Projeto de Lei Municipal nº 047/2025, de 10 de julho de 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.163/2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei altera a Lei Municipal nº 1.163/2017 que dispõe sobre o
Sistema Único de Assistência Social no Município, para fins de modificar a redação do
inciso I, do art. 49 que trata do aluguel social e dá outras providências.
Art. 2º. Com as modificações propostas, a Lei Municipal nº 1.163 de
10/05/2017 (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO), passa
a vigorar com a seguinte alteração, no artigo abaixo citado:
“Art.49 - Caput - mantido;
I - aluguel social no município de Quatro Irmãos/RS, visando a transferência de
recursos mensais até o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) destinado a
socorrer e assistir famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade
temporária, de desalojamentos, advindos de contingências ocasionadas por
calamidades públicas, emergências ou situações de risco social e que se
encontram temporária ou definitivamente desabrigados, bem como removidos de
áreas consideradas de risco, ou por desocupação de imóveis residenciais
decorrente de determinação do Poder Judiciário ou de acordo extrajudicial,
observadas as exigências que seguem:
a) O aluguel social terá caráter excepcional, transitório e não contributivo,
destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de baixa
renda vítimas de situações de calamidades públicas, emergências,
vulnerabilidade e risco social.
b) Será concedido mediante laudo detalhado da Assistência Social do Município,
através de seus profissionais (Assistente Social) que detalhará a situação geral
da família beneficiada (grupo familiar, renda e riscos, além de outras
informações técnicas julgadas pertinentes).
c) O uso do imóvel locado mediante contrato de locação formal, terá a finalidade
exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família, sendo que a não
observância pelas partes da destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a
abertura de processo administrativo competente para fins de ressarcimento aos
cofres públicos do valor concedido, sem prejuízo das demais ações e sanções
legais cabíveis.
d) O valor do aluguel será pago pelo período máximo de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, mediante nova
avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar, pelo profissional de
serviço social do Município e será corrigido, anualmente, pela variação oficial
do IPCA-E dos últimos 12 meses.
e) O benefício será concedido em prestações mensais, mediante transferência
bancária nominal para o proprietário do imóvel locado.
f) O serviço de assistência social do município será responsável pelo
acompanhamento da locação (início e fim), devendo, a cada 90 (noventa) dias,
emitir relatório a respeito da locação, para fins de continuidade do pagamento
do aluguel social.
g) O repasse do benefício de que trata esta lei cessará imediatamente nos casos
de: sublocação, prestação de declaração falsa, mudança para outro local ou
município, óbito do beneficiário e superação da condição que gerou a
necessidade do aluguel social”.
II- Mantido; § 1º- Mantido; § 2º- Mantido; § 3º- Mantido.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder
às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão
de previsão orçamentária na LOA.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 10 de julho de 2025.
JOAO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 047/2025, que altera a redação de dispositivos legais da Lei Municipal
nº 1.163 de 10 de maio de 2017 e dá outras providências, a fim de regular a concessão do
aluguel social neste município.
A atual legislação limita o benefício ao período máximo de 6 (seis) meses,
uma única vez, porém, na maioria dos casos os beneficiários não superam a condição de
necessidade neste período, tendo assim que ser prorrogado, não sendo possível deixar os
beneficiários desatendidos enquanto aguardam solução definitiva, tal como construção de
casas populares ou evolução na renda familiar.
Com o presente Projeto de Lei a administração pública quer garantir o
direito à moradia insculpido no art.6º da CF “Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto
de Lei a fim de ser apreciado em caráter de URGÊNCIA, conforme autoriza o art. 164
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, rogando desde já pelo apoio e aprovação
do mesmo.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal/RS, em 10 de julho de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL