Projeto de Lei Municipal nº 037/25, de 30 de abril de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, autorizado a contratar 01 (um) Psicólogo(a), com carga horária de
20 (vinte) horas semanais, em caráter temporário, em razão de excepcional interesse
público.
Art. 2º. As atribuições e padrão de vencimento são as especificadas nas
atribuições do cargo previstas no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.031/2014, que
estabelece o plano de carreira dos servidores, institui o respectivo quadro de cargos e dá
outras providências.
Art. 3º. A contratação de Psicólogo(a) será de natureza administrativa,
com vínculo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e com os mesmos direitos
previstos no art. 236 da Lei Municipal nº 07/2021 (Regime Jurídico), além do valealimentação.
Parágrafo único: O (a) contratado (a) de que trata a presente Lei somente
terá direito ao adicional de insalubridade previsto no ordenamento legal municipal
vigente, se estiver exposto a agentes insalubres previstos em laudo técnico.
Art. 4º. A contratação excepcional será pelo período de 2 (dois anos),
podendo ser prorrogada, nos termos do contido no art. 234 da Lei Municipal nº 007/2001
e se dará mediante a realização de Processo Seletivo Simplificado, conforme edital a ser
publicado e que estabelecerá a forma de seleção, se através de prova escrita, de títulos ou
sorteio público.
Art. 5º. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela
municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder
às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único: Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão
de previsão orçamentária na LOA.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 30 de abril de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Colenda Câmara o presente Projeto de Lei
que autoriza a contratação temporária de um(a) Psicólogo(a), por tempo determinado, em
razão de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A medida se faz necessária e urgente em virtude do pedido de exoneração da
profissional até então responsável pelo atendimento psicológico no Centro de Referência da
Assistência Social (CRAS) do Município, fato recente que ocasionou lacuna relevante na
prestação de serviços essenciais à comunidade.
Cumpre destacar que a atuação do profissional de Psicologia no CRAS é
fundamental para o acompanhamento e suporte psicossocial de famílias em situação de
vulnerabilidade, bem como para o pleno funcionamento das políticas públicas de assistência
social. A ausência dessa profissional compromete diretamente a qualidade do atendimento e a
execução dos programas sociais ofertados pelo Município.
Além disso, não há concurso público vigente nem candidatos aprovados em
cadastro de reserva para suprir imediatamente a vaga, o que impossibilita a nomeação regular
e impõe, como única solução viável, a contratação temporária, nos moldes aqui propostos, até que
seja possível a realização de novo certame.
Ressalta-se que as atribuições do cargo, jornada de trabalho e vencimentos
seguem as disposições legais já previstas no Plano de Cargos e Salários do Município, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 1.031/2014, alterada pela Lei nº 1.493/2025, não havendo,
portanto, criação de novo cargo ou impacto adicional ao orçamento além do já previsto.
Por fim, registra-se que o custeio da contratação está devidamente contemplado
nas peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LOA), estando assegurada sua viabilidade
financeira e orçamentária.
Diante da urgência e da relevância da matéria, solicitamos a apreciação do
presente Projeto de Lei em regime de urgência, conforme autoriza o art. 164 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, reiterando o pedido de apoio e aprovação dos nobres vereadores
e vereadoras.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de Abril de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL