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materia nº 3/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaPARECER N. 03/2025 1 – VETO 001/2025 REFERENTE AOS SEGUINTES PROJETOS: - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. -PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
 ASSESSORIA JURÍDICA
 PARECER N. 03/2025
1 – VETO 001/2025 REFERENTE AOS SEGUINTES PROJETOS:
- PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE 
REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
-PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE 
REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO PREFEITO, 
VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Vide Parecer Complementar 02/2025, que já tratou do veto em questão.
2 –Projeto de Lei Municipal nº 007/25, de 14 de janeiro de 2025, que “ALTERA O ÍNDICE DE 
REAJUSTE A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO, FIXADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.477/2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Reprisa-se quanto a este projeto o disposto no Parecer Jurídico nº 01/2025, 
item 6, cuja fundamentação é a mesma, sendo que a proposição em tela de nº 007/2025
encaminhada pelo Poder Executivo, visa apenas alterar o índice de revisão concedido, tendo em 
vista que na data de encaminhamento do projeto anterior, de nº 005/25, de 08/01/2025, constou o 
índice IPCA-E acumulado daquela data de envio (prévia do IPCA), sendo que, segundo a 
justificativa que acompanha o projeto, dias após foi divulgado o índice oficial acumulado nos 
últimos 12 meses, ou seja, de 4,71% para 4,83%.
A questão técnica e de legislação que autoriza a revisão geral anual para os
servidores já foi abarcada pelo parecer 01/2025.
Segundo a mensagem do projeto: 
“Portanto, a Administração se utilizou de um dos quatro índices de inflação 
do IBGE, qual seja, IPCA-15, que difere do IPCA apenas no período de 
coleta, que abrange, em geral, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês 
de referência. Funciona como uma prévia do IPCA. O referido site previu 
o índice apurado em publicação datada de 27/12/2024, às 09 horas”.
Desta forma, até a data de 10/01/2025, precisamente às 09h, eram as 
informações oficiais existentes quanto ao referido índice, de modo que 
outros municípios também utilizaram em data anterior a 10/01/2025 o 
referido percentual para as revisões gerais de seus servidores. 
Findada e procedidas as considerações necessárias, sendo o índice oficial 
e atual expedido apenas em 10/01/2025, às 09 horas, o percentual IPCA 
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acumulado de 12 (doze) meses perfaz o montante de 4,83% no ano 
calendário 2024, conforme informações extraídas do site oficial do 
GOV.BR IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, disponível 
em: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php”.
Assim, o projeto está apto para ser apreciado pelo Plenário, após novo parecer de 
ambas as Comissões da Casa.
3 - Projeto de Lei Municipal nº 008/2025, de 16 de janeiro de 2025, que “AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO 
AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II,) e quanto à iniciativa, que é privativa do 
Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município.
Da leitura da proposição e de sua justificativa, verifica-se que se refere à concessão de 
transporte gratuito para os moradores de Quatro Irmãos/RS, que frequentem cursos de ensino médio 
profissionalizante (técnico em agropecuária, magistério e outros), graduação (bacharelado, 
licenciatura e tecnológico), cursos técnicos e profissionais avançados, oferecidos por 
universidades, faculdades, institutos politécnicos, escolas superiores e outras instituições nos 
Municípios de Erechim/RS e Getúlio Vargas/RS. 
No projeto constam todos os requisitos e obrigações que devem ser cumpridos 
pelos estudantes para poder se beneficiar do transporte gratuito.
A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para repasse de 
valores para custeio do transporte escolar.
O projeto em tela atende os preceitos da Lei Orgânica:
CAPÍTULO XI - DOS TRANSPORTES
Art. 95. O Município estabelecerá política de transporte público 
municipal de passageiro para organização, o planejamento e a 
execução deste serviço, ressalvada a competência Federal e
Estadual. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei 
Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
Parágrafo único. A política e transporte público municipal de 
passageiros deverá esta compatibilizada com os objetivos da
políticas de desenvolvimento municipal, tanto na área urbana
quanto no meio rural, e visará:
I - Assegurar o acesso da população aos locais de 
emprego e consumo, de educação e saúde, de lazer e 
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cultura, bem como fins econômicos e sociais 
essenciais;(grifo nosso)
Art. 104. A educação, direito de todos e dever do Município e da 
família, baseada na justiça, na democracia, no respeito aos direitos 
humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao
desenvolvimento do educando como pessoa, a sua qualificação 
para o trabalho a ao exercício da cidadania. (grifo nosso).
 A proposição está de acordo com a Legislação Municipal, pois a gratuidade do 
transporte estimula a educação em nível superior e técnico, que não há no Município.
 Diante da gratuidade total concedida, importante haver a estimativa de 
impacto orçamentário financeiro acompanhando o projeto.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige que sejam estimados os impactos 
orçamentários e financeiros em caso de diminuição da receita.
Foi apresentado substitutivo parcial, com pequena alteração nos arts. 6º e 7º, sem 
alterar o sentido do projeto, acompanhado também da estimativa de impacto.
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, estando a proposição
acompanhada pelo impacto acima citado, a proposta reúne condições de legalidade, lato 
senso. 
 Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
 Quorum: maioria simples.
4 – Projeto de Lei Municipal nº 009/2025, de 20 de janeiro de 2025, que “RECEPCIONA O 
VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PREVISTO PELA LEI 
FEDERAL N° 11.738/2008, CONCEDENDO REAJUSTE COMPLEMENTAR AOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS EFETIVOS 
INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, TITULARES DE 
CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR E AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE EM 
FUNÇÕES DE PROFESSOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II,) e quanto à iniciativa, que é privativa do 
Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do 
Município.
O projeto em questão se refere apenas à complementação dos vencimentos dos 
servidores investidos em cargos efetivos de professor, integrantes do Quadro do Magistério 
Público Municipal e a remuneração dos contratos temporários de professor, com a 
complementação no percentual de 1,44% aplicado sobre a revisão geral já concedida pela Lei 
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Municipal n. 1.477/2025, como forma de cumprir o piso nacional (Lei Federal n. 11.738/2008)
concedendo o reajuste total à categoria de 6,27% (seis, vinte sete por cento). 
De acordo com a Lei Orgânica:
Art. 113. É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantia à 
valorização da qualificação, da habilitação e titulação do profissional do magistério, ou 
qualquer profissional de Educação, independente do nível escolar em que atue, inclusive 
mediante a fixação de piso de educação.
Parágrafo único. O Poder Público poderá oferecer incentivos através de recurso para 
melhor valorização do profissional em educação e educando.
A matéria é de natureza legislativa e a proposição está revestida das condições de 
legalidade e apta a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, além da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
Quorum: maioria simples.
5 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010/2025, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, que 
AUTORIZA O PEDER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONVÊNIO COM A
SOCIEDADE ASSISTENCIAL SANTO ANTÔNIO DE JACUTINGA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II,) e quanto à iniciativa, que é privativa do 
Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do 
Município.
Sobreveio também substitutivo parcial de correção da ementa, que possuía trecho 
repetido.
A proposição visa realizar novo convênio com a Sociedade Assistencial Santo 
Antônio de Jacutinga, para fins de manutenção na instituição dos idosos atualmente abrigados e, 
a possiblidade de abrigamento de outros idosos residentes no município de Quatro Irmãos, 
mediante encaminhamento da Secretaria Municipal de Saúde através de seus profissionais médico 
(s) e psicólogo (s) ou, da Secretaria Municipal de Assistência Social, através do (a) Assistente 
Social.
Segundo o projeto, o convênio prevê o pagamento de um salário mínimo por 
abrigado e, em situações excepcionais, ali descritas, podendo chegar ao dobro deste valor.
Há previsão também de abrigamento de outras pessoas em cumprimento a decisões 
judiciais, além de outros pormenores.
De acordo com a Lei Orgânica:
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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PODER LEGISLATIVO
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União 
ou o Estado, ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; (grifo 
nosso);
Art. 133. O Município executará, na sua circunscrição territorial, 
com recursos da seguridade social, consoante normas federais, os 
programas e ação governamental na área da assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de Assistência Social, sediadas no 
Município, poderão integrar os programas referidos no "caput" deste 
artigo.
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, 
participará na formulação das políticas e no controle das ações em 
todos os níveis.
Ainda, de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.019/2014, inciso IV, não 
se aplicam as exigências desta lei “aos convênios e contratos celebrados com 
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da 
Constituição Federal;”(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015):
CF/88 - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, 
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência 
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para firmar 
convênio e repassar recursos.
 No mais, as despesas possuem dotação orçamentária própria. 
 Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de 
legalidade, lato senso. 
Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação.
Quorum: maioria simples.
É o parecer, contudo à consideração superior.
Jacutinga/RS, 28 de janeiro de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Assessora Jurídica
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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OAB/RS nº 89.453

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