Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Quatro Irmãos
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Projeto de Lei Municipal n° 056/2025 de 07 de agosto de 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS DO
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUATRO
IRMÃOS, INSTITUÍDO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 007, DE 29/01/2001, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 007 de 29 de janeiro de 2001, que instituiu o REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUATRO
IRMÃOS/RS, em seus artigos 75, 81, 88, 92, 102, 114 e 153, passam a vigorar com as
seguintes redações:
[...]
Art.75. As diárias serão regulamentadas em lei específica.
[...]
Art. 81. Constituem gratificações e adicionais dos servidores
municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades em condições
penosas, insalubres ou perigosas;
IV - adicional noturno e sobreaviso.
[...]
Art. 88. O exercício de atividade em condições insalubres
assegura ao servidor público municipal o direito à percepção de
adicional de insalubridade, incidente sobre o valor do menor
padrão de vencimento do quadro de servidores do Município,
conforme os seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento), quando a insalubridade for
classificada em GRAU MÁXIMO;
II - 25% (vinte e cinco por cento), quando a insalubridade for
classificada em GRAU MÉDIO;
III - 15% (quinze por cento), quando a insalubridade for classificada
em GRAU MÍNIMO.
Subseção IV – Do adicional noturno e sobreaviso
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Art. 92. O (a) servidor (a) que prestar trabalho noturno terá o
valor-hora acrescido em 20% (vinte por cento) em relação ao
valor-hora diurno.
§1º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o
executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia
seguinte.
§2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago
proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
§3º Considera-se em sobreaviso, o (a) servidor (a) detentor do
cargo de enfermeiro (a) e técnico (a) de enfermagem que,
cumprida sua carga horária normal, permanecer em sua própria
residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço, nos termos de escala previamente elaborada pela
Secretaria de Saúde.
§4º As horas de sobreaviso, não trabalhadas, serão satisfeitas
com o pagamento de 1/5 (um quinto) do valor da hora normal,
com exceção dos motoristas lotados na Secretaria Municipal de
Saúde/UBS, que receberão as gratificações previstas no art.22, I
e II da Lei Municipal nº 1.031/2014.
§5º As horas de sobreaviso efetivamente trabalhadas terão
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da
hora normal, nos mesmos moldes estabelecidos para os casos
previstos no art.7º, XVI, da CF e art. 57, §1º da Lei Municipal nº
007/2001, mediante registro no relógio, livro ponto/ folha ponto
ou outra forma de controle.
§6º O(a) servidor(a) da área de enfermagem em escala de que
trata o §3º do presente artigo, não poderá em referido (s) dia
(s)/turno (s) afastar-se da sede do Município, devendo
apresentar-se no local de trabalho, no prazo máximo de 15
(quinze) minutos após o recebimento da comunicação, via
telefone ou mensagem.
§7º A inobservância injustificada do disposto no parágrafo
anterior pelo (a) servidor (a), configurará descumprimento de
dever funcional e sujeitará o infrator às penalidades
disciplinares previstas em Lei.
[...]
Art. 102. É obrigatória a concessão e gozo das férias, nos vinte e
quatro meses subsequentes à data em que o servidor tiver
adquirido o direito, podendo ser em até dois períodos, nenhum
inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para fins de atender
necessidades da Administração, poderão ser indenizados em
pecúnia até 10 (dez) dias de férias por período aquisitivo, desde
que haja anuência expressa do (a) servidor (a).
[...]
Art. 114. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se
do serviço mediante comprovação:
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I - por um dia, a cada 6 (seis) meses de trabalho, para doação de
sangue;
II - por um dia, para alistamento ou recadastramento eleitoral;
III - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de
parentes de terceiro grau de parentesco natural/consanguíneos
ou por afinidade, conforme definido no Código Civil Brasileiro.
IV - até seis dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro(a), genitor(a), madrasta
ou padrasto, filho(a) ou enteado(a) e irmão(ã);
c) nascimento do filho(a), para o genitor, a contar da data do
evento ou no caso de adoção para o casal (se servidores
públicos).
§1º A servidora terá direito a duas horas intercaladas por dia
para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses
de idade.
§2º O direito a duas horas poderá ser fracionado em dois
períodos de uma hora, se a jornada for de dois turnos.
§3º Se a saúde do(a) filho(a) exigir, o período de seis meses
poderá ser dilatado, por prescrição médica, pelo período de até
mais quatro meses.
V- por um dia, na data de seu aniversário, observando-se o
seguinte:
a) para ter direito à folga, o (a) servidor (a) ou empregado (a)
público (a) municipal requisitará à sua chefia imediata com
prazo de 10 (dez) dias antes da data de seu aniversário, a qual
efetuará a liberação da folga;
b) em caso de dois ou mais servidores da mesma Secretaria
comemorarem aniversário no mesmo dia, a folga será deliberada
junto ao Secretário em comum acordo entre os mesmos, podendo
a definição ser estabelecida por sorteio;
c)em caso de aniversário de servidor(a) ou empregado(a)
público(a) incidir em sábados, domingos, feriados ou pontos
facultativos, o mesmo poderá ser usufruído no primeiro dia útil
que antecede ou que sucede a data do aniversário ou, ainda, em
um dia dentro do mês, observando-se o critério do parágrafo
anterior, se for o caso.
d) caberá ao Setor de Recursos Humanos do Município controlar
e fiscalizar o cumprimento do previsto nesta Lei, bem como
observar antecipadamente o número de servidores beneficiados
em cada mês, como forma de providenciar, quando necessário, a
substituição do aniversariante em suas funções, buscando não
causar prejuízo ao serviço público.
[...]
Art.153. A demissão por infringência ao art. 130, incisos X e XI
e art. 144, incisos I, V, VIII, X e XI incompatibilizará o exservidor para nova investidura em cargo ou função pública do
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Município, pelo prazo de cinco anos, contados da data do fato
que originou a demissão.
Parágrafo único. Revogado”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 07 de agosto de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminho à apreciação dos nobres integrantes dessa Casa Legislativa o
presente projeto de lei que altera a redação dos artigos 75, 81, 88, 92, 102, 114 e 153 da
Lei nº 007/2001que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Quatro Irmãos/RS.
As alterações propostas têm como finalidade ampliar e conceder vantagens
aos servidores, relacionadas ao adicional de insalubridade em grau máximo, médio e
mínimo, que passou de trinta para trinta e cinco, de vinte para vinte e cinco e de dez para
quinze por cento, respectivamente e, ainda, alterar a forma de cálculo do adicional
noturno e criar o adicional de sobreaviso para os profissionais da enfermagem da UBS.
Ainda, o presente projeto altera de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) meses
o prazo para concessão do gozo de férias e, possibilita em situações excepcionais, a
indenização em pecúnia de 10 (dez) dias de férias por período aquisitivo.
Também amplia a possiblidade dos dias em que o servidor pode se ausentar
sem prejuízo da remuneração, além de conceder folga na data do aniversário.
Ademais, altera o art.75 no tocante às diárias.
Por fim, em atenção a ADI STF nº 2975 e o previsto no art. 5º, XLVII,
alínea “b” da CF, está sendo proposta a alteração do art. 153 do Regime Jurídico, com
a revogação do parágrafo único, pelos motivos a seguir delineados:
Os artigos 132 e 137 da Lei Federal 8.112/90 que “Dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais” foram objeto da ADI, abaixo, por infringir o disposto no
art.5º, inciso XLVII, alínea “b” da CF que estabelece que não haverá penas de caráter
perpétuo, vejamos:
“(...) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
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IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
...
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência
do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público
federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e
XI. (OBS: PARÁGRAFO DECLARADO INCONSITUCIONAL PELO STF).
(...)” Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único,
da Lei 8 .112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção
perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4.
Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, b, da
Constituição da República. Norma impugnada que, ao impedir o retorno
ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma
questionada, sem pronúncia de nulidade. 6 . Comunicação ao Congresso
Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de
retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV,
VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.(STF - ADI: 2975 DF, Relator.: GILMAR
MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 04/02/2021). Grifou-se.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em
ação direta de inconstitucionalidade. Presença de erro material e obscuridade.
Provimento. 1. Embargos de declaração contra acórdão que declarou a
inconstitucionalidade do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e
determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional. 2. O
embargante pede: (i) a retificação da ementa do acórdão, que afirma
incorretamente que a norma foi declarada inconstitucional sem pronúncia de
nulidade; (ii) a integração do acórdão, para que, nas hipóteses descritas no art.
137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, seja aplicado o prazo de
incompatibilidade de 5 (cinco) anos constante do caput desse mesmo dispositivo,
até que o Legislativo fixe outro; e (iii) a modulação dos efeitos da decisão, com
a atribuição de eficácia prospectiva. 3. As situações previstas no dispositivo
declarado inconstitucional (demissão por crime contra a administração pública,
improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção) são
evidentemente mais graves do que aquelas apenadas com o prazo de
incompatibilidade de 5 (cinco) anos do art. 137, caput. 4. Assim, os ex-servidores
que nelas se enquadrem devem estar submetidos, no mínimo, à mesma restrição
aplicável a condutas menos reprováveis. Tal medida se impõe seja por um juízo
de proporcionalidade, seja pela possibilidade de enquadramento das condutas
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como descumpridoras da vedação prevista no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990.
5. Embargos de declaração providos para (i) para retificar o erro material
constante da ementa do acórdão embargado, com a exclusão do trecho “sem
pronúncia de nulidade”; e (ii) para esclarecer a aplicabilidade da sanção
prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu
parágrafo único, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria. (ADI 2975
ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023). Grifou-se.
Diante do exposto, encaminhamos a Vossas Senhorias o presente Projeto
de Lei a fim de ser apreciado por esta Casa Legislativa, como forma de valorizar ainda
mais nossos servidores e corrigir a inconstitucionalidade antes referida, razão pela qual
esperamos contar com a compreensão e aprovação dos nobres Edis.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de agosto de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL