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materia nº 16/2025

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaReferente aos Projetos nºs, 066/067/2025.
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
❖ ASSESSORIA JURÍDICA
❖ PARECER N. 24/2025
1 - Projeto de Lei Municipal nº 066/2025 de 25 de setembro de 2025 - DISPÕE SOBRE A 
EXECUÇÃO JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição afigura-se revestida de condição de legalidade no que concerne à 
competência (arts. 5º, I e II, art. 36, I e 48, III), sendo os dispositivos destacados da Lei 
Orgânica do Município:
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
I - disponham sobre matéria financeira;
A justificativa do projeto é no sentido de que o mesmo busca adequar as 
cobranças administrativa e judicial da dívida ativa do Município de acordo com as recentes 
recomendações do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução nº 547, de 
22/02/2024. Vejamos:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e 
regimentais,
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais 
têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo 
pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;
CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso 
Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);
CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução 
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência 
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução 
fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução 
administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a 
inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a 
suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser 
comunicado do prazo para as providências cabíveis”;
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos 
Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução 
fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o 
protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;
CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da 
metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF 
(tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-
68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista 
o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente 
federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do 
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que 
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de 
execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do 
executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data 
da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis 
no primeiro ajuizamento.
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 992785779 –
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste 
artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte 
executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição 
inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução 
administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de 
parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de 
juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de 
solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do 
ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de 
eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, 
conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a 
consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de 
bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do 
executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor 
público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em 
periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no 
período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos 
entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Ademais, está explicitado que o objetivo é evitar que o custo da cobrança 
judicial seja superior ao benefício proporcionado em caso de satisfação do crédito, devendo-se 
elidir a prática de ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas ou fadadas ao insucesso, 
razão pela qual o Executivo Municipal busca autorização para alternativas quanto à cobrança 
dos créditos da dívida ativa.
Segundo o Decreto Municipal nº 1396/2024, com efeitos a contar de 01/01/2025 o 
VRM atual é de R$ 5,63:
DECRETO MUNICIPAL Nº 1.396, DE 20/12/2024
ATUALIZA O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL (VRM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GIOVAN POGANSKI, Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas 
atribuições legais e de conformidade com o parágrafo único no artigo 185 do Código Tributário Municipal;
DECRETA
Art. 1º Fica atualizado o (VRM) Valor de Referência Municipal em 4,8730%, passando o seu valor a ser de R$ 
5,63 (cinco reais e sessenta e três centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, 20 de dezembro de 2024.
GIOVAN POGANSKI
Prefeito Municipal
Sendo assim, interpreta-se a proposição em questão, em seu art. 1º, quanto ao 
“Ajuizamento Seletivo de Execuções Fiscais”:
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Art. 1º O Poder Executivo somente realizará o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a 
Fazenda Municipal, observado o seguinte: 
I – o valor consolidado seja igual ou superior a 1800 (hum mil e oitocentas) VRMs- Valor de 
Referência Municipal e, (igual ou superior a R$ 10.134,00 em 2025.)
II – mediante localização de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do devedor que possam 
satisfazer a totalidade do crédito; e 
III – dados do devedor estejam atualizados, tais como: Nome completo, CPF, Endereço completo e 
demais dados necessários para a execução do ato; e 
IV - prévia tentativa de adoção de solução administrativa ou de conciliação; e/ou 
V - prévio protesto.
Ademais, o projeto trata da “Cobrança Extrajudicial ou Administrativa”, cuja 
gestão e alternativas para cobrança serão efetuadas. Segundo o art. 4º:
Art. 4º Frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, ou caso haja perspectivas de prescrição, 
anistia, cancelamentos ou vícios administrativos, poderão ser cancelados: 
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, quando o valor consolidado remanescente for 
igual ou inferior a 100 VRMs; (R$ 563,00 em 2025)
II - os saldos de parcelamentos, cujos montantes não sejam superiores a 100 VRMs (R$ 563,00 em 
2025)
Por fim, o projeto prevê acerca “Das Comunicações” para com os cidadãos em 
relação às dívidas.
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado e diante das considerações, a 
proposta é de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso.
Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além da Comissão de 
Orçamento, Finanças e Tributação (art. 82, I, alínea “d” e “f” do Regimento Interno).
Quorum: maioria absoluta.
2 - PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 067/2025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 –
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ESPECIAL NO 
VALOR DE R$ 4.200,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS) PARA FINS DE 
AUXILIAR A BANDA MUSICAL DE QUATRO IRMÃOS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
A proposta veio acompanhada de justificativa, no sentido de que a abertura de 
elemento (R$ 4.200,00) se refere a auxiliar a Banda Musical de Quatro Irmãos, entidade sem 
fins lucrativos, com o custeio de despesas de alimentação e hospedagem dos integrantes e 
monitores da Banda que participarão do 26º Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras, nos 
dias 18 e 19 de outubro de 2025, na cidade de Balneário Pinhal-RS.
No projeto consta a descrição da abertura do crédito (Repasse para a Banda 
Musical) e a correspondente redução para dar cobertura.
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PODER LEGISLATIVO
O projeto está amparado pelo disposto na Lei Orgânica, visto se tratar de apoio à 
cultura, música e dança, incentivando as expressões artísticas, além de proporcionar atividade de
lazer aos jovens da cidade:
CAPÍTULO XIV - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO LAZER 
E DO TURISMO
Seção XVII - Da Educação
Art. 104. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, baseada na 
justiça, na democracia, no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos 
valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa, a sua 
qualificação para o trabalho a ao exercício da cidadania. (grifo nosso)
Seção XVIII - Da Cultura
Art. 120. O Município apoiará a incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história do 
Município, a sua comunidade aos seus bens. (grifo nosso).
Art. 121. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - a liberdade de criação e expressão artística;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente 
nos estabelecimentos de ensino, nos centros culturais e espaços de associações de 
bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às 
eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
[...]
§ 1º O Município disporá, através de dotação orçamentária específica, o aporte de 
recursos para garantir a manutenção e o desenvolvimento da cultura do município.
[...]
Art. 125. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, 
como direitos de todos, observando: (grifo nosso)
[...] (grifos acrescidos)
A proposição afigura-se revestida de condição de legalidade no que concerne à 
competência (arts. 5º, I e II, art. 36, II e 48, III), sendo os dispositivos destacados da Lei 
Orgânica do Município:
Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:
II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e 
auxílios;
Art. 79, § 6º Os recursos que em decorrência de veto, emenda, rejeição ou ausência da proposta 
de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica aprovação legislativa. 
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PODER LEGISLATIVO
Art. 80. São vedados:
V - A abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e a 
indicação dos recursos correspondentes; inclusive por transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro, 
sem prévia autorização legislativa;
 (Grifo nosso).
Desta forma, sob o ponto de vista enfocado e diante das considerações, a 
proposta é de natureza legislativa e reúne condições de legalidade lato senso.
Sobre o mérito, manifestar-se-á o Soberano Plenário, além da Comissão de 
Orçamento, Finanças e Tributação (art. 82, I, alíneas “c” e “g” do Regimento Interno).
Quorum: maioria simples.
 É o parecer, contudo à consideração superior.
 Quatro Irmãos/RS, 07 de outubro de 2025.
Susan Milla Giacomelli Rigo
Assessora Jurídica
OAB/RS nº 89.453

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