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materia nº 13/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaParecer nº013/2025, referente ao Projeto nº040/2025.
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
❖ ASSESSORIA JURÍDICA
❖ PARECER N. 13/2025
1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025 – ALTERA DISPOSITIVOS 
LEGAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.485, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, PARA ATENDER O CONVÊNIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE 
CORREIOS E TELÉGRAFOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos 
arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica.
Em síntese, da leitura do projeto e da correspondente justificativa, o mesmo busca
autorização para realizar a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 Atendente 
de Correio, 40h/semanais, em razão da falta de pessoal concursado no quadro permanente do 
Município de Quatro Irmãos, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender o convênio firmado entre o 
Município e os Correios.
A contratação se dará com vínculo ao RGPS, com os mesmos direitos previstos no art. 236
Regime Jurídico dos Servidores do município (Lei 007/2001), além de vale-alimentação e reposição salarial 
nos mesmos índices aos concedidos aos servidores do quadro geral do município. As atribuições do cargo 
estão previstas no Anexo I que acompanha o projeto.
A previsão é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogada por igual 
período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. 
Segundo o projeto, em razão da falta de pessoal concursado no Município para atender 
esta demanda, e consequente necessidade de contratação temporária, está sendo ajustada neste projeto 
de lei a redação do art. 2º Lei nº 1485/2025, transformando-se o parágrafo único em §1º, com a inclusão de 
que em caso de cedência de servidores municipais, os mesmos poderiam ser efetivos ou cargo
comissionado e, ainda, acrescendo-se o §2º, no sentindo de que, inexistindo servidores públicos municipais 
para a cedência, observado o período de vigência do convênio, poderá a municipalidade proceder a 
contratação através de processo seletivo simplificado, conforme edital a ser publicado, através de prova 
escrita, de títulos ou sorteio público.
De acordo com a justificativa, o projeto visa dar continuidade aos procedimentos para 
instalação do canal de atendimento do Correios Essencial e, em razão do Município possuir quadro de 
servidores reduzido, se torna inviável a disponibilização dos mesmos para atender a demanda do Correio, 
razão pela qual solicita a autorização do Poder Legislativo para contratação temporária de pessoal de 
excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado.
Há pedido para apreciação em regime de urgência, o que é autorizado pelo art. 164 do 
Regimento Interno, sob a justificativa de que para a finalização da formalização do convênio, necessária a 
identificação do funcionário que irá trabalhar, conforme documentos anexos ao projeto.
Nos casos em apreço, tais situações está abarcadas pelo art. 37, IX da CF/88. Vejamos:
 Constituição Federal
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que:
Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ainda, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
[...]
VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
[...]
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à 
Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;
[...]
X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
 Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a 
seguinte:
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser 
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
[...]
Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão 
pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação 
estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023)
A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a contratação de 
pessoal.
Assim, o projeto está revestido da condição de legalidade, estando devidamente 
acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos exigidos pela LRF e 
assim, está apto a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de 
Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final.
Quorum: maioria simples.
 É o parecer, contudo à consideração superior.
 Quatro Irmãos/RS, 12 de maio de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Assessora Jurídica
OAB/RS nº 89.453

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