Projeto de Lei Municipal nº046/2025 de 03 de julho de 2025.
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 997
DE 31/12/2013, PARA FINS DE CONCEDER
ISENÇÃO DA TAXA MENSAL DE
CONSUMO DE ÁGUA E DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU) NO MUNICÍPIO DE QUATRO
IRMAOS-RS, PARA O IMÓVEL
RESIDENCIAL DE PROPRIETÁRIO OU
LOCATÁRIO PORTADOR DE DOENÇAS
GRAVES NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei altera a Lei Municipal nº 997 de 31/12/2013 (Código
Tributário), para fins de conceder isenção da Taxa de Consumo de Água e do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o proprietário e/ou locatário de imóvel
residencial no município que, comprovadamente, seja portador das doenças graves
listadas no art. 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e que tenha
renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais, e dá outras
providências.
Art.2º. A Lei Municipal nº 997 de 31/12/2013 (Código Tributário), passa
a vigorar com as seguintes alterações, nos artigos abaixo citados:
“Art. 89. Mantido;
§ 1º Mantido;
I – Mantido;
II – Mantido;
§ 2º Mantido;
I – Mantido;
II – Mantido;
III – Mantido;
III – Mantido.
§ 3º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Prestação de Serviços de
Fornecimento de Água, o proprietário e/ou locatário que comprove ser
portador de uma das doenças previstas no art.6º, XIV, da Lei Federal
7.713 de 22 de dezembro de 1988 e que tenha renda familiar igual ou
inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais”.
“Art. 133...
I - Mantido;
II - Mantido;
III - Mantido;
a) Mantido;
b) Mantido;
IV - Mantido;
V - Mantido;
VI - Mantido;
VII- o proprietário e/ou locatário portador das doenças listadas no art.6º,
XIV, da Lei Federal 7.713 de 22 de dezembro de 1988 e que tenha renda
familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Mantido;
I - Mantido;
II - Mantido;
“Art. 138...
I - Mantido;
a) Mantido;
§ 1º. O proprietário e/ou locatário portador das doenças relacionadas na
Lei Federal 7.713/88, em seu art.6º, XIV, e que tenha renda familiar igual
ou inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais, para fazer jus à isenção
deverá, anualmente, no prazo da alínea “a” do inciso I, apresentar, laudo
médico com a descrição da doença e CID correspondente, além da
comprovação de renda familiar de até 02 (dois salários mínimos) para
fazer jus à isenção no ano seguinte.
§ 2º. O locatário, par fazer jus à isenção, deverá, ainda, comprovar,
documentalmente, a locação do imóvel e os encargos correspondentes
previstos no contrato de aluguel, sujeitando-se, também, aos demais
requisitos da presente lei.
§ 3º. O laudo médico e a comprovação de renda deverão ser apresentados
até a data prevista na alínea “a” do inciso I, junto à Secretaria de Saúde
e/ ou Assistência Social, para fazer jus à isenção no ano seguinte.
§ 4º. Não ocorrendo a apresentação do laudo médico, comprovantes de
renda e contrato de aluguel, até 30 de novembro de cada ano, os benefícios
de isenção ora instituídos serão imediatamente suspensos para o ano
seguinte.
§ 5º. O restabelecimento dos benefícios em caso de não apresentação dos
documentos acima referidos no prazo fixado, somente ocorrerá no ano
subsequente ao da apresentação dos mesmos”.
Art. 3º. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber,
como forma de viabilizar a isenção ora instituída.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 03 de julho de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores e Senhoras Vereadores (as):
O presente projeto de lei visa conceder aos contribuintes do IPTU
(proprietários e locatários), isenção do imposto na unidade residencial e, ainda, a da taxa
de consumo de água, se portadores das doenças catalogadas no inciso XIV do art.6º da
Lei Federal nº 7.713/88, quais sejam:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes
rendimentos percebidos por pessoas físicas:
...
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma;
...”.
Tal medida se justifica como forma de amenizar as despesas anuais, no
caso do IPTU e, mensais, do consumo de água, dos portadores das doenças acima
mencionadas, atendendo também a indicação do vereador Ricardo Tomaz.
A isenção não comprometerá as finanças municipais e tampouco significa
renúncia de receita, ao contrário, pois, está apenas se adequando ao que prevê a norma
federal antes mencionada e, de alguma forma, contribuindo para que esses portadores das
doenças tenham suas despesas amenizadas, possibilitando, quiçá, adquirir medicamentos,
realizar exames, etc., com os recursos economizados com a presente isenção.
A Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a LEI ORÇAMENTÁRIA para
o exercício de 2026, farão a previsão da redução da receita em razão da isenção ora
instituída.
Contando com a aprovação dos nobres pares, submeto o projeto à
apreciação da colenda Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 03 de julho de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL