recursos financeiros destinados exclusivamente ao financiamento de
programas e ações voltadas a essa parcela da população, inclusive com possibilidade de recebimento de
doações dedutíveis do imposto de renda, conforme legislação federal. Isso representa um avanço na
autonomia administrativa e financeira das políticas voltadas ao envelhecimento digno e ativo.
Com esta iniciativa, o Município de Quatro Irmãos reafirma seu compromisso com a
inclusão social, a justiça intergeracional e a proteção integral das pessoas idosas, consolidando uma
estrutura institucional capaz de promover políticas públicas eficazes e sustentáveis.
Assim, diante da importância do fortalecimento institucional da política municipal
voltada ao idoso e do compromisso com uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva, solicitamos o apoio
dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, convictos de que sua implementação
trará benefícios significativos para toda a comunidade de Quatro Irmãos.
Diante da relevância da presente matéria, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente
Projeto, a fim de ser apreciado, rogando desde já pelo apoio e aprovação desta Casa Legislativa.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, em 14 de abril de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL