Projeto de Lei Municipal nº 041/25, de 16 de maio de 2025.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
contratação emergencial, em razão do excepcional interesse público, de 01 (um) Cadastro
Reserva de Agente Municipal de Compras, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
contratação emergencial, em razão do excepcional interesse público, de 01 (um)
Assistente Social, 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
contratação emergencial, em razão do excepcional interesse público, de 01(um) Professor
de Matemática, 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º. As atribuições e padrão de vencimento do cargo são as
especificadas nas atribuições previstas no artigo 3º, Anexo I, da Lei Municipal nº
1.031/2014 e suas alterações (Plano de Cargos e Salários) e na Lei Municipal nº 898 de
22 de março de 2012 – Plano de Carreira do Magistério de Quatro Irmãos/RS.
Art. 5º. A contratação excepcional será pelo período de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogada, nos termos do contido no art. 234 da Lei Municipal nº 007/2001.
Parágrafo único: Os contratos poderão ser rescindidos a qualquer tempo
pela municipalidade, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. A contratação dos profissionais será realizada por meio de
Processo Seletivo Simplificado, conforme edital previamente publicado, o qual
estabelecerá os critérios de inscrição e os procedimentos de seleção, que poderão incluir
prova escrita, avaliação de títulos ou sorteio público.
Parágrafo único: O Município poderá utilizar a lista de candidatos
aprovados em concurso público dentro do período de validade e/ou poderá valer-se da
lista de candidatos aprovados em processo seletivo vigente, desde que as vagas possuam
atribuições equivalentes às previstas nesta lei.
Art.7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder
às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão
de previsão orçamentária na LOA
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 16 de maio de 2025.
JOAO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminhamos para apreciação e aprovação dos nobres Edis, o presente
projeto de lei que tem por finalidade a contratação temporária e excepcional interesse
público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, requerendo também
autorização para a elaboração de processo seletivo em caráter de cadastro reserva pelos
seguintes motivos:
O cadastro reserva de 01 (um) de Agente Municipal de Compras, 40
(quarenta) horas semanais, se justifica tendo em vista que o atual servidor efetivo
municipal passou a residir no Estado de Santa Catarina, por questões particulares e
profissionais, solicitando férias pelo período de 30 (trinta) dias, período que o mesmo fará
sua adaptação em SC, deixando a administração ciente de que se ocorrer a adaptação não
irá proceder com o retorno aos serviços junto a municipalidade, requerendo a sua
exoneração.
Assim, caso eventual pedido de exoneração venha a ser realizado pelo
servidor, o município terá o processo seletivo já elaborado para preenchimento imediato,
de forma a não causar prejuízos ao setor de licitação municipal, considerando ainda o
período das férias, eis que o agente é peça fundamental para o andamento dos processos
administrativos de licitação.
Caso o pedido de exoneração não seja realizado, não haverá contratação
para o respectivo cargo de agente municipal de compras.
A contratação emergencial, em razão do excepcional interesse público, de
01 (um) Assistente Social, 30 (trinta) horas semanais se justifica tendo em vista que a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, para anteder a demanda
das Escolas Municipais, estando em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de
Psicologia e Serviço Social nas redes publicas de educação básica.
A contratação emergencial, em razão do excepcional interesse público, de
01(um) Professor de Matemática, 20 (vinte) horas semanais, se justifica tendo em vista a
demanda nas escolas municipais, e pela questão de que o processo de contratação atual
da respectiva servidora irá se findar no final do mês de maio do corrente ano, necessitando
de preenchimento imediato, eis que estamos no decorrer do ano letivo. A atual contratação
da profissional escolar prevê o total de 08 (oito) horas semanais, conforme lei que
originou a contratação, sendo que nova contratação ora pretendida passará para 20 (vinte)
horas semanais.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto
de Lei que AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, a fim de ser apreciado em caráter de URGÊNCIA, conforme
autoriza o art. 164 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, rogando desde já pelo
apoio e aprovação do mesmo.
Segue, em anexo, impacto orçamentário de dois cargos, sendo que o
cadastro reserva se trata apenas de substituição/reposição da vaga.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal/RS, em 16 de maio de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL