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materia nº 47/2025

Tipo PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.163/2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id443

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Proposição arquivada U Proposição arquivada na secretaria legislativa.
2025-07-16 Proposição transformada em lei U Proposição transformada em lei nº1520/2025.
2025-07-16 Aguardando Sanção e Promulgação U Encaminhado ao Executivo Ofício de aprovação nº 049/2025.
2025-07-16 Aprovado por Unanimidade. U Proposição aprovada por unanimidade.
2025-07-15 Efetuada a Votação U Feito leitura em plenário e efetuada a votação.
2025-07-15 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-07-15 AGUARDANDO PARECER U Aguardando parecer da Comissão.
2025-07-15 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para a comissão para análise e emissão de parecer.
2025-07-15 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na Ordem do dia da 14ª Sessão Ordinária do dia 15/07/2025.
2025-07-15 Parecer da Assessoria Jurídica U Recebido parecer da assessora jurídica Susan Rigo.
2025-07-11 Aguardando parecer do Assessor Jurídico U Encaminhado para o Assessor Jurídico ´para análise e emissão de parecer.
2025-07-11 Protocolado U Protocolado na secretaria legislativa sob nº1349/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-17T09:44:56.038491-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Municipal nº 047/2025, de 10 de julho de 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 1.163/2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei altera a Lei Municipal nº 1.163/2017 que dispõe sobre o 
Sistema Único de Assistência Social no Município, para fins de modificar a redação do 
inciso I, do art. 49 que trata do aluguel social e dá outras providências.
Art. 2º. Com as modificações propostas, a Lei Municipal nº 1.163 de 
10/05/2017 (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO), passa 
a vigorar com a seguinte alteração, no artigo abaixo citado:
“Art.49 - Caput - mantido;
I - aluguel social no município de Quatro Irmãos/RS, visando a transferência de 
recursos mensais até o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) destinado a 
socorrer e assistir famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade 
temporária, de desalojamentos, advindos de contingências ocasionadas por 
calamidades públicas, emergências ou situações de risco social e que se 
encontram temporária ou definitivamente desabrigados, bem como removidos de 
áreas consideradas de risco, ou por desocupação de imóveis residenciais 
decorrente de determinação do Poder Judiciário ou de acordo extrajudicial, 
observadas as exigências que seguem:
a) O aluguel social terá caráter excepcional, transitório e não contributivo, 
destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de baixa 
renda vítimas de situações de calamidades públicas, emergências, 
vulnerabilidade e risco social.
b) Será concedido mediante laudo detalhado da Assistência Social do Município, 
através de seus profissionais (Assistente Social) que detalhará a situação geral 
da família beneficiada (grupo familiar, renda e riscos, além de outras 
informações técnicas julgadas pertinentes).
c) O uso do imóvel locado mediante contrato de locação formal, terá a finalidade 
exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família, sendo que a não 
observância pelas partes da destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a 
abertura de processo administrativo competente para fins de ressarcimento aos 
cofres públicos do valor concedido, sem prejuízo das demais ações e sanções 
legais cabíveis.
d) O valor do aluguel será pago pelo período máximo de 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, mediante nova 
avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar, pelo profissional de 
serviço social do Município e será corrigido, anualmente, pela variação oficial 
do IPCA-E dos últimos 12 meses.
e) O benefício será concedido em prestações mensais, mediante transferência 
bancária nominal para o proprietário do imóvel locado.
f) O serviço de assistência social do município será responsável pelo 
acompanhamento da locação (início e fim), devendo, a cada 90 (noventa) dias, 
emitir relatório a respeito da locação, para fins de continuidade do pagamento 
do aluguel social.
g) O repasse do benefício de que trata esta lei cessará imediatamente nos casos 
de: sublocação, prestação de declaração falsa, mudança para outro local ou 
município, óbito do beneficiário e superação da condição que gerou a 
necessidade do aluguel social”.
II- Mantido; § 1º- Mantido; § 2º- Mantido; § 3º- Mantido.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder 
às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei. 
Parágrafo único. Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas 
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão 
de previsão orçamentária na LOA.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 10 de julho de 2025.
JOAO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as): 
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei nº 047/2025, que altera a redação de dispositivos legais da Lei Municipal 
nº 1.163 de 10 de maio de 2017 e dá outras providências, a fim de regular a concessão do 
aluguel social neste município. 
A atual legislação limita o benefício ao período máximo de 6 (seis) meses, 
uma única vez, porém, na maioria dos casos os beneficiários não superam a condição de 
necessidade neste período, tendo assim que ser prorrogado, não sendo possível deixar os 
beneficiários desatendidos enquanto aguardam solução definitiva, tal como construção de 
casas populares ou evolução na renda familiar.
Com o presente Projeto de Lei a administração pública quer garantir o 
direito à moradia insculpido no art.6º da CF “Art. 6º São direitos sociais a educação, a 
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a 
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição”.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto
de Lei a fim de ser apreciado em caráter de URGÊNCIA, conforme autoriza o art. 164 
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, rogando desde já pelo apoio e aprovação 
do mesmo.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal/RS, em 10 de julho de 2025. 
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL

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