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materia nº 46/2025

Tipo PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 997 DE 31/12/2013, PARA FINS DE CONCEDER ISENÇÃO DA TAXA MENSAL DE CONSUMO DE ÁGUA E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMAOS-RS, PARA O IMÓVEL RESIDENCIAL DE PROPRIETÁRIO OU LOCATÁRIO PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id442

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Proposição arquivada U Proposição arquivada na secretaria legislativa.
2025-08-13 Proposição transformada em lei U Proposição transformada em lei nº1527/2025.
2025-08-13 Aguardando Sanção e Promulgação U Encaminhado ao Executivo Ofício de aprovação nº 055/2025.
2025-08-13 Aprovado por Unanimidade. U Aprovado por unanimidade.
2025-08-12 Efetuada a Votação U Apresentado em plenário e efetuada a votação.
2025-08-12 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-08-12 AGUARDANDO PARECER U Aguardando análise e emissão de parecer.
2025-08-12 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para a comissão para análise e emissão de parecer.
2025-08-12 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na Ordem do dia da 16ª Sessão Ordinária do dia 12/08/2025.
2025-08-12 Parecer da Assessoria Jurídica U Recebido parecer da assessora jurídica Susan Rigo.
2025-08-08 Aguardando parecer do Assessor Jurídico U Encaminhado ao jurídico para análise e emissão de parecer.
2025-07-04 Protocolado U Protocolado na secretaria legislativa sob nº1348/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T15:01:33.605731-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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Projeto de Lei Municipal nº046/2025 de 03 de julho de 2025.
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 997 
DE 31/12/2013, PARA FINS DE CONCEDER 
ISENÇÃO DA TAXA MENSAL DE 
CONSUMO DE ÁGUA E DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
(IPTU) NO MUNICÍPIO DE QUATRO 
IRMAOS-RS, PARA O IMÓVEL 
RESIDENCIAL DE PROPRIETÁRIO OU 
LOCATÁRIO PORTADOR DE DOENÇAS 
GRAVES NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei altera a Lei Municipal nº 997 de 31/12/2013 (Código 
Tributário), para fins de conceder isenção da Taxa de Consumo de Água e do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o proprietário e/ou locatário de imóvel 
residencial no município que, comprovadamente, seja portador das doenças graves 
listadas no art. 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e que tenha 
renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais, e dá outras 
providências.
Art.2º. A Lei Municipal nº 997 de 31/12/2013 (Código Tributário), passa 
a vigorar com as seguintes alterações, nos artigos abaixo citados:
“Art. 89. Mantido;
§ 1º Mantido;
I – Mantido;
II – Mantido;
§ 2º Mantido;
I – Mantido;
II – Mantido;
III – Mantido;
III – Mantido.
§ 3º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Prestação de Serviços de 
Fornecimento de Água, o proprietário e/ou locatário que comprove ser 
portador de uma das doenças previstas no art.6º, XIV, da Lei Federal 
7.713 de 22 de dezembro de 1988 e que tenha renda familiar igual ou 
inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais”.
“Art. 133...
I - Mantido;
II - Mantido;
III - Mantido;
a) Mantido;
b) Mantido;
IV - Mantido;
V - Mantido;
VI - Mantido;
VII- o proprietário e/ou locatário portador das doenças listadas no art.6º, 
XIV, da Lei Federal 7.713 de 22 de dezembro de 1988 e que tenha renda 
familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Mantido;
I - Mantido;
II - Mantido;
“Art. 138...
I - Mantido;
a) Mantido;
§ 1º. O proprietário e/ou locatário portador das doenças relacionadas na 
Lei Federal 7.713/88, em seu art.6º, XIV, e que tenha renda familiar igual 
ou inferior a 2 (dois) salários mínimos mensais, para fazer jus à isenção 
deverá, anualmente, no prazo da alínea “a” do inciso I, apresentar, laudo 
médico com a descrição da doença e CID correspondente, além da 
comprovação de renda familiar de até 02 (dois salários mínimos) para 
fazer jus à isenção no ano seguinte.
§ 2º. O locatário, par fazer jus à isenção, deverá, ainda, comprovar, 
documentalmente, a locação do imóvel e os encargos correspondentes 
previstos no contrato de aluguel, sujeitando-se, também, aos demais 
requisitos da presente lei.
§ 3º. O laudo médico e a comprovação de renda deverão ser apresentados 
até a data prevista na alínea “a” do inciso I, junto à Secretaria de Saúde 
e/ ou Assistência Social, para fazer jus à isenção no ano seguinte.
§ 4º. Não ocorrendo a apresentação do laudo médico, comprovantes de 
renda e contrato de aluguel, até 30 de novembro de cada ano, os benefícios 
de isenção ora instituídos serão imediatamente suspensos para o ano 
seguinte.
§ 5º. O restabelecimento dos benefícios em caso de não apresentação dos 
documentos acima referidos no prazo fixado, somente ocorrerá no ano 
subsequente ao da apresentação dos mesmos”.
Art. 3º. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber, 
como forma de viabilizar a isenção ora instituída.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá 
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 03 de julho de 2025. 
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores e Senhoras Vereadores (as):
O presente projeto de lei visa conceder aos contribuintes do IPTU 
(proprietários e locatários), isenção do imposto na unidade residencial e, ainda, a da taxa 
de consumo de água, se portadores das doenças catalogadas no inciso XIV do art.6º da
Lei Federal nº 7.713/88, quais sejam:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes
rendimentos percebidos por pessoas físicas:
...
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose 
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget 
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da 
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido 
contraída depois da aposentadoria ou reforma; 
...”.
 
Tal medida se justifica como forma de amenizar as despesas anuais, no 
caso do IPTU e, mensais, do consumo de água, dos portadores das doenças acima 
mencionadas, atendendo também a indicação do vereador Ricardo Tomaz.
A isenção não comprometerá as finanças municipais e tampouco significa 
renúncia de receita, ao contrário, pois, está apenas se adequando ao que prevê a norma 
federal antes mencionada e, de alguma forma, contribuindo para que esses portadores das 
doenças tenham suas despesas amenizadas, possibilitando, quiçá, adquirir medicamentos, 
realizar exames, etc., com os recursos economizados com a presente isenção.
A Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a LEI ORÇAMENTÁRIA para 
o exercício de 2026, farão a previsão da redução da receita em razão da isenção ora 
instituída.
Contando com a aprovação dos nobres pares, submeto o projeto à 
apreciação da colenda Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 03 de julho de 2025. 
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL

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