br-locleg corpus explorer

← Quatro Irmãos (RS)

materia nº 14/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaReferente ao Projeto: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025 – AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id439

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
❖ ASSESSORIA JURÍDICA
❖ PARECER N. 14/2025
1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025 – AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base 
nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica.
Em síntese, da leitura do projeto e da correspondente justificativa, o mesmo busca
autorização para realizar a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 
Cadastro de Reserva de Agente Municipal de Compras, 40h/semanais, de 01 Assistente 
Social, 30h/semanais e de 01 Professor (a) de Matemática 20h/semanais, nos termos do art. 37, 
IX da CF.
A contratação se dará com vínculo ao RGPS, com os mesmos direitos previstos no
art. 236 Regime Jurídico dos Servidores do município (Lei 007/2001), além de vale-alimentação e 
reposição salarial nos mesmos índices aos concedidos aos servidores do quadro geral do 
município. As atribuições dos cargos estão previstas no art. 3º, do Anexo I da Lei Municipal nº 
1031/2014 e suas correspondentes alterações (Plano de Cargos e Salários) e também na Lei 
municipal nº 898/2012 (Plano de Carreira do Magistério).
A previsão é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogada por 
igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. 
A contratação será através de processo seletivo simplificado, conforme edital a ser 
publicado, através de prova escrita, de títulos ou sorteio público, podendo ser utilizada, se houver,
lista de candidatos aprovados em concurso público ainda dentro da validade ou lista de aprovados 
em processo seletivo também ainda vigente, desde que as vagas possuam atribuições equivalentes 
às previstas nesta lei.
De acordo com a justificativa, quanto ao cadastro de reserva para o cargo de agente
municipal de compras se dá em virtude de solicitação de férias do servidor em exercício com o 
intuito de adaptação, por questões particulares, no Estado de SC, havendo considerável 
possibilidade do mesmo se exonerar do cargo após o término de férias, sendo esta a justificativa 
da municipalidade para já haver um processo seletivo realizado para o cargo, a fim de evitar 
prejuízo e bom andamento dos trabalhos do setor de licitações. Há observação de que a
contratação somente ocorrerá em caso da exoneração do mesmo.
A contratação da assistente social, de acordo com a justificativa seria para atender 
demanda da Secretaria de Educação nas escolas, em atendimento ao que estabelece a Lei Federal 
13.935/2019, que trata também da prestação de serviço social nas redes públicas de educação 
básica (“Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço 
social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de 
equipes multiprofissionais”).
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Já a contratação emergencial de professor (a) de matemática se dá, segundo consta 
no projeto, em razão da demanda nas escolas municipais, necessitando urgência, pois a 
contratação vigente se encerra neste mês de maio e haverá necessidade de preenchimento 
imediato, a fim de não comprometer o andamento do ano letivo. A lei que originou a contratação 
atual que finda neste mês prevê apenas 8h/semanais, sendo que a nova contratação passará para 
20h/semanais.
Há pedido para apreciação em regime de urgência, o que é autorizado pelo art. 
164 do Regimento Interno.
Nos casos em apreço, tais situações está abarcadas pelo art. 37, IX da CF/88. 
Vejamos:
 Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que:
Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por 
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público.
Ainda, de acordo com a Lei Orgânica:
Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
[...]
VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
[...]
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da 
Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011)
[...]
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na 
forma de lei;
[...]
X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
 Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do 
tema, é a seguinte:
Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, 
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
[...]
Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária 
específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por 
igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 
08.05.2023)
A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a 
contratação de pessoal.
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Assim, o projeto está revestido da condição de legalidade, estando devidamente 
acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro referente às contratações que 
gerarão aumento de despesa, nos termos exigidos pela LRF (O impacto orçamentário-financeiro refere-se 
à avaliação, em termos monetários, do impacto de uma nova ação governamental, expansão ou aperfeiçoamento, que 
resulte em aumento de despesa. É um estudo que visa determinar o valor a ser gasto e sua repercussão no equilíbrio 
financeiro).
Assim, o projeto está apto a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o 
estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação 
Final.
Quorum: maioria simples.
 É o parecer, contudo à consideração superior.
 Quatro Irmãos/RS, 20 de maio de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Assessora Jurídica
OAB/RS nº 89.453

open original →