Projeto de Lei Municipal nº 045/25, de 30 de junho de 2025.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
contratação emergencial, em razão do excepcional interesse público, de 01 (um)
Engenheiro (a) Civil, 20 (vinte) horas semanais/100 (cem) horas mensais e de 02 (dois)
Monitores (as), 40 (quarenta) horas semanais/200 (duzentas) horas mensais.
Art. 2º. As atribuições e padrão de vencimento dos cargos são os
especificados nas atribuições previstas no artigo 3º, Anexo I, da Lei Municipal nº
1.031/2014 e suas alterações (Plano de Cargos e Salários de Quatro Irmãos/RS).
Art. 3º. As contratações excepcionais serão pelo período de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogadas, nos termos do contido no art. 234 da Lei Municipal nº 007/2001.
Parágrafo único. Os contratos poderão ser rescindidos a qualquer tempo
pela municipalidade, mediante comunicação prévia aos contratados, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. A contratação dos profissionais será realizada por meio de
Processo Seletivo Simplificado, conforme edital previamente publicado, o qual
estabelecerá os critérios de inscrição e os procedimentos de seleção, que poderão incluir
prova escrita, avaliação de títulos ou sorteio público.
Parágrafo único. O Município poderá utilizar a lista de candidatos
aprovados em concurso público dentro do período de validade e/ou poderá valer-se da
lista de candidatos aprovados em processo seletivo vigente, desde que as vagas possuam
atribuições equivalentes às previstas nesta lei.
Art.5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder
às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão
de previsão orçamentária na LOA.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 30 de junho de 2025.
JOAO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 045/2025, que autoriza a contratação temporária por tempo
determinado, em razão de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal, bem como da legislação municipal correlata.
A proposta tem por objetivo suprir demandas imediatas e urgentes da
Administração Pública Municipal, por meio da contratação temporária de 01 (um)
Engenheiro (a) Civil, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais/100 horas mensais,
e 02 (dois) Monitores (as), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais/200 horas
mensais.
A necessidade de contratação do (a) Engenheiro (a) Civil decorre da
iminência de encerramento do atual contrato vigente com profissional prestador de
serviços por meio de pessoa jurídica, com término previsto para 17 de julho de 2025. Com
a presente proposta, busca-se a substituição por contratação direta de pessoa física, via
processo seletivo simplificado, garantindo a regularidade funcional, continuidade dos
serviços técnicos especializados e observância à legislação vigente, especialmente a Lei
Municipal nº 1.031/2014 (Plano de Cargos e Salários).
Quanto à contratação de Monitores (as), a mesma é imprescindível, tendo
em vista que, atualmente, existe necessidade das escolas municipais de proceder com
atendimento de alunos em turno integral, atender período de licenças dos atuais
monitores, e em especial para atender e acompanhar crianças com transtorno do espectro
autista (TEA). Tal contratação leva em consideração a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15)
e a própria Constituição Federal (CF/88), na qual o Município tem o dever de assegurar
à pessoa com deficiência o direito ao transporte e à educação, para que, assim, possa
permanecer e comparecer na instituição escolar com a devida segurança.
Ambas as contratações são de natureza temporária e visam atender a
situações excepcionais, fundamentando-se no que dispõe a Lei Municipal nº 007/2001,
especialmente nos arts. 232 e seguintes, que tratam do regime jurídico dos servidores
públicos municipais, e também na Lei Municipal nº 1.031/2014, que define o plano de
carreira, cargos e vencimentos dos servidores.
A contratação será realizada por Processo Seletivo Simplificado, conforme
estabelecido em edital público, podendo ainda o Município utilizar-se da banca de
aprovados em concursos públicos válidos ou processos seletivos vigentes, desde que
compatíveis com as atribuições dos cargos ora propostos.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto
de Lei que AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, a fim de ser apreciado em caráter de URGÊNCIA, conforme
autoriza o art. 164 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, rogando desde já pelo
apoio e aprovação do mesmo.
Segue, em anexo, impacto orçamentário.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal/RS, em 30 de junho de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL