Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Quatro Irmãos
Rua Isidoro Eisenberg, s/n° - CEP 99720-000 – Quatro Irmãos - RS - CNPJ 04.215.994/0001-14
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Projeto de Lei Municipal nº 063/2025, de 18 de setembro de 2025.
INSTITUI A "LEI LUCAS" QUE DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS
SOCORROS POR PROFESSORES E
FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO
DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E
ESCOLAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE
QUATRO IRMÃOS, E INSTITUI O SELO
"LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA", DE
CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no
município de Quatro Irmãos, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus
professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos.
Art. 2º Os cursos serão ministrados, preferencialmente, pelos profissionais da Saúde
do Município, especialmente do SAMU, bombeiros voluntários ou pertencentes à Polícia Militar do
Estado do Rio Grande do Sul, podendo em caso de impossibilidade destes, serem ministrados
parcial ou integralmente por outras entidades e/ou instituições especializadas.
Art. 3º As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão
manter kits de primeiros socorros à disposição dos funcionários e professores que receberam o
treinamento citado no art. 2º.
Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará às instituições de
ensino sanções e/ou multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto
regulamentador.
Art. 5º As Instituições de ensino, que se adequarem ao disposto nesta Lei, receberão
o Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza", de participação em curso de capacitação em primeiros
socorros.
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Parágrafo único. O Selo será emitido por órgão Competente do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de
primeiros socorros na regulamentação da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder às suplementações que
se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas nesta Lei,
as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão de previsão
orçamentária na LOA.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, produzindo seus efeitos após 60 (sessenta) dias.
Gabinete do Prefeito, 18 de setembro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
Prefeito
Estado do Rio Grande do Sul
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei, denominado “Lei Lucas”, tem por objetivo dar
maior segurança e proteção às crianças e adolescentes atendidos nas creches e escolas da rede
pública e particular do Município de Quatro Irmãos/RS, mediante a capacitação de professores e
funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
A iniciativa encontra inspiração no trágico caso do menino Lucas Begalli Zamora
de Souza, ocorrido em Campinas/SP, em 2017, que veio a óbito em razão de um engasgamento
durante atividade escolar, episódio que poderia ter sido evitado com o devido preparo dos
profissionais responsáveis pela supervisão dos alunos.
Ao prever a realização de cursos de primeiros socorros e a disponibilização de kits
de atendimento emergencial nas unidades de ensino, a proposição busca garantir uma resposta
imediata a eventuais acidentes, até a chegada de socorro especializado, minimizando riscos e
preservando vidas.
Além disso, a instituição do Selo “Lucas Begalli Zamora de Souza” permitirá
reconhecer e valorizar as instituições que cumprirem integralmente a lei, incentivando a adoção de
boas práticas de prevenção e cuidado.
Trata-se, portanto, de medida que promove não apenas a segurança física dos alunos,
mas também contribui para a tranquilidade das famílias, que confiam às escolas a guarda de seus
filhos, fortalecendo a responsabilidade social da rede de ensino.
Diante do exposto, encaminho a Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei a fim de
ser apreciado por esta Casa Legislativa e, por se tratar de medida de indiscutível interesse público e
de relevante impacto para o desenvolvimento educacional local, rogo desde já pelo apoio e
aprovação do mesmo.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal/RS, em 18 de setembro de 2025.
João Paulo Balbinot
Prefeito
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