| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Referente ao Projeto: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025 – AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO ❖ ASSESSORIA JURÍDICA ❖ PARECER N. 14/2025 1 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025 – AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto está revestido de condição de legalidade quanto à competência, com base nos arts. 5º, I, II, e 48, III, IV, VIII e X, todos da Lei Orgânica. Em síntese, da leitura do projeto e da correspondente justificativa, o mesmo busca autorização para realizar a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 Cadastro de Reserva de Agente Municipal de Compras, 40h/semanais, de 01 Assistente Social, 30h/semanais e de 01 Professor (a) de Matemática 20h/semanais, nos termos do art. 37, IX da CF. A contratação se dará com vínculo ao RGPS, com os mesmos direitos previstos no art. 236 Regime Jurídico dos Servidores do município (Lei 007/2001), além de vale-alimentação e reposição salarial nos mesmos índices aos concedidos aos servidores do quadro geral do município. As atribuições dos cargos estão previstas no art. 3º, do Anexo I da Lei Municipal nº 1031/2014 e suas correspondentes alterações (Plano de Cargos e Salários) e também na Lei municipal nº 898/2012 (Plano de Carreira do Magistério). A previsão é de contratação pelo período de 02 anos, podendo ser prorrogada por igual período, com direito do Poder Executivo rescindir o contrato antes do prazo fixado. A contratação será através de processo seletivo simplificado, conforme edital a ser publicado, através de prova escrita, de títulos ou sorteio público, podendo ser utilizada, se houver, lista de candidatos aprovados em concurso público ainda dentro da validade ou lista de aprovados em processo seletivo também ainda vigente, desde que as vagas possuam atribuições equivalentes às previstas nesta lei. De acordo com a justificativa, quanto ao cadastro de reserva para o cargo de agente municipal de compras se dá em virtude de solicitação de férias do servidor em exercício com o intuito de adaptação, por questões particulares, no Estado de SC, havendo considerável possibilidade do mesmo se exonerar do cargo após o término de férias, sendo esta a justificativa da municipalidade para já haver um processo seletivo realizado para o cargo, a fim de evitar prejuízo e bom andamento dos trabalhos do setor de licitações. Há observação de que a contratação somente ocorrerá em caso da exoneração do mesmo. A contratação da assistente social, de acordo com a justificativa seria para atender demanda da Secretaria de Educação nas escolas, em atendimento ao que estabelece a Lei Federal 13.935/2019, que trata também da prestação de serviço social nas redes públicas de educação básica (“Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”). Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Já a contratação emergencial de professor (a) de matemática se dá, segundo consta no projeto, em razão da demanda nas escolas municipais, necessitando urgência, pois a contratação vigente se encerra neste mês de maio e haverá necessidade de preenchimento imediato, a fim de não comprometer o andamento do ano letivo. A lei que originou a contratação atual que finda neste mês prevê apenas 8h/semanais, sendo que a nova contratação passará para 20h/semanais. Há pedido para apreciação em regime de urgência, o que é autorizado pelo art. 164 do Regimento Interno. Nos casos em apreço, tais situações está abarcadas pelo art. 37, IX da CF/88. Vejamos: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Ademais, o art. 64 da Lei Orgânica também dispõe que: Art. 64. Através de Lei Ordinária serão estabelecidos os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ainda, de acordo com a Lei Orgânica: Art. 5º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: [...] VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; [...] Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11.2011) [...] VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei; [...] X - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; Por fim, a previsão na Lei Municipal nº 007/2001 (Regime Jurídico), acerca do tema, é a seguinte: Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. [...] Art. 234. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e serão pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.396, de 08.05.2023) A matéria é de natureza legislativa, uma vez que busca autorização para a contratação de pessoal. Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Assim, o projeto está revestido da condição de legalidade, estando devidamente acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro referente às contratações que gerarão aumento de despesa, nos termos exigidos pela LRF (O impacto orçamentário-financeiro refere-se à avaliação, em termos monetários, do impacto de uma nova ação governamental, expansão ou aperfeiçoamento, que resulte em aumento de despesa. É um estudo que visa determinar o valor a ser gasto e sua repercussão no equilíbrio financeiro). Assim, o projeto está apto a ter o mérito submetido ao Soberano Plenário, após o estudo pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Redação Final. Quorum: maioria simples. É o parecer, contudo à consideração superior. Quatro Irmãos/RS, 20 de maio de 2025. Susan Milla Giacomelli Rigo Assessora Jurídica OAB/RS nº 89.453