| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Parecer referente aos projetos n° 035,036,037,038,039/2025. |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ❖ ASSESSORIA JURÍDICA ❖ PARECER N. 12/2025 1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 035/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EMPENHAR E PAGAR DESPESAS REALIZADAS NO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2024, NÃO EMPENHADAS. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II, e 36, I e II) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. A proposição busca autorização para que o Poder Executivo possa empenhar despesas com serviços de realização de laudos técnicos de veículos e máquinas que foram efetuados em dezembro de 2024, sem o devido empenho e pagamento naquele exercício, nos termos do Pregão Presencial nº 06/2022, sendo o total do valor pendente R$ 53.400,00. De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1694, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, devem ser seguidos os três estágios obrigatórios: empenho, liquidação e pagamento. O art. 60 da citada lei dispõe que: “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. Ademais, o art. 36, I e II da Lei Orgânica prevê que: Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: I - disponham sobre matéria financeira; II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios; Assim, diante da falha administrativa da gestão do ano anterior, em não realizar o empenho prévio das despesas referentes aos serviços acima mencionados, no exercício devido, o Poder Executivo atual busca guarida no Poder Legislativo, sendo que a presente proposição está revestida das condições de legalidade lato senso, a fim de ter sua regular tramitação, tratando-se de matéria legislativa, pois busca autorização através de lei para regularizar estes pagamentos pendentes, estando apta a ser submetida ao Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Quórum: maioria simples. 2 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036/2025, de 29 de abril de 2025 – Institui programa “Espaço para todos” objetivando incentivo à cultura, educação, esporte, profissionalização e lazer, e dá outras providências”. O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, III e X, 7º, II e 48, III e IV todos da Lei Orgânica. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO O projeto busca criar o programa “Espaço para todos”, a fim de incentivar a cultura, a educação, o esporte, a profissionalização, o lazer, através de autorização para que entidades, associações, escolas de práticas esportivas, profissionais liberais e empresas privadas, utilizem espaços públicos, que serão determinados pelo Município, em horários não utilizados/vagos, para ministrarem aulas e treinamentos. Citadas entidades, associações, escolas, etc., poderão cobrar de seus alunos, porém o projeto prevê, como contrapartida, que devem ser atendidos pelos mesmos (beneficiados pelo espaço), no mínimo 10% de alunos indicados pela Secretaria de Educação ou de Assistência Social, de forma gratuita. Na justificativa do projeto consta que o objetivo é otimizar a utilização dos bens públicos municipais, em especial nos honorários em que a Administração não faz uso dos mesmos, promovendo integração entre o poder público e a iniciativa privada ou o terceiro setor, trazendo benefícios à Comunidade, que terá a oferta de aulas, treinamentos, oficinas, etc., sem ônus para o Município. O disposto na Lei Orgânica também contempla o disposto no projeto, tendo em vista que a legislação municipal prima pela priorização e incentivo às áreas da educação, cultura, esporte, lazer, etc., o que, da leitura do projeto, que disponibiliza espaços públicos municipais, para o desenvolvimento de atividades nestas áreas, se vislumbra. Vejamos: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: III - Administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de suas aplicações; (grifo nosso) [...] X - Regular a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; (grifo nosso) Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] II - Promover o ensino, a educação e a cultura; [...] IX - Estimular a educação e a prática desportiva; Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência social; (grifo nosso) Art. 121. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: [...] II - o acesso á educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nos centros culturais e espaços de associações de bairros; Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 125. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direitos de todos, observando: (grifo nosso) I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim; Art. 132. Parágrafo único. O Município celebrará convênios com entidades assistenciais, filantrópicas e assemelhadas, objetivando a saúde e a educação às pessoas carentes. Diante do acima exposto, a proposição atende aos preceitos da Lei Orgânica de forma geral, por buscar uma forma de fomentar o lazer, a cultura, o desporto, a recreação, etc. no Município, assim, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, após o parecer das Comissões Permanentes, de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. 3 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 4 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 038/2025, DE 02 DE MAIO DE 2025 – AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 5 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 039/2025, DE 02 DE MAIO DE 2025 – AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os projetos acima, itens 3, 4 e 5, estão revestidos de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Em síntese, da leitura dos projetos e das correspondentes justificativas, todos buscam autorização para realizar contratações temporárias de excepcional interesse público para suprir as necessidades das Secretarias, sendo estes contratados vinculados ao RGPS, com os mesmos direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores do município (Lei 007/2001), além de vale-alimentação. As atribuições e padrões de vencimento estão previstos no art. 3º, Anexo I, da Lei Municipal nº 1031/2014 (Regime Jurídico). Quanto ao adicional de insalubridade, somente terá direito desde que previsto em laudo técnico. A previsão em todos os projetos é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogada por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. As peculiaridades de cada projeto são as seguintes: Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Projeto de Lei nº 37/2025: contratação temporária de 01 Psicólogo (a); a contratação se dará por Processo Seletivo Simplificado, mediante prova de títulos, escrita ou sorteio, conforme será definido em edital; motivo da contratação: exoneração da profissional até então responsável pelo atendimento no CRAS; não há concurso vigente nem candidatos aprovados em cadastro reserva – pedido de apreciação em regime de urgência – desacompanhado da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, pois há somente o preenchimento da vaga já existente/substituição, não havendo impacto adicional no orçamento. Projeto de Lei nº 38/2025: contratação temporária de 02 Serventes Copeiras; a contratação se dará por Processo Seletivo Simplificado, mediante prova de títulos, escrita ou sorteio, conforme será definido em edital; motivo da contratação: aumento de alunos e reposição funcionárias em licença saúde, na Secretaria de Educação – pedido de apreciação em regime de urgência – acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Projeto de Lei nº 39/2025: contratação temporária de 01 Merendeira; há banca de selecionados, que será aproveitada (Processo Seletivo 07/2025); motivo da contratação: remanejamento de servidores, aumento de alunos e implemento de novas atividades, nas Secretarias de Educação e Assistência Social – pedido de apreciação em regime de urgência – acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Nos casos em apreço, tais situações está abarcadas pelo art. 37, IX da CF/88. Vejamos: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que: Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ainda, de acordo com a Lei Orgânica: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; [...] Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; [...] X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a seguinte: Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. [...] Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023) As matérias são de natureza legislativa, uma vez que buscam autorização para a contratação de pessoal. Assim, os projetos estão revestidos das condições de legalidade, estando as proposições em que há necessidade acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela LRF e assim, as mesmas estão aptas a terem o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 06 de maio de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453