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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
QUATRO IRMÃOS, Nº 06/2025 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Acrescenta artigo à Lei Orgânica do Município de Quatro
Irmãos e dá outras providências.
Os vereadores abaixo assinados, com assento nesta Casa Legislativa, no uso das
atribuições legais que lhes confere o artigo 35, I, da Lei Orgânica do Município, fazem saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Quatro Irmãos o art. 26-A, com a
seguinte redação:
Art. 26-A No que tange ao art. 26, caput, em relação às licenças previstas nos
incisos I e II do art. 25 do Regimento Interno, somente haverá a convocação de
suplente quando as mesmas forem superiores a 120 dias, de acordo com o
disposto no art. 27 do Regimento Interno, em consonância com as Constituições
Federal e Estadual.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
José Carlos Balbinot Valderi Luiz Talasca
Vereador Presidente Vereador
Ricardo Tomaz Jocemar Machado
Vereador Vereador
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PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas Vereadores (as),
Apresentamos Projeto de Lei Legislativo de Emenda à Lei Orgânica do Município de Quatro
Irmãos nº 06/2025 que “Acrescenta artigo à Lei Orgânica do Município de Quatro Irmãos e dá outras
providências”.
Esclarece-se que o projeto de lei em tela objetiva alinhar a legislação municipal ao disposto nas
Constituições Estadual e Federal, no tocante à convocação de suplentes na Câmara Municipal de
Vereadores, mais especificamente, quanto ao prazo mínimo de licença de 120 dias para tanto.
Este Legislativo Municipal manteve contato com a Regional do TCE/RS de Erechim em relação
ao objeto do presente projeto, já tendo repassado inclusive informações solicitadas formalmente quanto
aos suplentes convocados neste exercício e as razões (cópia anexa - requisição de documentos e/ou
informações de nº 718440, referente à Auditoria nº 782/2025/1), além de já ter havido Recomendação
à Presidência por parte da Assessoria Jurídica da Câmara neste sentido, a qual foi acatada na totalidade
através de Despacho da Presidência nº 01/2025, de junho de 2025 (anexo), vetando, a partir de então, a
convocação de suplentes de vereador em caso de licença com prazo inferior a 120 dias. Logo após
estes trâmites internos realizados pela própria Câmara, houve o encaminhamento à Câmara e ao
Controle Interno do Município o Comunicado de Auditoria nº 6825928, que também segue anexo.
Para melhor elucidar a questão em debate, frisa-se que em caso de licença saúde superior a 120
dias, haverá convocação de suplente. Para prazo de afastamento menor, não. Quanto à licença não
remunerada para tratar de assunto de interesse particular por prazo menor que 120 dias, também não
haverá a convocação de suplente e, alerta-se que se a mesma for por prazo maior, haverá a perda do
mandato, abrindo-se vaga e consequente convocação de suplente (art. 56, II, CF).
Desse modo e nos termos do constante no Comunicado de Auditoria do TCE acima citado, fazse necessário adequar a legislação municipal aos preceitos federais e estaduais, que preconizam que em
caso de afastamento de vereador titular, através de licença, somente pode haver a convocação do
suplente para assumir a vaga em aberto se a mesma for superior a 120 dias. Esclarece-se que esta
modificação não afeta de forma alguma o direito do vereador quanto ao gozo da licença, referindo-se
esta proposição apenas quanto à convocação de suplentes.
Vejamos alguns trechos do Comunicado de Auditoria nº 6825928, cuja íntegra segue anexa:
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Assim, diante do acima exposto e, como forma de adequar a legislação municipal com a
Constituição Federal no que tange à convocação de suplentes em caso de licenças, apresenta-se o
presente projeto, inclusive para efetuar a regularização indicada pelo TCE, evitando-se apontamentos e
responsabilização pela irregularidade mencionada no Comunicado de Auditoria.
Esclarece-se que também haverá proposição no sentido de alteração da questão aqui
tratada no Regimento Interno da Casa, a fim de que ambas as legislações estejam em sintonia.
Seguros da compreensão da importância e seriedade da alteração aqui proposta,
aguardamos análise e deliberação favorável.
José Carlos Balbinot Valderi Luiz Talasca
Vereador Presidente Vereador
Ricardo Tomaz Jocemar Machado
Vereador Vereador