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SUBSTITUTIVO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 054/2025, DE 29 DE JULHO
DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO 2026/2029, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Altera a redação dos artigos 2º e 7º de referido Projeto de Lei, especificamente
para correção da sequência dos incisos em razão da repetição do inciso “IV” no art. 2º e do
inciso “II” no art. 7º:
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum préestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou
ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os
órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de
planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das
políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa,
que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
IV – Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas
orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou
ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação
do PPA 2026-2029;
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos
do programa;
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as
alterações ocorridas nos anexos I, II e III desta lei para:
I - conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º;
II - readequar e adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
III - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa
e/ou ação;
IV - Incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à
Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Os demais dispositivos do referido projeto de lei permanecem inalterados.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos/RS, de 07 de agosto de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
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