Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Quatro Irmãos
Rua Isidoro Eisenberg, s/n° - CEP 99720-000 – Quatro Irmãos - RS - CNPJ 04.215.994/0001-14
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Projeto de Lei Municipal nº 066/2025 de 25 de setembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO JUDICIAL
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃOTRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO FISCAL
Seção I
Do Ajuizamento Seletivo de Execuções Fiscais
Art. 1º O Poder Executivo somente realizará o ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Municipal, observado o seguinte:
I – o valor consolidado seja igual ou superior a 1800 (hum mil e oitocentas) VRMsValor de Referência Municipal e,
II – mediante localização de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do devedor
que possam satisfazer a totalidade do crédito; e
III – dados do devedor estejam atualizados, tais como: Nome completo, CPF,
Endereço completo e demais dados necessários para a execução do ato; e
IV - prévia tentativa de adoção de solução administrativa ou de conciliação; e/ou
V - prévio protesto.
§ 1º Entende-se por valor consolidado, todos os débitos de um mesmo contribuinte,
somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2º A demonstração de localização de bens ou direitos penhoráveis deverá ser
realizada com documentos que comprovem a titularidade ou a posse dos bens ou direitos pelo
devedor.
§ 3º O Poder Executivo, para fins de localização de bens ou direitos do devedor que
possam satisfazer o crédito, poderá consultar qualquer órgão público ou privado, bem como utilizar
quaisquer meios legais que possam fornecer as informações.
§ 4º A demonstração de que os dados do devedor estejam atualizados será declarada
pela Procuradoria do Município.
§ 5º A adoção de solução administrativa se concretiza com o envio de comunicação
para o devedor, visando a notificação para pagamento, antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 6º A tentativa de conciliação considera-se consolidada pela existência de lei geral de
parcelamento na via administrativa, tais como: Lei que permite o Parcelamento Administrativo ou
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Extrajudicial dos Débitos, Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, oportunidade de transação entre
outros.
§ 7º O protesto será realizado, independentemente do valor do crédito, após atendidos
o disposto nos incisos III e IV, do caput deste artigo.
§ 8º Poderá ser dispensada a exigência do prévio protesto nas seguintes situações, sem
prejuízo de outras hipóteses, conforme análise da Procuradoria do Município no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados
e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei Federal
nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa
nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei Federal nº 10.522/2002,
art. 20-B, § 3º, II); ou
§ 9º A Procuradoria do Município, ou órgão equivalente, poderá promover o
ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja inferior ao previsto no inciso I
do caput deste artigo, mediante a comprovação de existência de elemento objetivo que, no caso
específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito, e desde que comprove o
atendimento dos incisos II, III, IV do caput deste artigo.
§ 10. A notificação do devedor considera-se concretizada com o envio da comunicação
por uma das formas de que trata do Art. 7º desta lei.
Seção II
Da Cobrança Extrajudicial ou Administrativa
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a gestão da dívida ativa, bem
como as alternativas para a cobrança extrajudicial ou administrativa do crédito tributário, a fim de
garantir eficiência na gestão fiscal.
Art. 3º O responsável pela Procuradoria do Município ou o Secretário Municipal de
Administração e Finanças deverão fazer a gestão contínua dos créditos do município, bem como de
ofício ou por provocação, reconhecer a prescrição, a decadência, a prescrição intercorrente, ou
quaisquer outros vícios ou nulidades, determinando o cancelamento dos créditos tributários
respectivos.
Art. 4º Frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, ou caso haja perspectivas de
prescrição, anistia, cancelamentos ou vícios administrativos, poderão ser cancelados:
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, quando o valor consolidado
remanescente for igual ou inferior a 100 VRMs;
II - os saldos de parcelamentos, cujos montantes não sejam superiores a 100 VRMs.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado prestar mutuamente assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico, por lei ou convênio, com a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou contratações com
órgãos públicos ou privados para obter informações e facilitar a cobrança extrajudicial ou
administrativa dos créditos do Município.
Seção III
Das Comunicações
Art. 6º A notificação, aviso, intimação ou comunicação, quando necessários, será
realizada, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - envio de mensagens eletrônicas no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou
Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC);
II - envio de mensagens eletrônicas, tais como: SMS, WhatsApp, Skype, Telegram,
Facebook Messenger, Instagram Direct Messenger, e-mail entre outros, com o uso de celular,
telefone, computador, ou qualquer outro meio em que seja possível realizar a comunicação com o
cidadão.
III – envio de correspondência para o endereço constante no cadastro de contribuintes
administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
IV - por meio edital, publicado na impressa oficial do município;
§ 1º O Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou Domicílio Eletrônico do
Contribuinte (DEC) é um ambiente virtual, autenticado com certificação digital ou conta Gov.br para
a comunicação eletrônica de mensagens entre as Secretarias Municipais e o cidadão ou contribuinte.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará por Decreto o Domicílio Tributário Eletrônico
- DT-e ou Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Art. 7º É dever de todo contribuinte, interessado, responsável técnico ou sujeito
passivo manter os dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, especialmente: Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou Domicílio Eletrônico do
Contribuinte (DEC); Endereço Completo; E-mail; Telefone, entre outros para o recebimento das
comunicações.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito municipal de Quatro Irmãos, RS, 25 de setembro de 2025
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente projeto de lei visa adequar a sistemática da cobrança judicial e
administrativa da dívida ativa de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, especialmente a Resolução Nº 547 de 22/02/2024 – CNJ
Considerando que é necessário adotar providências tendentes a aprimorar a sistemática
de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e
eficiência.
Considerando a necessidade de evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao
benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
Considerando a necessidade de implementação de normatização necessária para
possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa.
Considerando que por imposição da regra constitucional sobre eficiência
administrativa, deve-se evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas ou fadadas ao
insucesso ou à paralisação.
Dessa forma, o Município também está propondo legislação sobre o assunto visando
obter melhor eficiência na cobrança dos débitos municipais, bem como evitar cobranças sem
potencial de recuperabilidade que, somente oneram os cofres públicos com o pagamento de custas, e
condução do oficial de justiça entre outras despesas.
Deste modo, com a intenção melhorar a gestão da dívida ativa submeto a apreciação
do Legislativo Municipal este Projeto de Lei.
Assim, em virtude do exposto, requer-se desde já a aprovação do presente projeto de
lei, diante de sua evidente importância.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos/RS, 25 de setembro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL