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materia nº 4/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaPARECER N. 04/2025 Referente aos seguintes projetos: Projeto de Lei Municipal nº 011/2025, de 10 de fevereiro de 2025. Projeto de Lei Municipal nº 012/25, de 10 de fevereiro de 2025 - Projeto de Lei Municipal nº 013/25 de 12 de fevereiro de 2025 - Projeto de Lei Municipal nº 014/25 de 12 de fevereiro de 2025 - Projeto de Lei Municipal nº 015/25, de 12 de fevereiro de 2025 -
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
 ASSESSORIA JURÍDICA
 PARECER N. 04/2025
1- Projeto de Lei Municipal nº 011/2025, de 10 de fevereiro de 2025. AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PARCERIAS, FIRMAR CONVÊNIOS, 
CONTRATOS E PROCEDER CREDENCIAMENTO PÚBLICO DE INSTITUIÇÕES 
FINANCEIRAS E/OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II,) e quanto à iniciativa, que é privativa do 
Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao projeto, o mesmo busca autorização para que o Executivo possa celebrar 
parcerias, firmar convênios, contratos administrativos e proceder credenciamento, através da 
realização de procedimentos legais de contratação com instituições financeiras e/ou cooperativas 
de crédito, para prestação de serviços bancários, recolhimento de tributos e demais receitas 
municipais, através de DA – Documento de Arrecadação, com código de barras em padrão 
FEBRABAN, através de suas agências, com a prestação de contas dos valores arrecadados por 
meio magnético.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) representa o setor bancário no 
Brasil. Sua missão é contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, além de 
fortalecer o sistema financeiro.
 De acordo com a justificativa, os serviços bancários propostos trarão melhorias 
tanto para o usuário quanto para a administração, pois gerará facilidade, acessibilidade e
pagamentos mais rápidos. Com a automatização haverá a redução de erros, além de possibilitar 
acompanhamento e transparência, com redução de custos operacionais administrativos e maior 
eficiência nos processos de cobrança.
De acordo com a Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: 
I - Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e 
estadual; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 
003, de 17.11.2011)
II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu 
peculiar interesse;
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
[...]
IV - criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo; (Grifo nosso);
V - disponha sobre a organização e situação de serviços do Poder Executivo;
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo 
art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
III - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV -
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução;
[...]
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma de lei;
XI - Contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo 
licitatório;
XII - Planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
[...]
XXIII - Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a 
fiscalização e a arrecadação de tributos;
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de 
legalidade, lato senso, pois atende os dispositivos da Lei Orgânica, dentre eles alguns acima 
citados, pois a proposição trata de organização administrativa em relação a assunto de interesse do 
Município quanto à prestação de serviços bancários.
 Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
 Quorum: maioria simples.
2 - Projeto de Lei Municipal nº 012/25, de 10 de fevereiro de 2025 - AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A EMPRESA BRASILEIRA 
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II,) e quanto à iniciativa, que é privativa do 
Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município.
A proposição também busca autorização para firmar convênio com os Correios –
EBCT, para implantação, instalação e operação de canal de atendimento denominado de 
CORREIOS ESSENCIAL – CEL, conforme minuta de termo de convênio que acompanha o 
projeto, requerendo autorização, inclusive, para custear despesas de instalação do canal de 
atendimento em sala própria do Município. Outrossim, consta no projeto que, em contrapartida, o 
Município receberá valores fixos mensais, para custear os serviços do presente objeto, além de 
capacitações que serão disponibilizadas para até 02 servidores, entre outros repasses, além de 
previsão de remuneração adicional de valor único a ser pago no mês subsequente ao aniversário do 
convênio, se a quantidade anual de serviços prestados pelo Município for superior ao projetado 
para o modelo do Convênio.
Ademais, se busca autorização também para cedência de até 02 funcionários 
públicos municipais, durante a vigência do convênio, para efetivo cumprimento das atividades do 
CEL.
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Segundo informações coletadas por esta assessoria no site dos Correios, o Correios 
Essencial é uma agência operada em parceria com entidades públicas municipais. Este modelo 
simplificado de agência oferece serviços postais essenciais diretamente aos cidadãos, garantindo 
atendimento, distribuição postal dentre outras soluções. Consta ainda que os benefícios da parceria 
são:
 Fomento do Comércio: Favorece o desenvolvimento dos negócios locais no comércio eletrônico.
 Atendimento Ágil: Proporciona atendimento rápido e eficiente para a população.
 Variedade de Serviços: Oferece uma ampla gama de serviços, melhores preços locais, cobertura nacional e 
tecnologia de rastreamento ponta a ponta.
 Segurança e Controle: Utiliza sistemas informatizados dos Correios que garantem maior segurança e 
controle das encomendas recebidas e captadas.
 Repasse Financeiro: Prevê recurso mensal com atualização anual dos valores. Há possibilidade de aporte 
adicional de acordo com regras específicas.
De acordo com a Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: 
I - Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e 
estadual; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 
003, de 17.11.2011)
II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu 
peculiar interesse;
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
[...]
IV - criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo;
V - disponha sobre a organização e situação de serviços do Poder Executivo;
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo 
art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
III - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV -
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução;
[...]
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma de lei;
(grifo nosso)
De acordo com o Estatuto Social dos Correios, em seu art. 1º, “A Empresa 
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública federal vinculada ao Ministério da 
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, será regida por este estatuto, e pelas legislações 
aplicáveis, especialmente, pelo Decreto-lei de criação nº 509, de 20 de março de 1969, pelas Leis nºs. 
12.490, de 16 de setembro de 2011, 13.303, de 30 de junho de 2016 e 6.404, de 15 de dezembro de 
1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016”. (Grifo nosso).
Conforme a Lei nº 13.303/2016, que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa 
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do 
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Distrito Federal e dos Municípios”, em seu art. 3º, “Empresa pública é a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo 
capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos 
Municípios”.
Assim, diante da natureza de empresa pública federal, pertencendo à Administração 
Indireta da União, está autorizado, na Lei Orgânica, a celebração de convênio. Vejamos.
Art. 6º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e 
Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para a execução de 
suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos dessas esferas. 
§ 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços 
públicos de interesse comum. (Grifo nosso)
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de 
legalidade, lato senso, pois atende os dispositivos da Lei Orgânica, em especial a autorização 
para celebração de convênios com a União para prestação de serviços de interesse comum, o 
que é o presente caso de serviço postal, em que se busca autorização da Câmara.
 Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de
Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação.
 Quorum: maioria simples.
3 - Projeto de Lei Municipal nº 013/25 de 12 de fevereiro de 2025 - ALTERA A REDAÇÃO 
DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031, DE 16 DE MAIO DE 2014, QUE 
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I, II e VI, 30, II e 36, III) e quanto à iniciativa, 
que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, XIII), sendo os dispositivos destacados da 
Lei Orgânica do Município.
O projeto visa a ampliação de 01 (uma) vaga referente ao cargo em comissão já 
existente de Coordenador (a) das Atividades Desportivas do Município, com a mesma 
remuneração atual, além de reduzir a remuneração do cargo em comissão de Assessor de 
Comunicação, de CC5/FG5, para CC3/FG3. Também reduz o valor mensal do FG do servidor
efetivo que exerce as atividades de Secretário da Junta de Serviço Militar, de 1.5 para 0,25 do 
valor do Padrão de Referência. Por fim, foram alteradas e ampliadas as especificações do 
Coordenador das Atividades Desportivas do Município e do cargo de Assessor de 
Comunicação, que passam a ser as constantes do anexo único do projeto.
Está inclusa no projeto a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, cumprindo 
com o disposto na LC 101/2000 (LRF).
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A Lei Orgânica dispõem que:
 Art. 30. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
 [...]
II - Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, 
dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como a iniciativa da lei que fixa e 
alteram os seus vencimentos e outras vantagens;
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
[...]
III - criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou 
vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, 
ressalvada as matérias de iniciativa privativa da Câmara Municipal de 
Vereadores;
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo 
art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
XIII - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores.
Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica 
citados, quanto aos cargos/vagas, atribuições, vencimentos, etc., estando a proposição 
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela 
LRF, estando apta para ser apreciada pelo Soberano Plenário, após parecer das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação.
 A matéria é de natureza legislativa.
 Quorum: maioria simples.
4 - Projeto de Lei Municipal nº 014/25 de 12 de fevereiro de 2025 - AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO PARA ATENDIMENTO 
MÉDICO/HOSPITALAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II,) e quanto à iniciativa, que é privativa do 
Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município.
Da leitura da propositura e de sua justificativa, verifica-se a indicação da finalidade 
a que se destina o projeto, qual seja, assinatura de convênio com o hospital da cidade vizinha de
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Jacutinga/RS, Sociedade Beneficente São Judas Tadeu, para atendimento médico/hospitalar, 
visando garantir o acesso à saúde gratuita aos cidadãos de Quatro Irmãos, conforme prevê o art. 
196 da CF, durante as 24 horas do dia, em todos os dias da semana, conforme a Minuta de 
Convênio anexa ao projeto.
Este novo convênio produzirá efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2025, tendo em 
vista que o anterior findou em 31 de janeiro de 2025, a fim de viabilizar o atendimento, podendo 
ser reajustado após 12 meses de vigência, pelo IPCA-E.
Quanto ao valor, houve um acréscimo de R$ 2.000,00 no convênio, quanto às 
consultas/atendimentos médicos de plantão noturno (12h) e finais de semana (24h), não havendo, 
desta forma, limites de atendimentos.
Ainda, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a 
Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios:
(NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 
17.11.2011)
VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no 
sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao 
trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência 
social; (grifou-se)
Art. 129. A saúde é o direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, 
asseguradas políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de 
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, as ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifou-se)
Art. 130. Compete ao Município, além de sua integração ao Sistema Único de 
Saúde. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 
003, de 17.11.2011) 
I - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, 
a segurança ou ao bem estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem 
como ao meio ambiente; 
II - garantir a formação e funcionamento dos serviços públicos de saúde, 
inclusive hospitalar e ambulatoriais, visando a atender as necessidades da 
população. (Grifo nosso);
Art. 132. Cabe ao Município definir uma política de saúde e saneamento básico, 
interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de promover 
a saúde individual e coletiva, de forma preventiva e terapêutica. 
§ 1º O Município estabelecerá programas para a execução de saneamento básico 
das vilas e favelas, dos córregos e esgotos a céu aberto e todas as obras de infra￾estrutura destinadas à preservação da vida. 
§ 2º Os recursos repassados pelo Estado e pela União destinados à saúde, não 
poderão ser utilizados em outras áreas. 
§ 3º É dever do Município, em convênios com a União e o Estado, dotar de 
serviços de assistência médica com atendimento, imediato e desburocratizado a 
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toda a população, ainda que importe na criação e instalação de serviços 
especiais. 
Parágrafo único. O Município celebrará convênios com entidades assistenciais, 
filantrópicas e assemelhadas, objetivando a saúde e a educação às pessoas 
carentes (grifo nosso).
Desta forma, matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para 
a celebração de Convênio com entidade de caráter filantrópica, o que é autorizado pela Lei 
Orgânica.
Ressalta-se a existência da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime 
jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, 
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política 
de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração 
e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 
1999, porém referida lei não se aplica aos convênios e contratos celebrados com entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos na área de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da 
Constituição, ou seja, o regime de complementaridade do SUS com a compra de serviços das 
entidades privadas sem fins lucrativos não seguirá o rito da Lei 13.019/2014.
 No mais, as despesas possuem dotação orçamentária própria/previsão orçamentária.
 Desta forma, sob o ponto de vista enfocado, a proposta reúne condições de 
legalidade, lato senso.
Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
Quorum: maioria simples.
5 - Projeto de Lei Municipal nº 015/25, de 12 de fevereiro de 2025 - AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base 
nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica.
Em síntese, da leitura do projeto, há a necessidade de contratação temporária de 01 
Auxiliar de Farmácia, 01 Auxiliar em Saúde Bucal e 01 Assistente Social, vinculados ao RGPS, 
com os mesmos direitos previstos no Regime Jurídico, além de vale-alimentação, cuja seleção se 
dará através de Processo Seletivo Simplificado, cuja forma será definida por edital.
Quanto aos cargos de Auxiliar em Saúde Bucal e Assistente Social, as atribuições e 
padrão de vencimento já estão especificadas na Lei 1031/2014 e quanto ao novo cargo de Auxiliar 
de Farmácia, as especificações constam no anexo único que acompanha o projeto.
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A previsão no projeto é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo 
fixado. 
No caso em apreço, tal situação está abarcada no art. 37, IX da CF/88. Vejamos:
 Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que:
Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação 
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Ainda, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
[...]
VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
[...]
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo 
art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma de lei;
[...]
X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
 Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do 
tema, é a seguinte:
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
[...]
Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária 
específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma 
vez por igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal 
nº 1.396, de 08.05.2023)
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A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a 
contratação de pessoal.
Assim, o projeto está revestido das condições de legalidade, estando a proposição 
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela LRF e 
apta a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, 
Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final.
Quorum: maioria simples.
É o parecer, contudo à consideração superior.
Qautro Irmãos/RS, 14 de fevereiro de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Assessora Jurídica
OAB/RS nº 89.453

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