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materia nº 15/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaReferente aos Projetos: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 043/2025, de 12 de junho de 2025 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 044/2025, de 12 de junho de 2025
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
 ASSESSORIA JURÍDICA
 PARECER N. 15/2025
1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025 - ACRESCENTA OS 
PARÁGRAFOS 1º, 2º e 3º AO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º; ALTERA A REDAÇÃO 
DO ART. 20 e do §1º DO ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031 DE 16/05/2014, QUE 
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE 
CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição 
de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I, II e VI, 30, II e 36, III) e quanto à 
iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, XIII), sendo os dispositivos 
destacados da Lei Orgânica do Município.
Da análise da proposição protocolada e de acordo com a justificativa, a mesma 
prevê a possibilidade, mediante requerimento expresso do servidor efetivo e do quadro especial 
em extinção, reduzir a carga horária em até 50% com redução proporcional da remuneração, 
desde que não haja prejuízo aos interesses do Município.
Ainda, há acréscimo da previsão de que o servidor efetivo de 20h semanais/100h 
mensais, pode ser convocado para 30h semanais/150h mensais ou 40h semanais/200h mensais, 
também com vencimentos adequados proporcionalmente, observada a limitação temporal do 
art. 234 da Lei 007/2001 (2 anos podendo ser prorrogada por mais 2 anos).
Quanto ao art. 2º do projeto, que é objeto inclusive de substitutivo, referente ao 
art. 6º da Lei Municipal n 1031/2014, no sentido de que fica acrescido o parágrafo único
constando que para os cargos em comissão cuja carga horária é fixada em 40h semanais/ 200h 
mensais, a mesma poderá ser reduzida, a critério da Administração, em até 50%, com a redução 
proporcional da remuneração.
Ademais, quanto ao art. 20 da Lei nº 1031/2014, há aumento do número de vagas 
dos cargos em comissão de Coordenador da Central de Britagem (01 para 02) e de Coordenador 
de Serviços Gerais (03 para 05). Quanto ao art. 22, §1º da Lei nº 1031/2014, há criação de 06
gratificações de serviço (GS), nos termos ali especificados. Segundo a justificativa, tanto o 
aumento das vagas quanto das GS são para atender necessidades da Administração e execução 
de atribuições que não constam das do cargo efetivo do servidor.
Quanto ao presente projeto a Lei Orgânica dispõem que:
Art. 29. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
[...]
IV - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar 
vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
[...]
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III - criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos 
servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, ressalvada as matérias de 
iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores; (grifo nosso);
Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica citados, 
quanto à organização e fixação do quadro de pessoal, além da fixação e alteração de 
vencimentos, estando acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeira, 
cumprindo com o disposto na LC 101/2000 (LRF) e assim, apta para ser apreciada pelo Soberano 
Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, 
Finanças e Tributação.
Há pedido de apreciação em regime de urgência, o que é permitido pelo art. 164 
do Regimento Interno da Casa.
 A matéria é de natureza legislativa.
 Quorum: maioria simples.
2 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 043/2025, de 12 de junho de 2025 – AUTORIZA A 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE ÁREA PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DO 
LOTEAMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa, no sentido de que a presente 
abertura de elemento (R$ 107.055,00) se refere a desapropriação de uma área de 6.750 m² 
de uma área maior de 1.952.264,03m², registrada no CRI de Erechim sob o nº 69.896, para 
fins de ampliação da área de loteamento social.
No projeto consta a descrição da abertura do crédito (Aquisição de área para 
loteamento social – aquisição de imóveis) e a redução para dar cobertura na “Manutenção 
de Praças e Jardins”.
A esta proposição aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 998/2013, que 
“INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES URBANAS DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, sendo que o projeto excetua o contido no §2º do art. 92 da citada lei
quanto ao percentual de áreas verdes, visto se tratar de ampliação/prolongamento de
loteamento social já existente (previsão de mais 25 lotes/unidades habitacionais).
 
 O Capítulo XI da Lei 998 trata especificamente dos loteamentos:
Art. 80. Além das disposições gerais previstas na presente Lei, os projetos de parcelamento do solo 
deverão obedecer aos requisitos urbanísticos previstos nesta seção.
Art. 81. Para os efeitos desta Lei, os lotes deverão ter área e testada mínimas conforme o previsto 
no art. 79.
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Art. 82. Os lotes decorrentes de parcelamentos aprovados segundo os padrões mínimos da 
presente Lei, não poderão ser desmembrados.
§ 1º Os lotes resultantes de programas habitacionais, realizados por iniciativa governamental, bem 
como os provenientes de loteamentos sociais aprovados através de Lei própria, terão como 
padrões, aqueles estabelecidos nos cadastros dos respectivos projetos, aprovados pela Prefeitura.
§ 2º Deverá em qualquer caso, ser respeitada a área e atestada mínimas exigidas por Lei Federal.
Art. 83. Só serão considerados loteamentos residenciais populares os instituídos com fins sociais 
por entidade pública de economia mista ou cooperativa, quando o loteamento proposto pelas 
cooperativas, for considerado por Decreto Municipal loteamento Social.
Art. 84. As regularizações fundiárias e projetos de parcelamento com reconhecido interesse social, 
assim estabelecido por ato do Poder Executivo poderão ser propostos em condições especiais.
§ 1º Nas regularizações fundiárias em que houver posses de áreas que não atendam as dimensões 
mínimas do art. 79 será concedido o direito de uso se as mesmas forem áreas de domínio do 
Município, ficando o beneficiado com prioridade para o deslocamento em áreas de programas 
habitacionais, possibilitando e com a relocação, a urbanização nos padrões mínimos exigidos pelos 
termos e condições da presente Lei e da legislação federal.
§ 2º O projeto de urbanização deverá ser aprovado por lei específica caso a caso, sendo precedida, 
de análise e parecer favorável do Conselho Municipal de Habitação, antes do encaminhamento do 
projeto ao Poder Legislativo.
Art. 85. O traçado das novas vias deverá atender às seguintes exigências:
I - Não apresentar rampa superior a 15% (quinze por cento);
II - Assegurarem a conexão adequada com o sistema viário oficial existente ou projetados e com 
futuros loteamentos vizinhos;
 III - Não apresentar interseções com ângulos inferiores a 60º (sessenta graus);
 IV - Possuírem balão de retorno tipo "cul de sac", quando forem projetadas vias locais sem saída 
para o sistema viário urbano.
 § 1º Na área urbana, as seções transversais das ruas obedecerão o disposto no Sistema Viário 
Urbano.
 I - 27,00 metros para vias principais;
 II - 18,00 metros no mínimo, para vias de ligação e coletoras;
 III - 14,00 metros no mínimo, para vias de tráfego destinadas apenas ao escoamento local, ou 
quando se tratar de vias de interesse exclusivamente local, podendo terminar em balão de retorno 
que com diâmetro igual a 1,5 (uma vez e meia) a seção transversal da rua.
 § 2º O traçado dos novos arruamentos deverá obedecer ao disposto na presente Lei.
Art. 86. A Prefeitura poderá exigir a alteração da classificação, ou a inclusão no projeto de 
loteamento, de vias com maior dimensão, sempre que o julgar necessário para o melhor 
funcionamento do sistema viário urbano.
Art. 87. Os loteamentos para fins rurais são regidos pela legislação federal pertinente.
Art. 88. A execução de loteamentos e desmembramentos depende da fixação de diretrizes prévias 
e licenciamento pela Prefeitura.
Art. 89. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de 
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de 
água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Art. 90. Nos loteamentos é obrigatório, as expensas do empreendedor, a instalação da 
infraestrutura básica constante no Artigo anterior, incluindo a pavimentação viária, com a 
colocação do meio fio.
Art. 91. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público de rodovias e 
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros para cada 
lado.
 Parágrafo único. Ao longo das galerias e tubulações, o recuo mínimo será de 1,50 m (um metro e 
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cinquenta centímetros) de largura a partir da face da galeria ou tubulação e nunca inferior a 5 m 
(cinco metros) tomando-se o todo.
Art. 92. Em qualquer projeto de loteamento deverão ser reservadas as áreas públicas, 
compreendendo as áreas destinadas ao arruamento, à implantação de equipamentos públicos e 
comunitários, bem como as reservadas à preservação das áreas verdes e dos fundos de vale, caso 
ocorram, as quais se tornarão inalienáveis na forma da Lei Federal 6.766/79 e leis 
complementares, passando ao domínio do Município no ato da inscrição do loteamento no 
Registro de Imóveis.
 § 1º O percentual das áreas referidas no presente artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e 
cinco por cento) do total da área bruta.
 § 2º O percentual das áreas verdes (recreação arborização), não poderá ser inferior a 10% (dez 
por cento) da área total da gleba.
 § 3º As áreas previstas no parágrafo anterior deverão ser entregues ao município, devidamente 
cercadas e com os acessos de conformidade ao projeto aprovado juntamente com o loteamento.
 § 4º As áreas previstas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal, como APP`s, fundos de 
vales, margens de rodovias e áreas de passagens de dutos deverão ser respeitadas e não inclusas 
no percentual de 35%.
 § 5º Os lotes às margens dos rios deverão contemplar matas ciliares de proteção à profundidade 
dos mesmos, com o indicativo de APP.
§ 6º A área acrescida à profundidade do terreno, sendo APP, não sofrerá a incidência de IPTU.
A proposição afigura-se revestida de condição de legalidade no que concerne 
à competência (arts. 5º, I, II e IV e 48, IX), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica 
do Município.
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
IV - Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos 
em lei;
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à 
Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
IX - Declarar a utilidade ou necessidade pública de bens para fins de desapropriação ou servidão
administrativa;
Conforme consta no projeto, a declaração de utilidade pública e interesse 
social para fins de desapropriação de que trata o art. 48 acima citado, já foi realizada através 
do Decreto Municipal nº 1425/2025 anexo.
Ademais, o projeto atende os preceitos dispostos na Lei Orgânica quanto ao 
direito à habitação (através da implementação de loteamento social), viabilizado através da
desapropriação de área, por meio da abertura de crédito especial.
Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição
Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: (NR) (redação estabelecida pelo
art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a
segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, educação, cultura, desporto,
lazer, saúde, habitação e assistência social;
Art. 91. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme
diretrizes fixadas em lei têm por objetivos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar dos
seus habitantes.
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§ 3º Os imóveis desapropriados pelo Município serão pagos, com prévia e justa indenização em
dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.
CAPÍTULO X - DA HABITAÇÃO
Art. 93. O Plano Plurianual do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual 
contemplarão, expressamente, recursos destinados ao desenvolvimento de uma política
habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais e federais desta área.
Art. 94. O Município promoverá interesse social destinados a facilitar o acesso da população à
habilitação, priorizando:
I - A regularização fundiária;
II - A implantação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais;
III - A implementação de empreendimentos habitacionais, com política específica voltada de
caráter popular.
Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares, realizadas pelos
interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.
(Grifo nosso)
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e 
auxílios;
Art. 79, § 6º Os recursos que em decorrência de veto, emenda, rejeição ou ausência da proposta 
de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica aprovação 
legislativa. 
Art. 80. São vedados:
V - A abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
a indicação dos recursos correspondentes; inclusive por transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, 
sem prévia autorização legislativa;
 (Grifo nosso).
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado e diante das considerações, a 
proposta é de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso.
Há pedido de apreciação em regime de urgência, o que é permitido pelo art. 
164 do Regimento Interno da Casa.
Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação.
Quorum: maioria simples.
3 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 044/2025, de 12 de junho de 2025 – ALTERA A REDAÇÃO 
DE DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.163/2017, DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
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ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, acompanhado de substitutivo.
A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição 
de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I, II e VI, 7º, I e 36, IV) e quanto à 
iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos 
destacados da Lei Orgânica do Município.
Da análise da proposição protocolada e de acordo com a justificativa, o objetivo é 
alterar os artigos 19 e 34 da Lei Municipal nº 1.163/2017, que dispõe sobre a organização da 
Política Municipal de Assistência Social, para fins de adequação da legislação local às diretrizes e 
normativas do SUAS e da LOAS, além da Resolução do CNAS nº 212/2006, acerca da concessão 
de benefícios eventuais.
A modificação do art. 19 da Lei (art. 1º do projeto) busca atualização da 
composição do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), com a definição dos segmentos 
representados, tanto do poder público quanto da sociedade civil, abrangendo entidades com 
atuação direta no Município.
A alteração acima proposta atende ao disposto na Lei Municipal nº 132/2002
(DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS):
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 08 (oito) membros e respectivos 
suplentes, de acordo com os seguintes critérios: (NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 955, de 
26.06.2013)
 I - Quatro (04) representantes governamentais; (NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 955, de 
26.06.2013)
 II - Quatro (04) Membros, representantes da sociedade civil: escolhidos dentre representantes das organizações 
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor. (NR) (redação 
estabelecida pela Lei Municipal nº 955, de 26.06.2013)
Quanto ao art. 34 da Lei (art. 2º do projeto) promove alteração parcial nos 
critérios para a concessão de benefícios eventuais.
Quanto ao presente projeto a Lei Orgânica dispõem que:
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou
supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003,
de 17.11.2011)
I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
[...]
IV - organize e disponha sobre a formação de Conselhos Municipais.
Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição
Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: (NR) (redação estabelecida pelo
art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a
segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, educação, cultura, desporto,
lazer, saúde, habitação e assistência social;
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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PODER LEGISLATIVO
Seção XXII - Da Assistência Social
Art. 133. O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade
social, consoante normas federais, os programas e ação governamental na área da assistência
social.
§ 1º As entidades beneficentes e de Assistência Social, sediadas no Município, poderão integrar os 
programas referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
[...]
Art. 135. O Município é co-responsável pela assistência ao menor abandonado, cabendo-lhe o
dever de proporcionar os meios adequados à sua manutenção e educação, pela integração do
mesmo ao convívio comunitário. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica 
nº 003, de 17.11.2011)
Parágrafo único. As ações do Município, na área de assistência social, serão organizadas com base 
na participação popular, através do Conselho Municipal de Assistência Social e das organizações 
comunitárias, na formação das políticas e no controle em todos os níveis.
Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica citados, 
e assim, apta para ser apreciada pelo Soberano Plenário, após parecer da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final.
Há pedido de apreciação em regime de urgência, o que é permitido pelo art. 164 
do Regimento Interno da Casa.
A matéria é de natureza legislativa.
 Quorum: maioria simples.
É o parecer, contudo à consideração superior.
Quatro Irmãos/RS, 17 de junho de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Assessora Jurídica
OAB/RS nº 89.453

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