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$ 3 Prefeitura Municipal de Quatro lnmãos
W Cidade Simbolo da Imigração Judaica do Brasil
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º e 3º AO
ARTIGO 5º E PARÁGRAFOS 1º e 2º AO ART. 6º;
“âmara Municipal de Quatro Irmãos ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 20,e do 81º DO
Fte ENTRADA ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031 DE
e, 16/05/2014, QUE ESTABELECE O PLANO DE
CARREIRA DOS SERVIDORES, INSTITUI O
RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.031/2014, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.5º “Mantido”.
$ 1º Mediante requerimento expresso do servidor efetivo e do
quadro especial em extinção, poderá o município reduzir a carga
horária, desde que não haja prejuízo aos interesses do Município.
$2º A redução da carga horária poderá ser de até 50 (cinquenta)
por cento, sendo a remuneração reduzida na mesma
proporcionalidade.
$ 3º Excepcionalmente, o servidor efetivo, com carga horária de
20h semanais//00h mensais, poderá ser convocado para
realização de 30h semanais/150h mensais ou 40h semanais/200h
mensais, com vencimentos adequados proporcionalmente a
alteração de carga horária, observada a limitação temporal do
art. 234 da Lei Municipal 007/2001”.
Art. 2º. O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.031/2014, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.6- “Mantido”.
$ 1º A carga horária para todos os cargos em comissão será de
40 horas semanais/200 horas mensais.
$ 2º Poderá, no entanto, ser reduzida a carga horária dos cargos
em comissão em 50% (cinquenta por cento), quando o valor a ser
pago será reduzido na mesma proporção”.
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Art. 3º. O art. 20 da Lei Municipal nº 1.031/2014, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.20. É o seguinte o quadro dos cargos em comissão e funções
gratificadas da Administração Centralizada do Executivo Municipal:
DENOMINÇÃO DOS CARGOS Nº DE cc FG
VAGAS
Secretários Municipais (Lei 1.029/2014): Subsídios fixados
1I-Fazenda por lei municipal.
2-Administração
3-Educação, Cultura e Turismo
4-Obras públicas
5-Saúde
6-Assistência Social
7-Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
8-Agricultura, Indústria e Comércio
01
Procurador(a) do Município CC-06 FG 07
CC-03 FG-03
e |
01 Cc-01 FG-01
Assessor(a) de Comunicação
Coordenador(a) da Biblioteca Pública
Municipal
Coordenador(a) de Serviços Gerais 05 Cc-02 FG-02
Coordenador(a) das Atividades 02 Cc-03 FG-03
Desportivas do Município
Coordenador(a) de Programas Especiais 01 Cc-03 FG-03
junto ao Departamento de Assistência
Social
Coordenador(a) do Setor de 02 Cc-03 FG-03
Abastecimento
Coordenador(a) da Central de Britagem Cc-03 FG-03
Coordenador(a) do Departamento 01 Cc-03 FG-03
Municipal de Habitação
Coordenador(a) da Horta Comunitária e 02 Cc-01 FG-01
Horto Medicinal
Coordenador(a) dos Serviços Urbanos da 01 Cc-03 FG-03
Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Habitação e Urbanismo
Coordenador(a) do Setor de manutenção e 01 Cc-03 FG-03
lubrificação de veículos e equipamentos
Coordenador(a) do Setor de Prestação de 01
Serviços Agrícolas
Ea CC-03 FG-03
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Coordenador(a) dos Serviços de 01 CC-05 FG-03
Odontologia
5
Coordenador(a) das Oficinas Municipais FG-05
1
Coordenador(a) Geral de Secretaria 04 CC-05
Coordenador(a) dos Serviços do Interior
da Secretaria Municipal de Obras
Coordenador(a) Geral da Vigilância e
Inspeção Sanitária
Coordenador(a) de Licitações
Coordenador do Sistema Municipal de
Cultura e Turismo
Chefe de Gabinete de Secretário(a) 08
Chefe de Gabinete do(a) Prefeito(a)
Responsável pelo Setor de Arrecadação
Art. 4º. O artigo 22, $1º da Lei Municipal nº 1.031/2014, com as alterações
da Lei nº 1.493/2025, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. Caput “Mantido.
$ 1º. Ficam criadas as Gratificações de Serviço (GS) abaixo especificadas, para
as quais poderão ser designados tão somente servidores do quadro permanente
do Município e cujo valor será apurado com a multiplicação do percentual fixado
para a GS pelo Padrão de Referência fixado no art. 26.
E 1; 1; IV; V; VI; VII; VII; IX; X; XI; XI; XII; XIV; XV -“Mantidos”;
XVI - Gratificação de Serviço — GS para os servidores que atuarem em comissão
de sindicância, até o máximo de 3 (três), devidamente nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, devendo perceber o equivalente a 0,30 do Padrão de
referência;
XVII- Gratificação de Serviço para o servidor designado como responsável pelo
setor de agendamento de consultas, exames, encaminhamentos para
atendimentos médicos especializados, em hospitais e clínicas conveniadas;
responsável pelo Gercon, Gerint e outros programas de acesso às
especialidades; acompanhamento de entrega e reposição de medicamentos;
solicitar e controlar o estoque de produtos de necessidades da UBS; fiscalizar
compras e prestação de contas destas, com recursos livres e vinculados;
permanecer à disposição da Secretaria Municipal de Saúde em finais de semana
e feriados, bem como fora do expediente de segunda a sexta-feira para resolver
questões inerentes a saúde, devendo perceber o equivalente a 1,00 do Padrão
de Referência, ficando dispensado do registro do ponto.
XVIII- Gratificação de Serviço — GS para o servidor que atuar na função de
Fiscal Tributário, devendo realizar a geração e lançamentos de guias de ITBI,
ISS, IPTU, controle de alvarás, conferencia de e-mails da Secretaria da Fazenda,
cadastro de loteamentos, baixa e cadastro de novas empresas, lançamento de
demais cobranças de competência municipal, fiscalização geral e orientar no que
concerne à aplicação da legislação do Município, bem como exercer toda a
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fiscalização na esfera tributária, devendo perceber o equivalente a 0,70 da
Padrão de Referência.
XIX- Gratificação de Serviço — GS para Agentes Comunitários de Saúde que
atuarem em substituição de colegas em licença saúde e maternidade ou outros
afastamentos legais, a fim de cobrirem as micro áreas, durante o período que
estiverem em substituição, em múmero máximo de 02(dols) Agentes, devendo
perceber o equivalente a 0,30 do Padrão de Referência,
XX-Gratificação de Serviço- GS para o servidor que atuar na área de Informática
para fins de manter a configuração de redes e sistemas; acompanhar o correto
uso dos equipamentos; analisar o funcionamento do sistema e dos equipamentos
informando e corrigindo, quando possível, eventuais falhas; desenvolver
atividades de informática junto às Secretarias quando necessário e executar
outras tarefas, devendo perceber o equivalente a 0,25 do Padrão de Referência.
XXT- Gratificação de Serviço- GS para o servidor que atuar na coordenação dos
serviços de limpeza e higiene na Unidade Básica de Saúde, garantindo sua
qualidade dentro dos padrões técnicos adequados, envolvendo a definição de
procedimentos e o acompanhamento da qualidade dos serviços, devendo
perceber o equivalente a 0,25 do Padrão de Referência,
$ 2º “Mantido”,
1- “Mantido”;
II- “Mantido”;
$3º- “Mantido”,
$4-“Mantido”.
Art. 5º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.031 de 16 de maio
de 2014, permanecem inalterados
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 12 de Junho de 2025.
JOAO BALBINOT
PREFE MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração de dispositivos da
Lei Municipal nº 1.031, de 16 de maio de 2014, principalmente no tocante à carga horária
de servidores efetivos e cargos em comissão, tendo em vista que muitas vezes o servidor,
por interesse do mesmo, bem como da administração pública, poderá ter sua carga horária
reduzida (CC de 40h para 20h) ou ampliada (no caso os servidores efetivos de 20h) e,
desta forma, também se reduzirá seus vencimentos ou, a remuneração sofrerá o acréscimo
pertinente ao número de horas, respectivamente.
Tal medida se justifica em razão de que em determinadas situações é
vantajoso tanto para o Poder Público quanto para o servidor a redução ou ampliação da
carga horária, preservando-se, no entanto, em ambos os casos, o interesse público.
Com relação ao aumento do número de vagas CC para os cargos de
Coordenador da Central de Britagem (de 1 para 2) e Coordenador de Serviços Gerais (de
3 para 5) e as Gratificações de Serviço - GS que estão sendo criadas, as mesmas visam
atender necessidades da administração em suas secretarias e a execução de atribuições
aquém das do cargo efetivo do servidor.
Por oportuno, acompanha o presente projeto o impacto orçamentário-
financeiro demonstrando que, apesar das adequações ora realizadas no plano de cargos
do município, não há comprometimento das receitas públicas, pois estão sendo tomadas
medidas para a redução dos gastos em diversos setores da Administração.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Excelências o presente Projeto
de Lei, a fim de que seja apreciado em caráter de URGÊNCIA, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal/RS, em 12 de junho de 2025.
JOÃO PA ALBINOT
PREFEI NICIPAL
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