| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Parecer nº013/2025, referente ao Projeto nº040/2025. |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ❖ ASSESSORIA JURÍDICA ❖ PARECER N. 13/2025 1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025 – ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.485, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, PARA ATENDER O CONVÊNIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Em síntese, da leitura do projeto e da correspondente justificativa, o mesmo busca autorização para realizar a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 Atendente de Correio, 40h/semanais, em razão da falta de pessoal concursado no quadro permanente do Município de Quatro Irmãos, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender o convênio firmado entre o Município e os Correios. A contratação se dará com vínculo ao RGPS, com os mesmos direitos previstos no art. 236 Regime Jurídico dos Servidores do município (Lei 007/2001), além de vale-alimentação e reposição salarial nos mesmos índices aos concedidos aos servidores do quadro geral do município. As atribuições do cargo estão previstas no Anexo I que acompanha o projeto. A previsão é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogada por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. Segundo o projeto, em razão da falta de pessoal concursado no Município para atender esta demanda, e consequente necessidade de contratação temporária, está sendo ajustada neste projeto de lei a redação do art. 2º Lei nº 1485/2025, transformando-se o parágrafo único em §1º, com a inclusão de que em caso de cedência de servidores municipais, os mesmos poderiam ser efetivos ou cargo comissionado e, ainda, acrescendo-se o §2º, no sentindo de que, inexistindo servidores públicos municipais para a cedência, observado o período de vigência do convênio, poderá a municipalidade proceder a contratação através de processo seletivo simplificado, conforme edital a ser publicado, através de prova escrita, de títulos ou sorteio público. De acordo com a justificativa, o projeto visa dar continuidade aos procedimentos para instalação do canal de atendimento do Correios Essencial e, em razão do Município possuir quadro de servidores reduzido, se torna inviável a disponibilização dos mesmos para atender a demanda do Correio, razão pela qual solicita a autorização do Poder Legislativo para contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado. Há pedido para apreciação em regime de urgência, o que é autorizado pelo art. 164 do Regimento Interno, sob a justificativa de que para a finalização da formalização do convênio, necessária a identificação do funcionário que irá trabalhar, conforme documentos anexos ao projeto. Nos casos em apreço, tais situações está abarcadas pelo art. 37, IX da CF/88. Vejamos: Constituição Federal Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que: Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ainda, de acordo com a Lei Orgânica: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; [...] Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; [...] X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a seguinte: Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. [...] Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023) A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a contratação de pessoal. Assim, o projeto está revestido da condição de legalidade, estando devidamente acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela LRF e assim, está apto a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 12 de maio de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453