br-locleg corpus explorer

← Quatro Irmãos (RS)

materia nº 62/2025

Tipo PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
native_id467

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição arquivada U Proposição arquivada na secretaria legislativa.
2025-10-08 Proposição transformada em lei U Proposição transformada em lei nº1539/2025.
2025-10-08 Aguardando Sanção e Promulgação U Encaminhado ao Executivo Ofício de aprovação nº064/2025.
2025-10-08 Aprovado por Unanimidade. U Proposição aprovada por unanimidade.
2025-10-07 Efetuada a Votação U Efetuada a votação.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-10-07 AGUARDANDO PARECER U Aguardando parecer.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-09-23 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída para as comissões.
2025-09-23 APRESENTADO AO PLENÁRIO U APRESENTADO AO PLENÁRIO PARA PRIMEIRA DISCUSSÃO.
2025-09-09 Protocolado U PROTOCOLADO NA SECRETARIA LEGISLATIVA SOB Nº1371.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T16:24:40.817653-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-09-24T15:10:22.865804-03:00 Apresentada em Plenário 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 062/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, 
da Constituição Federal, no art. 78 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, 
relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei Complementar 
nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as 
fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 2o
, 
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos 
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em 
cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o 
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 
2026, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei 
orçamentária ou através de créditos adicionais.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a 
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superavit 
primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constantes do 
Anexo I da presente Lei.
§1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no 
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e 
despesas;
§2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do 
inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado 
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia 
de cálculo devidamente atualizada. 
§3o Durante o exercício de 2026, a meta resultado primário poderá ser reduzido 
até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de 
transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a 
diferença a menor que for observada entre os valores arrecadados em cada mês, em 
comparação com igual mês do ano anterior.
§5o Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, nas 
condições estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o
, § 
4
o
, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta 
ajustada.
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de 
acordo com o Plano Plurianual para 2018/2026 - Lei no
, de 1169/2017 e suas alterações, 
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta 
Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas 
para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder 
Legislativo da proposta orçamentária para 2026, se surgirem novas demandas ou situações em 
que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos 
adicionais ocorridos.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º. O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, 
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de 
programação e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
§1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação 
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da 
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 
da Lei Federal nº 4.320/64. 
§3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de 
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências 
obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na 
forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e 
financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características, 
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal 
nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria 
de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e 
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em 
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do 
parágrafo único do art. 7º desta Lei. 
Art. 5º. Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, 
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária 
à qual pertencem as ações correspondentes.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto 
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das 
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele 
recebam recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de 
execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o
, da Lei Complementar nº 
101, de 2000.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 79 da 
Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:
I - Texto da Lei;
II – Consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que 
se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320/1964.
Art. 8º. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais 
especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não 
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da receita 
corrente líquida.
§1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se 
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da 
Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de 
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2026.
§2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais 
Reservas de Contingência constituídas à conta de receitas vinculadas.
§3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá Reserva de Contingência 
específica, constituída de recursos livres, para atendimento de programações decorrentes de 
emendas individuais que forem aprovadas nos termos dos arts. 32 a 35 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas 
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria da Fazenda, até 15 de 
outubro de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto 
de Lei Orçamentária de 2026, observadas as disposições desta Lei. 
Art. 10. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2026 e 
a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência (s) pública (s) a fim de 
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão 
recursos consignados no orçamento.
§2º A Câmara Municipal organizará audiência (s) pública (s) para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 11. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a 
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício 
de 2026. 
§1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os 
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites 
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida 
pela Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe 
for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da 
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 12. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, 
somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV
desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou 
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências 
voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 13. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, 
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no 
inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e 
de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da 
Lei Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos 
encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo 
previsto no inciso “g” do inciso I, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 14. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o 
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, 
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
Seção II - Da limitação orçamentária e financeira
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, em até 30 dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas 
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma 
de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais 
déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a 
restabelecer equilíbrio. 
Art. 16. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º 
do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas 
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, 
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2025, observada a vinculação de recursos.
§2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos 
do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal 
n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da 
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 
desta Lei. 
§3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
§4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em 
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade 
orçamentária.
§5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o 
cronograma referido no § 2º do art. 15 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
§1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários 
que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita 
pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§2º Até o último dia útil do exercício de 2026, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer 
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas 
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de 
repasse do exercício financeiro de 2026.
Art. 18. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos 
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
§1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de 
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do 
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos 
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de 
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos 
instrumentos.
§2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da 
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. 
Art. 19. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de 
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2026, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando 
exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
§2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 20. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei 
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da 
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados 
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 21. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre 
nos termos do art. 17 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara 
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo único: Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio 
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências 
públicas referidas no caput.
Seção III – Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 22. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos 
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, 
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à 
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização 
das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na 
Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou 
cujos projetos se encontrem em tramitação.
§3º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do 
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do 
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2026, obedecida a fonte de recursos 
correspondente.
Art. 23. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária de 2026, com indicação de recursos compensatórios do 
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder￾se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 24. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da 
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei 
Orçamentária de 2026, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e 
subfunções.
Art. 26 - Não serão considerados créditos adicionais as modificações das 
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para 
atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de 
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção IV - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 27. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro 
de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária 
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos 
das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de 
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas 
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências 
voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução 
financeira, até 31 de dezembro de 2025, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu 
custo total estimado.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 28. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou 
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer 
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto 
nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a 
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente 
poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de 
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o 
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a 
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções 
Econômicas”.
Art. 29. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, 
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II – Das Subvenções Sociais
Art. 30. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem 
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência 
social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de 
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por ´lei específica, 
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 31. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente 
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a 
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à 
cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
 II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2026; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de 
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 32. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de 
que trata o art. 12, §6o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 33. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 
6
o
, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem 
fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação 
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e 
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades 
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei 
Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano 
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais 
da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e 
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder 
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam 
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei 
Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de 
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à 
pobreza e geração de trabalho e renda;
§1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva 
etapa e modalidade de educação.
§2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo 
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas 
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para 
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 34. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a 
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins 
lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, 
“42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização 
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, 
contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos 
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre 
recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou 
reconsiderada a decisão pela rejeição.
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o
, 
inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 
(oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto 
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho 
de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à 
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão 
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de 
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração verificar e 
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos 
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais 
irregularidades verificadas.
Art. 35. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma 
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária 
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 36. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, 
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de 
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Art. 37. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública.
Art. 38. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, 
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente 
será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada 
instrumento de transferência;
II - desembolso mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito 
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o 
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização 
de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho 
e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 39. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a 
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 40. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida 
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados.
 Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou 
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais
Art. 42. No exercício de 2026, as despesas globais com pessoal e encargos 
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 
101/2000.
§1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas 
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento do mês de setembro de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até 
esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2026, inclusive a revisão 
geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
§2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e 
do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto 
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. 
 Art. 43. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” 
da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo 
e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de 
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 44. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição 
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos 
cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto 
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 45. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a 
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do 
referido diploma legal, fica autorizado para:
I - Conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – Prover cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único: Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas 
com a política de pessoal da Administração Municipal: 
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
Art. 46. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta 
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação 
de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações 
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 47. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto 
de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação 
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de 
apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo 
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça 
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 48. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 
47, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, 
o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da 
despesa, mediante Decreto.
Art. 49. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para 
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos 
do orçamento da receita. 
§1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza 
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá 
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se 
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em 
valor equivalente. 
§2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito 
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são 
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com 
base na legislação municipal preexistente;
II - Proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou 
não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 1 (um) % da 
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026.
Art. 50. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei 
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 51. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar 
nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, 
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, 
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, 
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de 
que trata o caput deste artigo.
Art. 52. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a 
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 
2018/2026 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de 
sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos 
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e 
operações de crédito;
§3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que, em decorrência 
de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026, ficarem sem 
despesas correspondentes.
Art. 53. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo 
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e 
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
 Art. 54. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de 
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de 
abertura dos créditos adicionais.
Art. 55. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos 
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões 
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de 
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da 
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade 
da programação.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos/RS, 09 de setembro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
Oficio PM n° 101/ 2025. Quatro Irmãos/RS, 09 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores e Vereadoras.
Através do presente expediente encaminho à apreciação de Vossas 
Excelências, Projeto de Lei nº 062/2025 que estabelece as Diretrizes Orçamentárias – LDO, 
referente ao Exercício de 2026.
Visando atender aos anseios da comunidade e continuar prestando 
serviços públicos de qualidade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO é o instrumento 
legal constituído de um conjunto integrado de documentos que disciplinam as realizações das 
despesas na Gestão Pública.
Esta Lei, que extrai do Plano Plurianual de Investimentos – PPA, as 
diretrizes e objetivos, seleciona as metas e prioridades para o Exercício de 2026, orientando a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA para aquele Exercício.,
Sua importância ficou maior a partir da implantação da Lei de 
Responsabilidade Fiscal que impõe condições para a geração de novas despesas e a 
manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Esperamos contar com o apoio e compreensão dos nobres pares, desde 
já agradeço.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 09 de setembro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL

open original →