Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Quatro Irmãos
Rua Isidoro Eisenberg, s/n° - CEP 99720-000 – Quatro Irmãos - RS - CNPJ 04.215.994/0001-14
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Projeto de Lei Municipal nº 058/2025, de 22 de agosto de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
QUATRO IRMÃOS A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor
de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), com a seguinte classificação
funcional, programática e econômica:
09.05.16.781.0059.1071 – Construção de Unidades Habitacionais
44.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações …………………………...……………. R$ 3.250.000,00
Art. 2º. Servirá de recurso para a cobertura do presente crédito especial o valor
referente ao excesso de arrecadação/auxílios e convênios.
Valor do Recurso (1.700) …………………………………………...R$ 3.250.000,00
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal/RS, 22 de agosto de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
Estado do Rio Grande do Sul
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto visa a autorização para abertura um Crédito Especial no valor de
R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), para a Construção de Unidades
Habitacionais, como forma de atender ou minimizar a necessidade de moradia no município e,
cumprir o preconizado na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Constituição Federal”
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”. (Grifo nosso)
“Constituição Estadual”
Art. 173. A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá
prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação
das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e
financeiros para sua execução. (Grifo nosso)
§ 1.º A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das
necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, e será
prevista no plano plurianual do Estado e nos orçamentos estadual e municipais,
os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de
interesse social. (Grifo nosso)
§ 2.º Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais,
pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de
moradia de famílias de baixa renda, entendidas estas como as que auferem
renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.
Art. 174. O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a
facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à
qualidade de vida e ao desenvolvimento. (Grifo nosso)
§ 1.º Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a
colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
I - a regularização fundiária;
II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III - a implantação de empreendimentos habitacionais.
§ 2.º A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de
conjuntos habitacionais de interesse social”.
Estado do Rio Grande do Sul
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“Lei Orgânica”
Art. 93. O Plano Plurianual do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual contemplarão, expressamente, recursos destinados ao
desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível
com os programas estaduais e federais desta área. (Grifo nosso)
Art. 94. O Município promoverá interesse social destinados a facilitar o acesso
da população à habilitação, priorizando: (Grifo nosso)
I - A regularização fundiária;
II - A implantação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais;
III - A implementação de empreendimentos habitacionais, com política
específica voltada de caráter popular. (Grifo nosso)
Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares,
realizadas pelos interessados, por regime de mutirão, por cooperativas
habitacionais e outras formas alternativas”.
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei, a fim de que seja apreciado
em regime de urgência (art. 38 da LO e 164 do RI), rogando desde já pelo apoio e aprovação do
mesmo pelos nobres pares.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal/RS, 22 de agosto de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL