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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 069/2025, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
ORÇA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2026.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito Municipal de Quatro Irmãos, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber, em cumprimento ao disposto
na Lei Orgânica em vigor no Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º – A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
32.500.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos mil reais).
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Art. 3º – A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação
vigente.
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA RECEITA VALOR
TOTAL GERAL 32.500.000,00
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada
em R$ 32.500.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos mil reais)sendo:
I – No Orçamento Fiscal, em R$ 32.500.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos mil
reais).
Art. 5º – A despesa total fixada apresenta o desdobramento constante nos anexos da
presente Lei.
Art. 6º – Integram esta Lei os anexos contendo os quadros orçamentários e
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º – Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o
limite de 20 % da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentários,
com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência;
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b) incorporação de superavit financeiro do exercício anterior, bem como o que for
gerado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas às respectivas
fontes/destinações de recursos;
c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº
4.320/1964, obedecidas às respectivas fontes/destinações de recursos.
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20 % de sua despesa total fixada,
compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir
insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a
anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem
também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através
de créditos especiais.
Art. 8º – Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, e sem
prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir
créditos suplementares destinados ao reforço de:
I — De dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
II — Dotações de despesas classificáveis nos elementos: 21 – Juros Sobre a Dívida por
Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida
Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;
III — dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de
crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do
Estado;
IV – Despesas vinculadas as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;
V – Nas suplementações provenientes de superávit financeiro e excesso de
arrecadação;
VI – Dotações referentes a investimentos – Categoria Econômica 4 – Despesas de
Capital.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos
recursos assegurados.
Art. 10 – Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20
de cada mês.
Art. 11 – O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12 – Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para
as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominais previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas
fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e
despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia
acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13 – O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das
funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos,
visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
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Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos, 24 de outubro de 2025.
JOÃO PAULO BALBINOT
Prefeito Municipal
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M E N S A G E M D E E N C A M I N H A M E N T O
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 069/2025
Encaminhamos, pelo presente, o Projeto de Lei Municipal n° 069/2025, que
versa sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2026.
Nele estão contidas as previsões de receitas e despesas que nosso Município
irá dispor no próximo ano.
Salientamos que este Orçamento representa o passível de ser desenvolvido,
dentro de uma visão realista das finanças municipais cuja receita, fato primordial, é prevista
de forma consciente e sem a pretensão de elevar o montante orçamentário, sem que no
próximo exercício se torne uma peça desvinculada da realidade.
Ademais, as despesas se submetem à disponibilidade orçamentária e
financeira, e não temos como nos desvincular da receita real, sob pena de gerarmos um
desequilíbrio que inclusive poderá ensejar o descumprimento da Lei complementar 101.
As áreas de educação e saúde foram as contempladas com maior
generosidade, pois são as prioridades que elegemos, pois à população não pode ter diminuído
o atendimento em saúde, bem como a educação, quer em equipamento e instalações, deverá
ser continuamente aprimorada.
Diante do exposto, esperamos contar com a costumeira atenção dos Nobres
Senhores Vereadores.
JOÃO PAULO BALBINOT
Prefeito Municipal