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materia nº 66/2025

Tipo PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id468

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição arquivada U Proposição arquivada na secretaria legislativa.
2025-10-23 Proposição transformada em lei U Proposição transformada em lei nº1542/2025.
2025-10-08 Aguardando Sanção e Promulgação U Encaminhado ao Executivo Ofício de aprovação nº068/2025.
2025-10-08 Aprovado por Unanimidade. U Proposição aprovada por unanimidade.
2025-10-07 Efetuada a Votação U Efetuada a votação.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-10-07 AGUARDANDO PARECER U Aguardando parecer da comissão.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer.
2025-10-07 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na Ordem do dia da 20ª Sessão Ordinária do dia 07/10/2025.
2025-10-06 Parecer da Assessoria Jurídica U Recebido parecer da assessora jurídica Susan Rigo.
2025-09-26 Aguardando parecer do Assessor Jurídico U Encaminhado ao jurídico para análise e emissão de parecer.
2025-09-26 Protocolado U Protocolado na secretaria legislativa sob nº1376/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-23T14:57:09.551949-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-10-08T16:25:35.185893-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado do Rio Grande do Sul
 Prefeitura Municipal de Quatro Irmãos
Rua Isidoro Eisenberg, s/n° - CEP 99720-000 – Quatro Irmãos - RS - CNPJ 04.215.994/0001-14
Fones: (54) 99278-5494 / 99278-5472 / 99278-5543 - E-mail: adm@quatroirmaos.rs.gov.br
Projeto de Lei Municipal nº 066/2025 de 25 de setembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO JUDICIAL 
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO￾TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO FISCAL
Seção I
Do Ajuizamento Seletivo de Execuções Fiscais
Art. 1º O Poder Executivo somente realizará o ajuizamento de execuções fiscais de 
débitos com a Fazenda Municipal, observado o seguinte:
I – o valor consolidado seja igual ou superior a 1800 (hum mil e oitocentas) VRMs￾Valor de Referência Municipal e,
II – mediante localização de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do devedor 
que possam satisfazer a totalidade do crédito; e
III – dados do devedor estejam atualizados, tais como: Nome completo, CPF, 
Endereço completo e demais dados necessários para a execução do ato; e
IV - prévia tentativa de adoção de solução administrativa ou de conciliação; e/ou
V - prévio protesto.
§ 1º Entende-se por valor consolidado, todos os débitos de um mesmo contribuinte, 
somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2º A demonstração de localização de bens ou direitos penhoráveis deverá ser 
realizada com documentos que comprovem a titularidade ou a posse dos bens ou direitos pelo 
devedor.
§ 3º O Poder Executivo, para fins de localização de bens ou direitos do devedor que 
possam satisfazer o crédito, poderá consultar qualquer órgão público ou privado, bem como utilizar 
quaisquer meios legais que possam fornecer as informações.
§ 4º A demonstração de que os dados do devedor estejam atualizados será declarada 
pela Procuradoria do Município.
§ 5º A adoção de solução administrativa se concretiza com o envio de comunicação 
para o devedor, visando a notificação para pagamento, antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 6º A tentativa de conciliação considera-se consolidada pela existência de lei geral de 
parcelamento na via administrativa, tais como: Lei que permite o Parcelamento Administrativo ou 
 
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Extrajudicial dos Débitos, Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, oportunidade de transação entre 
outros.
§ 7º O protesto será realizado, independentemente do valor do crédito, após atendidos 
o disposto nos incisos III e IV, do caput deste artigo.
§ 8º Poderá ser dispensada a exigência do prévio protesto nas seguintes situações, sem 
prejuízo de outras hipóteses, conforme análise da Procuradoria do Município no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados 
e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei Federal 
nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa 
nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei Federal nº 10.522/2002, 
art. 20-B, § 3º, II); ou
§ 9º A Procuradoria do Município, ou órgão equivalente, poderá promover o 
ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja inferior ao previsto no inciso I 
do caput deste artigo, mediante a comprovação de existência de elemento objetivo que, no caso 
específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito, e desde que comprove o 
atendimento dos incisos II, III, IV do caput deste artigo.
§ 10. A notificação do devedor considera-se concretizada com o envio da comunicação 
por uma das formas de que trata do Art. 7º desta lei.
Seção II
Da Cobrança Extrajudicial ou Administrativa
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a gestão da dívida ativa, bem 
como as alternativas para a cobrança extrajudicial ou administrativa do crédito tributário, a fim de 
garantir eficiência na gestão fiscal.
Art. 3º O responsável pela Procuradoria do Município ou o Secretário Municipal de 
Administração e Finanças deverão fazer a gestão contínua dos créditos do município, bem como de 
ofício ou por provocação, reconhecer a prescrição, a decadência, a prescrição intercorrente, ou 
quaisquer outros vícios ou nulidades, determinando o cancelamento dos créditos tributários 
respectivos.
Art. 4º Frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, ou caso haja perspectivas de 
prescrição, anistia, cancelamentos ou vícios administrativos, poderão ser cancelados:
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, quando o valor consolidado 
remanescente for igual ou inferior a 100 VRMs;
II - os saldos de parcelamentos, cujos montantes não sejam superiores a 100 VRMs.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado prestar mutuamente assistência para a 
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter 
geral ou específico, por lei ou convênio, com a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios.
 
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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou contratações com 
órgãos públicos ou privados para obter informações e facilitar a cobrança extrajudicial ou 
administrativa dos créditos do Município.
Seção III
Das Comunicações
Art. 6º A notificação, aviso, intimação ou comunicação, quando necessários, será 
realizada, preferencialmente, na seguinte ordem: 
I - envio de mensagens eletrônicas no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou 
Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC);
II - envio de mensagens eletrônicas, tais como: SMS, WhatsApp, Skype, Telegram, 
Facebook Messenger, Instagram Direct Messenger, e-mail entre outros, com o uso de celular, 
telefone, computador, ou qualquer outro meio em que seja possível realizar a comunicação com o 
cidadão.
III – envio de correspondência para o endereço constante no cadastro de contribuintes 
administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
IV - por meio edital, publicado na impressa oficial do município;
§ 1º O Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou Domicílio Eletrônico do 
Contribuinte (DEC) é um ambiente virtual, autenticado com certificação digital ou conta Gov.br para 
a comunicação eletrônica de mensagens entre as Secretarias Municipais e o cidadão ou contribuinte.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará por Decreto o Domicílio Tributário Eletrônico 
- DT-e ou Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Art. 7º É dever de todo contribuinte, interessado, responsável técnico ou sujeito 
passivo manter os dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, especialmente: Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou Domicílio Eletrônico do 
Contribuinte (DEC); Endereço Completo; E-mail; Telefone, entre outros para o recebimento das 
comunicações.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito municipal de Quatro Irmãos, RS, 25 de setembro de 2025
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
 
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 JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as): 
O presente projeto de lei visa adequar a sistemática da cobrança judicial e 
administrativa da dívida ativa de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, especialmente a Resolução Nº 547 de 22/02/2024 – CNJ
Considerando que é necessário adotar providências tendentes a aprimorar a sistemática 
de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e 
eficiência.
Considerando a necessidade de evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao 
benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
Considerando a necessidade de implementação de normatização necessária para 
possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa.
Considerando que por imposição da regra constitucional sobre eficiência 
administrativa, deve-se evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas ou fadadas ao 
insucesso ou à paralisação. 
Dessa forma, o Município também está propondo legislação sobre o assunto visando 
obter melhor eficiência na cobrança dos débitos municipais, bem como evitar cobranças sem 
potencial de recuperabilidade que, somente oneram os cofres públicos com o pagamento de custas, e 
condução do oficial de justiça entre outras despesas.
Deste modo, com a intenção melhorar a gestão da dívida ativa submeto a apreciação 
do Legislativo Municipal este Projeto de Lei.
Assim, em virtude do exposto, requer-se desde já a aprovação do presente projeto de 
lei, diante de sua evidente importância. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos/RS, 25 de setembro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL

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