br-locleg corpus explorer

← Quatro Irmãos (RS)

materia nº 12/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaParecer referente aos projetos n° 035,036,037,038,039/2025.
native_id429

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
❖ ASSESSORIA JURÍDICA
❖ PARECER N. 12/2025
1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 035/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025 – AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A EMPENHAR E PAGAR DESPESAS REALIZADAS NO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2024, 
NÃO EMPENHADAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de 
legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I e II, e 36, I e II) e quanto à iniciativa, que é privativa do 
Chefe do Poder Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município.
A proposição busca autorização para que o Poder Executivo possa empenhar despesas 
com serviços de realização de laudos técnicos de veículos e máquinas que foram efetuados em dezembro 
de 2024, sem o devido empenho e pagamento naquele exercício, nos termos do Pregão Presencial nº 
06/2022, sendo o total do valor pendente R$ 53.400,00.
De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1694, que “Estatui Normas Gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e 
do Distrito Federal”, devem ser seguidos os três estágios obrigatórios: empenho, liquidação e pagamento. O 
art. 60 da citada lei dispõe que: “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
Ademais, o art. 36, I e II da Lei Orgânica prevê que:
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam 
subvenções e auxílios;
Assim, diante da falha administrativa da gestão do ano anterior, em não realizar o empenho 
prévio das despesas referentes aos serviços acima mencionados, no exercício devido, o Poder Executivo
atual busca guarida no Poder Legislativo, sendo que a presente proposição está revestida das condições de 
legalidade lato senso, a fim de ter sua regular tramitação, tratando-se de matéria legislativa, pois busca 
autorização através de lei para regularizar estes pagamentos pendentes, estando apta a ser submetida ao 
Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, 
Finanças e Tributação.
Quórum: maioria simples.
2 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036/2025, de 29 de abril de 2025 – Institui programa “Espaço para 
todos” objetivando incentivo à cultura, educação, esporte, profissionalização e lazer, e dá outras 
providências”.
O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos 
arts. 5º, I, II, III e X, 7º, II e 48, III e IV todos da Lei Orgânica.
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
O projeto busca criar o programa “Espaço para todos”, a fim de incentivar a cultura, a 
educação, o esporte, a profissionalização, o lazer, através de autorização para que entidades, associações, 
escolas de práticas esportivas, profissionais liberais e empresas privadas, utilizem espaços públicos, que 
serão determinados pelo Município, em horários não utilizados/vagos, para ministrarem aulas e 
treinamentos. Citadas entidades, associações, escolas, etc., poderão cobrar de seus alunos, porém o 
projeto prevê, como contrapartida, que devem ser atendidos pelos mesmos (beneficiados pelo 
espaço), no mínimo 10% de alunos indicados pela Secretaria de Educação ou de Assistência Social, 
de forma gratuita.
Na justificativa do projeto consta que o objetivo é otimizar a utilização dos bens públicos 
municipais, em especial nos honorários em que a Administração não faz uso dos mesmos, promovendo 
integração entre o poder público e a iniciativa privada ou o terceiro setor, trazendo benefícios à 
Comunidade, que terá a oferta de aulas, treinamentos, oficinas, etc., sem ônus para o Município.
O disposto na Lei Orgânica também contempla o disposto no projeto, tendo em vista que a 
legislação municipal prima pela priorização e incentivo às áreas da educação, cultura, esporte, lazer, etc., o 
que, da leitura do projeto, que disponibiliza espaços públicos municipais, para o desenvolvimento de 
atividades nestas áreas, se vislumbra. Vejamos:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
III - Administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças 
e dispor de suas aplicações; (grifo nosso)
[...]
X - Regular a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e 
zonas de silêncio; (grifo nosso)
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou
supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica 
nº 003, de 17.11.2011)
[...]
II - Promover o ensino, a educação e a cultura;
[...]
IX - Estimular a educação e a prática desportiva;
Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a 
Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: (NR) 
(redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de 
garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, 
educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência social; (grifo nosso)
Art. 121. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
[...]
II - o acesso á educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente 
nos estabelecimentos de ensino, nos centros culturais e espaços de associações de 
bairros;
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Art. 125. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, 
como direitos de todos, observando: (grifo nosso)
I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, 
financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
Art. 132. Parágrafo único. O Município celebrará convênios com entidades assistenciais, 
filantrópicas e assemelhadas, objetivando a saúde e a educação às pessoas carentes.
Diante do acima exposto, a proposição atende aos preceitos da Lei Orgânica de forma 
geral, por buscar uma forma de fomentar o lazer, a cultura, o desporto, a recreação, etc. no Município, 
assim, a mesma está apta a ser submetida ao Soberano Plenário, após o parecer das Comissões 
Permanentes, de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
 Quorum: maioria simples.
3 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025 – AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 038/2025, DE 02 DE MAIO DE 2025 – AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
5 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 039/2025, DE 02 DE MAIO DE 2025 – AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Os projetos acima, itens 3, 4 e 5, estão revestidos de condição de legalidade quanto à 
competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica.
Em síntese, da leitura dos projetos e das correspondentes justificativas, todos buscam 
autorização para realizar contratações temporárias de excepcional interesse público para suprir as 
necessidades das Secretarias, sendo estes contratados vinculados ao RGPS, com os mesmos direitos 
previstos no Regime Jurídico dos Servidores do município (Lei 007/2001), além de vale-alimentação.
As atribuições e padrões de vencimento estão previstos no art. 3º, Anexo I, da Lei Municipal 
nº 1031/2014 (Regime Jurídico).
Quanto ao adicional de insalubridade, somente terá direito desde que previsto em laudo 
técnico.
A previsão em todos os projetos é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser 
prorrogada por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. 
As peculiaridades de cada projeto são as seguintes:
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei nº 37/2025: contratação temporária de 01 Psicólogo (a); a contratação se 
dará por Processo Seletivo Simplificado, mediante prova de títulos, escrita ou sorteio, conforme será 
definido em edital; motivo da contratação: exoneração da profissional até então responsável pelo 
atendimento no CRAS; não há concurso vigente nem candidatos aprovados em cadastro reserva – pedido 
de apreciação em regime de urgência – desacompanhado da estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, pois há somente o preenchimento da vaga já existente/substituição, não havendo impacto 
adicional no orçamento.
Projeto de Lei nº 38/2025: contratação temporária de 02 Serventes Copeiras; a
contratação se dará por Processo Seletivo Simplificado, mediante prova de títulos, escrita ou sorteio, 
conforme será definido em edital; motivo da contratação: aumento de alunos e reposição funcionárias em 
licença saúde, na Secretaria de Educação – pedido de apreciação em regime de urgência –
acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Projeto de Lei nº 39/2025: contratação temporária de 01 Merendeira; há banca de 
selecionados, que será aproveitada (Processo Seletivo 07/2025); motivo da contratação: 
remanejamento de servidores, aumento de alunos e implemento de novas atividades, nas Secretarias de 
Educação e Assistência Social – pedido de apreciação em regime de urgência – acompanhado da 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Nos casos em apreço, tais situações está abarcadas pelo art. 37, IX da CF/88. Vejamos:
 Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que:
Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ainda, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
[...]
VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
[...]
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à 
Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;
[...]
X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
 Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a 
seguinte:
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser 
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
[...]
Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão 
pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação 
estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023)
As matérias são de natureza legislativa, uma vez que buscam autorização para a 
contratação de pessoal.
Assim, os projetos estão revestidos das condições de legalidade, estando as proposições 
em que há necessidade acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos 
exigidos pela LRF e assim, as mesmas estão aptas a terem o mérito submetido ao Soberano Plenário, após 
o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação 
Final.
Quorum: maioria simples.
 É o parecer, contudo à consideração superior.
 Quatro Irmãos/RS, 06 de maio de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Assessora Jurídica
OAB/RS nº 89.453

open original →