| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | PARECER N. 06/2025 1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 - “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS/RS, DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 2- PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/25, DE 05 DE MARÇO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ❖ ASSESSORIA JURÍDICA ❖ PARECER N. 06/2025 1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 - “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS/RS, DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal que define os créditos de pequeno valor para os fins previstos nos §3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, pagos em razão de obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II,) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Ainda, quanto à competência legislativa, destaca-se que por força dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Vejamos: CF/88 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Ainda, conforme citado, não há no projeto vícios de iniciativa, na medida em que, de acordo com o artigo 5º, I e II da Lei Orgânica compete privativamente ao Chefe do Executivo a deflagração de processos legislativos que disponham sobre a gestão administrativa da Municipalidade, senão vejamos: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I - Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (NR)(redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) III - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; A justificativa apresentada foi de que a proposta visa garantir maior celeridade e eficiência na quitação das obrigações, com o estabelecimento do teto da requisição de pequeno valor, desde que não seja inferior ao valor máximo de benefício previdenciário do RGPS. Além disso, dentre outros fundamentos, consta que é uma forma de manter um critério objetivo e atualizado, que acompanha as correções monetárias, evitando a defasagem ao longo do tempo e assegurando maior previsibilidade na execução orçamentária. De acordo com o art. 100, §3º e 4º da CF: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, farse-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (grifo nosso). Com o advento da EC 62/2009, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 100 da CF, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais ficaram autorizadas a fixar, através de lei, os valores para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, segundo as diferentes capacidades econômicas, condicionando o mínimo do teto igual ao valor do maior benefício do RGPS (atualmente R$ 8.157,41). Diante do acima exposto, vislumbra-se que a matéria é de natureza legislativa e a proposição está revestida das condições de legalidade, vez que em consonância com o limite mínimo do teto estabelecido pelo legislador constituinte e apta a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO 2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/25, DE 05 DE MARÇO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Em síntese, da leitura do projeto, há a necessidade de contratação temporária de 01 Professor (a) de Educação Infantil e 01 Professor (a) de Português/Inglês, vinculados ao RGPS, com os mesmos direitos previstos no Regime Jurídico e vale-alimentação, sendo que as atribuições são as descritas nas atribuições do cargo constantes no Plano de Carreira do Magistério. Segundo os termos do projeto, a seleção se dará através de Processo Seletivo Simplificado, cuja forma será definida por edital. Há observação importante no projeto, no sentido que o mesmo autoriza a utilização de lista referente a processo seletivo previsto na Lei nº 1478/2025, em banca de concurso público ainda dentro do período de validade ou, caso não haja selecionados, a realização de novo processo seletivo, sendo que, persistindo a dificuldade de preenchimento das vagas, a contratação poderá ocorrer com jornada reduzida para 16h/semanais ao invés de 20h/semanais, com remuneração proporcional. A previsão no projeto é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. No caso em apreço, tal situação está abarcada no art. 37, IX da CF/88. Vejamos: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que: Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ainda, de acordo com a Lei Orgânica: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; [...] Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; [...] X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a seguinte: Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. [...] Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023) A justificativa se baseia em assegurar a continuidade e bom desempenho das atividades educacionais. Ainda, explica que já está se prevendo medida excepcional de redução de carga horária, caso necessário, em razão do histórico no Município de baixa adesão ou ausência de interessados no preenchimento das vagas, a fim de evitar que haja comprometimento do ano letivo já em curso. A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a contratação de pessoal. Assim, o projeto está revestido das condições de legalidade, estando a proposição acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela LRF e apta a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 10 de março de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453