| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Referente aos Projetos: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 043/2025, de 12 de junho de 2025 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 044/2025, de 12 de junho de 2025 |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N. 15/2025 1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025 - ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º e 3º AO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º; ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 20 e do §1º DO ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031 DE 16/05/2014, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I, II e VI, 30, II e 36, III) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, XIII), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Da análise da proposição protocolada e de acordo com a justificativa, a mesma prevê a possibilidade, mediante requerimento expresso do servidor efetivo e do quadro especial em extinção, reduzir a carga horária em até 50% com redução proporcional da remuneração, desde que não haja prejuízo aos interesses do Município. Ainda, há acréscimo da previsão de que o servidor efetivo de 20h semanais/100h mensais, pode ser convocado para 30h semanais/150h mensais ou 40h semanais/200h mensais, também com vencimentos adequados proporcionalmente, observada a limitação temporal do art. 234 da Lei 007/2001 (2 anos podendo ser prorrogada por mais 2 anos). Quanto ao art. 2º do projeto, que é objeto inclusive de substitutivo, referente ao art. 6º da Lei Municipal n 1031/2014, no sentido de que fica acrescido o parágrafo único constando que para os cargos em comissão cuja carga horária é fixada em 40h semanais/ 200h mensais, a mesma poderá ser reduzida, a critério da Administração, em até 50%, com a redução proporcional da remuneração. Ademais, quanto ao art. 20 da Lei nº 1031/2014, há aumento do número de vagas dos cargos em comissão de Coordenador da Central de Britagem (01 para 02) e de Coordenador de Serviços Gerais (03 para 05). Quanto ao art. 22, §1º da Lei nº 1031/2014, há criação de 06 gratificações de serviço (GS), nos termos ali especificados. Segundo a justificativa, tanto o aumento das vagas quanto das GS são para atender necessidades da Administração e execução de atribuições que não constam das do cargo efetivo do servidor. Quanto ao presente projeto a Lei Orgânica dispõem que: Art. 29. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: [...] IV - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: [...] Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO III - criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa, ressalvada as matérias de iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores; (grifo nosso); Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica citados, quanto à organização e fixação do quadro de pessoal, além da fixação e alteração de vencimentos, estando acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeira, cumprindo com o disposto na LC 101/2000 (LRF) e assim, apta para ser apreciada pelo Soberano Plenário, após parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e Orçamento, Finanças e Tributação. Há pedido de apreciação em regime de urgência, o que é permitido pelo art. 164 do Regimento Interno da Casa. A matéria é de natureza legislativa. Quorum: maioria simples. 2 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 043/2025, de 12 de junho de 2025 – AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE ÁREA PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DO LOTEAMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta veio acompanhada de justificativa, no sentido de que a presente abertura de elemento (R$ 107.055,00) se refere a desapropriação de uma área de 6.750 m² de uma área maior de 1.952.264,03m², registrada no CRI de Erechim sob o nº 69.896, para fins de ampliação da área de loteamento social. No projeto consta a descrição da abertura do crédito (Aquisição de área para loteamento social – aquisição de imóveis) e a redução para dar cobertura na “Manutenção de Praças e Jardins”. A esta proposição aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 998/2013, que “INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES URBANAS DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, sendo que o projeto excetua o contido no §2º do art. 92 da citada lei quanto ao percentual de áreas verdes, visto se tratar de ampliação/prolongamento de loteamento social já existente (previsão de mais 25 lotes/unidades habitacionais). O Capítulo XI da Lei 998 trata especificamente dos loteamentos: Art. 80. Além das disposições gerais previstas na presente Lei, os projetos de parcelamento do solo deverão obedecer aos requisitos urbanísticos previstos nesta seção. Art. 81. Para os efeitos desta Lei, os lotes deverão ter área e testada mínimas conforme o previsto no art. 79. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Art. 82. Os lotes decorrentes de parcelamentos aprovados segundo os padrões mínimos da presente Lei, não poderão ser desmembrados. § 1º Os lotes resultantes de programas habitacionais, realizados por iniciativa governamental, bem como os provenientes de loteamentos sociais aprovados através de Lei própria, terão como padrões, aqueles estabelecidos nos cadastros dos respectivos projetos, aprovados pela Prefeitura. § 2º Deverá em qualquer caso, ser respeitada a área e atestada mínimas exigidas por Lei Federal. Art. 83. Só serão considerados loteamentos residenciais populares os instituídos com fins sociais por entidade pública de economia mista ou cooperativa, quando o loteamento proposto pelas cooperativas, for considerado por Decreto Municipal loteamento Social. Art. 84. As regularizações fundiárias e projetos de parcelamento com reconhecido interesse social, assim estabelecido por ato do Poder Executivo poderão ser propostos em condições especiais. § 1º Nas regularizações fundiárias em que houver posses de áreas que não atendam as dimensões mínimas do art. 79 será concedido o direito de uso se as mesmas forem áreas de domínio do Município, ficando o beneficiado com prioridade para o deslocamento em áreas de programas habitacionais, possibilitando e com a relocação, a urbanização nos padrões mínimos exigidos pelos termos e condições da presente Lei e da legislação federal. § 2º O projeto de urbanização deverá ser aprovado por lei específica caso a caso, sendo precedida, de análise e parecer favorável do Conselho Municipal de Habitação, antes do encaminhamento do projeto ao Poder Legislativo. Art. 85. O traçado das novas vias deverá atender às seguintes exigências: I - Não apresentar rampa superior a 15% (quinze por cento); II - Assegurarem a conexão adequada com o sistema viário oficial existente ou projetados e com futuros loteamentos vizinhos; III - Não apresentar interseções com ângulos inferiores a 60º (sessenta graus); IV - Possuírem balão de retorno tipo "cul de sac", quando forem projetadas vias locais sem saída para o sistema viário urbano. § 1º Na área urbana, as seções transversais das ruas obedecerão o disposto no Sistema Viário Urbano. I - 27,00 metros para vias principais; II - 18,00 metros no mínimo, para vias de ligação e coletoras; III - 14,00 metros no mínimo, para vias de tráfego destinadas apenas ao escoamento local, ou quando se tratar de vias de interesse exclusivamente local, podendo terminar em balão de retorno que com diâmetro igual a 1,5 (uma vez e meia) a seção transversal da rua. § 2º O traçado dos novos arruamentos deverá obedecer ao disposto na presente Lei. Art. 86. A Prefeitura poderá exigir a alteração da classificação, ou a inclusão no projeto de loteamento, de vias com maior dimensão, sempre que o julgar necessário para o melhor funcionamento do sistema viário urbano. Art. 87. Os loteamentos para fins rurais são regidos pela legislação federal pertinente. Art. 88. A execução de loteamentos e desmembramentos depende da fixação de diretrizes prévias e licenciamento pela Prefeitura. Art. 89. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Art. 90. Nos loteamentos é obrigatório, as expensas do empreendedor, a instalação da infraestrutura básica constante no Artigo anterior, incluindo a pavimentação viária, com a colocação do meio fio. Art. 91. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros para cada lado. Parágrafo único. Ao longo das galerias e tubulações, o recuo mínimo será de 1,50 m (um metro e Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO cinquenta centímetros) de largura a partir da face da galeria ou tubulação e nunca inferior a 5 m (cinco metros) tomando-se o todo. Art. 92. Em qualquer projeto de loteamento deverão ser reservadas as áreas públicas, compreendendo as áreas destinadas ao arruamento, à implantação de equipamentos públicos e comunitários, bem como as reservadas à preservação das áreas verdes e dos fundos de vale, caso ocorram, as quais se tornarão inalienáveis na forma da Lei Federal 6.766/79 e leis complementares, passando ao domínio do Município no ato da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis. § 1º O percentual das áreas referidas no presente artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área bruta. § 2º O percentual das áreas verdes (recreação arborização), não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área total da gleba. § 3º As áreas previstas no parágrafo anterior deverão ser entregues ao município, devidamente cercadas e com os acessos de conformidade ao projeto aprovado juntamente com o loteamento. § 4º As áreas previstas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal, como APP`s, fundos de vales, margens de rodovias e áreas de passagens de dutos deverão ser respeitadas e não inclusas no percentual de 35%. § 5º Os lotes às margens dos rios deverão contemplar matas ciliares de proteção à profundidade dos mesmos, com o indicativo de APP. § 6º A área acrescida à profundidade do terreno, sendo APP, não sofrerá a incidência de IPTU. A proposição afigura-se revestida de condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I, II e IV e 48, IX), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: IV - Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) IX - Declarar a utilidade ou necessidade pública de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa; Conforme consta no projeto, a declaração de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação de que trata o art. 48 acima citado, já foi realizada através do Decreto Municipal nº 1425/2025 anexo. Ademais, o projeto atende os preceitos dispostos na Lei Orgânica quanto ao direito à habitação (através da implementação de loteamento social), viabilizado através da desapropriação de área, por meio da abertura de crédito especial. Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência social; Art. 91. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes fixadas em lei têm por objetivos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar dos seus habitantes. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO § 3º Os imóveis desapropriados pelo Município serão pagos, com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte. CAPÍTULO X - DA HABITAÇÃO Art. 93. O Plano Plurianual do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual contemplarão, expressamente, recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais e federais desta área. Art. 94. O Município promoverá interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habilitação, priorizando: I - A regularização fundiária; II - A implantação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais; III - A implementação de empreendimentos habitacionais, com política específica voltada de caráter popular. Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares, realizadas pelos interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas. (Grifo nosso) Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios; Art. 79, § 6º Os recursos que em decorrência de veto, emenda, rejeição ou ausência da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica aprovação legislativa. Art. 80. São vedados: V - A abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos correspondentes; inclusive por transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (Grifo nosso). Desta forma, sob o ponto de vista enfocado e diante das considerações, a proposta é de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso. Há pedido de apreciação em regime de urgência, o que é permitido pelo art. 164 do Regimento Interno da Casa. Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Orçamento, Finanças e Tributação. Quorum: maioria simples. 3 – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 044/2025, de 12 de junho de 2025 – ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.163/2017, DISPÕE SOBRE O SISTEMA Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, acompanhado de substitutivo. A proposta veio acompanhada de justificativa e afigura-se revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (arts. 5º, I, II e VI, 7º, I e 36, IV) e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 48, III e IV), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município. Da análise da proposição protocolada e de acordo com a justificativa, o objetivo é alterar os artigos 19 e 34 da Lei Municipal nº 1.163/2017, que dispõe sobre a organização da Política Municipal de Assistência Social, para fins de adequação da legislação local às diretrizes e normativas do SUAS e da LOAS, além da Resolução do CNAS nº 212/2006, acerca da concessão de benefícios eventuais. A modificação do art. 19 da Lei (art. 1º do projeto) busca atualização da composição do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), com a definição dos segmentos representados, tanto do poder público quanto da sociedade civil, abrangendo entidades com atuação direta no Município. A alteração acima proposta atende ao disposto na Lei Municipal nº 132/2002 (DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS): Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios: (NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 955, de 26.06.2013) I - Quatro (04) representantes governamentais; (NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 955, de 26.06.2013) II - Quatro (04) Membros, representantes da sociedade civil: escolhidos dentre representantes das organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor. (NR) (redação estabelecida pela Lei Municipal nº 955, de 26.06.2013) Quanto ao art. 34 da Lei (art. 2º do projeto) promove alteração parcial nos critérios para a concessão de benefícios eventuais. Quanto ao presente projeto a Lei Orgânica dispõem que: Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que: [...] IV - organize e disponha sobre a formação de Conselhos Municipais. Art. 85. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Estadual e Federal, o Município zelará pelos seguintes princípios: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) VII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, habitação e assistência social; Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Seção XXII - Da Assistência Social Art. 133. O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas federais, os programas e ação governamental na área da assistência social. § 1º As entidades beneficentes e de Assistência Social, sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo. § 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. [...] Art. 135. O Município é co-responsável pela assistência ao menor abandonado, cabendo-lhe o dever de proporcionar os meios adequados à sua manutenção e educação, pela integração do mesmo ao convívio comunitário. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) Parágrafo único. As ações do Município, na área de assistência social, serão organizadas com base na participação popular, através do Conselho Municipal de Assistência Social e das organizações comunitárias, na formação das políticas e no controle em todos os níveis. Sendo assim, a proposição se enquadra nos dispositivos da Lei Orgânica citados, e assim, apta para ser apreciada pelo Soberano Plenário, após parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Há pedido de apreciação em regime de urgência, o que é permitido pelo art. 164 do Regimento Interno da Casa. A matéria é de natureza legislativa. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 17 de junho de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453