| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | PARECER N. 03/2025 1 – VETO 001/2025 REFERENTE AOS SEGUINTES PROJETOS: - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. -PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N. 03/2025 1 – VETO 001/2025 REFERENTE AOS SEGUINTES PROJETOS: - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. -PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/25, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – “CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Vide Parecer Complementar 02/2025, que já tratou do veto em questão. 2 –Projeto de Lei Municipal nº 007/25, de 14 de janeiro de 2025, que “ALTERA O ÍNDICE DE REAJUSTE A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO, FIXADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.477/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Reprisa-se quanto a este projeto o disposto no Parecer Jurídico nº 01/2025, item 6, cuja fundamentação é a mesma, sendo que a proposição em tela de nº 007/2025 encaminhada pelo Poder Executivo, visa apenas alterar o índice de revisão concedido, tendo em vista que na data de encaminhamento do projeto anterior, de nº 005/25, de 08/01/2025, constou o índice IPCA-E acumulado daquela data de envio (prévia do IPCA), sendo que, segundo a justificativa que acompanha o projeto, dias após foi divulgado o índice oficial acumulado nos últimos 12 meses, ou seja, de 4,71% para 4,83%. A questão técnica e de legislação que autoriza a revisão geral anual para os servidores já foi abarcada pelo parecer 01/2025. Segundo a mensagem do projeto: “Portanto, a Administração se utilizou de um dos quatro índices de inflação do IBGE, qual seja, IPCA-15, que difere do IPCA apenas no período de coleta, que abrange, em geral, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de referência. Funciona como uma prévia do IPCA. O referido site previu o índice apurado em publicação datada de 27/12/2024, às 09 horas”. Desta forma, até a data de 10/01/2025, precisamente às 09h, eram as informações oficiais existentes quanto ao referido índice, de modo que outros municípios também utilizaram em data anterior a 10/01/2025 o referido percentual para as revisões gerais de seus servidores. Findada e procedidas as considerações necessárias, sendo o índice oficial e atual expedido apenas em 10/01/2025, às 09 horas, o percentual IPCA Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO acumulado de 12 (doze) meses perfaz o montante de 4,83% no ano calendário 2024, conforme informações extraídas do site oficial do GOV.BR IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php”. Assim, o projeto está apto para ser apreciado pelo Plenário, após novo parecer de ambas as Comissões da Casa. 3 - Projeto de Lei Municipal nº 008/2025, de 16 de janeiro de 2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II,) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Da leitura da proposição e de sua justificativa, verifica-se que se refere à concessão de transporte gratuito para os moradores de Quatro Irmãos/RS, que frequentem cursos de ensino médio profissionalizante (técnico em agropecuária, magistério e outros), graduação (bacharelado, licenciatura e tecnológico), cursos técnicos e profissionais avançados, oferecidos por universidades, faculdades, institutos politécnicos, escolas superiores e outras instituições nos Municípios de Erechim/RS e Getúlio Vargas/RS. No projeto constam todos os requisitos e obrigações que devem ser cumpridos pelos estudantes para poder se beneficiar do transporte gratuito. A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para repasse de valores para custeio do transporte escolar. O projeto em tela atende os preceitos da Lei Orgânica: CAPÍTULO XI - DOS TRANSPORTES Art. 95. O Município estabelecerá política de transporte público municipal de passageiro para organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência Federal e Estadual. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) Parágrafo único. A política e transporte público municipal de passageiros deverá esta compatibilizada com os objetivos da políticas de desenvolvimento municipal, tanto na área urbana quanto no meio rural, e visará: I - Assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, de lazer e Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO cultura, bem como fins econômicos e sociais essenciais;(grifo nosso) Art. 104. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, baseada na justiça, na democracia, no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa, a sua qualificação para o trabalho a ao exercício da cidadania. (grifo nosso). A proposição está de acordo com a Legislação Municipal, pois a gratuidade do transporte estimula a educação em nível superior e técnico, que não há no Município. Diante da gratuidade total concedida, importante haver a estimativa de impacto orçamentário financeiro acompanhando o projeto. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige que sejam estimados os impactos orçamentários e financeiros em caso de diminuição da receita. Foi apresentado substitutivo parcial, com pequena alteração nos arts. 6º e 7º, sem alterar o sentido do projeto, acompanhado também da estimativa de impacto. Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, estando a proposição acompanhada pelo impacto acima citado, a proposta reúne condições de legalidade, lato senso. Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. 4 – Projeto de Lei Municipal nº 009/2025, de 20 de janeiro de 2025, que “RECEPCIONA O VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PREVISTO PELA LEI FEDERAL N° 11.738/2008, CONCEDENDO REAJUSTE COMPLEMENTAR AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS EFETIVOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR E AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE EM FUNÇÕES DE PROFESSOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II,) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. O projeto em questão se refere apenas à complementação dos vencimentos dos servidores investidos em cargos efetivos de professor, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e a remuneração dos contratos temporários de professor, com a complementação no percentual de 1,44% aplicado sobre a revisão geral já concedida pela Lei Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Municipal n. 1.477/2025, como forma de cumprir o piso nacional (Lei Federal n. 11.738/2008) concedendo o reajuste total à categoria de 6,27% (seis, vinte sete por cento). De acordo com a Lei Orgânica: Art. 113. É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantia à valorização da qualificação, da habilitação e titulação do profissional do magistério, ou qualquer profissional de Educação, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso de educação. Parágrafo único. O Poder Público poderá oferecer incentivos através de recurso para melhor valorização do profissional em educação e educando. A matéria é de natureza legislativa e a proposição está revestida das condições de legalidade e apta a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, além da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. 5 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010/2025, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, que AUTORIZA O PEDER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONVÊNIO COM A SOCIEDADE ASSISTENCIAL SANTO ANTÔNIO DE JACUTINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II,) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Sobreveio também substitutivo parcial de correção da ementa, que possuía trecho repetido. A proposição visa realizar novo convênio com a Sociedade Assistencial Santo Antônio de Jacutinga, para fins de manutenção na instituição dos idosos atualmente abrigados e, a possiblidade de abrigamento de outros idosos residentes no município de Quatro Irmãos, mediante encaminhamento da Secretaria Municipal de Saúde através de seus profissionais médico (s) e psicólogo (s) ou, da Secretaria Municipal de Assistência Social, através do (a) Assistente Social. Segundo o projeto, o convênio prevê o pagamento de um salário mínimo por abrigado e, em situações excepcionais, ali descritas, podendo chegar ao dobro deste valor. Há previsão também de abrigamento de outras pessoas em cumprimento a decisões judiciais, além de outros pormenores. De acordo com a Lei Orgânica: Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; (grifo nosso); Art. 133. O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas federais, os programas e ação governamental na área da assistência social. § 1º As entidades beneficentes e de Assistência Social, sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo. § 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Ainda, de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.019/2014, inciso IV, não se aplicam as exigências desta lei “aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;”(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015): CF/88 - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para firmar convênio e repassar recursos. No mais, as despesas possuem dotação orçamentária própria. Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de legalidade, lato senso. Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Jacutinga/RS, 28 de janeiro de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO OAB/RS nº 89.453