| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | PARECER N. 07/2025 1 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 019 DE 14 DE MARÇO DE 2025 - ALTERA OS ARTIGOS 36 e 37 DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 898 DE 22 DE MARÇO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 021/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025 - ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031/2014 QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 022 DE 17 DE MARÇO DE 2025 - ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 997 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ❖ ASSESSORIA JURÍDICA ❖ PARECER N. 07/2025 1 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 019 DE 14 DE MARÇO DE 2025 - ALTERA OS ARTIGOS 36 e 37 DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 898 DE 22 DE MARÇO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I, II e VI, 30, II e 36, III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, XIII), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Da análise da proposição protocolada e de acordo com a justificativa, visa alterar o art. 36 do Plano de Carreira do Magistério Municipal, com a inclusão do cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Direção Escolar, na lei do Magistério, visto que citado cargo consta na Lei nº 1031/2014 (Plano de Carreira dos Servidores), porém é afeto ao magistério, se tratando de adequação apenas, sem alterações quanto a valor. Ainda, o projeto propõe redução de valores para cargos em comissão e funções gratificadas (04 CCs/FGs), nos valores ali especificados (alteração do art. 37 do Plano do Magistério) abarcando os CCs/FGs de Assessor Administrativo e Coordenador Pedagógico e os FGs de Diretor, Supervisor de Escola e de Vice-Diretor. Quanto ao CC/FG de Chefe de Gabinete Escolar, não há alteração de valor, sendo objeto somente da adequação da lei, passando a integrar a do magistério. A Lei Orgânica dispõem que: Art. 30. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: [...] II - Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como a iniciativa da lei que fixa e alteram os seus vencimentos e outras vantagens; (grifo nosso); Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: [...] III - criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, ressalvada as matérias de iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores; (grifo nosso); Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica citados, quanto à organização e fixação do quadro de pessoal, além da fixação e alteração de vencimentos, estando acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeira e assim, apta para ser apreciada pelo Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação. A matéria é de natureza legislativa. Quorum: maioria simples. 2 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 020/2025, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Em síntese, da leitura do projeto, há a necessidade de contratação temporária de 01 Médico Pediatra para atendimento especializado 8h/semanais, 40h/mensais, junto à UBS do Município, com remuneração de R$ 7.300,00, vinculado ao RGPS, com os mesmos direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores do município (Lei 007/2001), além de valealimentação, cuja seleção se dará através de Processo Seletivo Simplificado mediante prova de títulos e/ou escrita, conforme será definido em edital. Consta anexo único ao projeto, contendo as obrigações, atribuições e carga horária e, quanto ao adicional de insalubridade, somente terá direito desde que laudo técnico confirme a exposição e grau. A previsão no projeto é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. A justificativa é no sentido de melhorar o atendimento na área de pediatria do Município, evitando transporte de pacientes para outros centros médicos, em especial pelo fato de serem crianças. No caso em apreço, tal situação está abarcada no art. 37, IX da CF/88. Vejamos: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que: Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ainda, de acordo com a Lei Orgânica: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; [...] Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; [...] X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a seguinte: Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. [...] Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023) A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a contratação de pessoal. Assim, o projeto está revestido das condições de legalidade, estando a proposição acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela LRF e apta a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final. Quorum: maioria simples. 3 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 021/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025 - ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031/2014 QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I, II e VI, 30, II e 36, III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, XIII), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Da análise da proposição protocolada e de acordo com a justificativa, a mesma visa as seguintes alterações, em número de vagas/cargos, alterações de valores, criação de gratificações, além da supressão de cargo e padrão de CC, conforme o seguinte resumo, de acordo com a tabela anexa da estimativa do impacto orçamentário/financeiro: 1- Visitador/Monitor, do padrão 04 para o 05, em razão de aumento nas atribuições; mantido o número de vagas; 2- Coordenador de serviços gerais – de 01 vaga para 03 vagas; CC/FG1 passou para CC/FG2; 3- Coordenador de Setor de Abastecimento - de 01 vaga para 02 vagas; CC/FG2 passou para CC/FG3; 4- Coordenador da Horta Comunitária e Horto Medicinal – de 01 vaga para 02 vagas – valor segue o mesmo; 5- Coordenador de serviços de odontologia – de CC 3 para 5 – mantido FG3; 6- - Coordenador Geral de Secretaria – de 01 vaga para 04 vagas; valor segue o mesmo; 7- - Coordenador de Licitações – de FG5 para 4; CC mantido. 8- Coordenador do Sistema Municipal de Cultura e Turismo – cargo criado, 01 vaga; 1- 01 GS para condução de veículos de transportes especiais; 2 - 01 GS para condução de veículos de transportes especiais – pacientes da APAE, etc, 3- 01 GS – CRAS; 4 – 02 GS – lavador de veículos; 5 – 1 GS - Conferir e firmar as licenças ambientais; 6 - GS para atuar como agente de contratação – de 2.3 para 1.2 (coeficiente) – 01 vaga já existente, mantida; 7 – 1 GS – agendamento de consultas; 8 – 1GS – coordenar programa dos agentes de saúde; 9 - GS sobreaviso – coeficiente de 0,60 para 0,85 – mantidas 04 já existentes; 10 - GS para motoristas da saúde – coeficiente de 0,20 para 0,30 – mantidas as 04 já existentes; - Chefe de Gabinete de Direção Escolar – excluído desta lei e incorporado no Plano do Magistério; - Supressão do cargo de médico efetivo de 40h – padrão 15; - Supressão do CC-8; A Lei Orgânica dispõem que: Art. 29. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: [...] Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO IV - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: [...] III - criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, ressalvada as matérias de iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores; (grifo nosso); Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica citados, quanto à organização e fixação do quadro de pessoal, além da fixação e alteração de vencimentos, estando acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeira e assim, apta para ser apreciada pelo Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação. A matéria é de natureza legislativa. Quorum: maioria simples. 4 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 022 DE 17 DE MARÇO DE 2025 - ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 997 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II, art. 29, IV e art. 48, XXIII) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. O projeto trata de alterações no Código Tributário Municipal, com a inclusão do inciso IV nos §2º e 3º do art. 5º, passando a dispor que quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 2% (dois por cento), para imóvel localizado na Zona Especial (ZE). Além disso, com a inclusão na tabela (ANEXO VI) da Zona Azul, que corresponde à Zona Especial. O intuito do projeto é viabilizar a cobrança de impostos e taxas municipais, em especial quanto à citada Zona Especial que foi criada pela Lei Municipal 1220/2018 (quarta zona212.000,00 m²), porém não integrava o Código Tributário nas disposições acima mencionadas. Nos termos do disposto na Lei Orgânica: Art. 4º A autonomia do Município se expressa: [...] III - Pela administração própria, no que respeite o seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) As instituições e arrecadação dos tributos de sua competência, à fixação e cobrança de tarifas ou preços públicos municipais e à aplicação de suas rendas; [...] Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 8º São tributos da competência municipal: I - Imposto sobre: a) Propriedade predial e territorial urbana; b) Transmissão "inter vivos" a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição; c) (Esta alínea foi revogada pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 18.10.2005); d) Serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual definidos em lei complementar federal. II - Taxas; III - Contribuições de melhorias. Parágrafo único. Na cobrança dos impostos mencionados no item I, aplicam-se às regras constante do artigo 156, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Art. 29. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: IV - Legislar sobre tributos de competência municipal; Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] XXIII - Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; Assim, a matéria tributária é de natureza legislativa e a proposição está revestida das condições de legalidade e apta a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Presença: mínimo 2/3. Quorum: maioria absoluta. Art. 42, Lei Orgânica Art. 122, §1º, III do Regimento Interno Por fim, não se pode deixar de alertar que houve pedido expresso do Executivo Municipal para que a presente proposição fosse apreciada em regime de urgência, tendo sido convocada sessão extraordinária, porém há vedação expressa quanto à urgência quando se trata de alterações no Código Tributário Municipal. Art. 42. Além dos projetos de lei referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, será necessária a presença de no mínimo dois terços e as deliberações serão absolutas dos membros da Câmara de Vereadores quando se tratar da votação de projetos de lei que tratem sobre: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) I - O Código Tributário e leis que instituem ou aumentem tributos; [...] § 3º Os projetos de lei mencionados neste artigo não serão submetidos ao regime de urgência de que dispõe o art. 38 desta Lei Orgânica. (grifo nosso) É o parecer, contudo à consideração superior. Jacutinga/RS, 18 de março de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453