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materia nº 6/2025

Tipo PROJETO LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaAcrescenta artigo á Lei Orgânica do Município de Quatro Irmãos e dá outras providências.
native_id480

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição Finalizada U Proposição sancionada Emenda n06/2025
2025-12-17 Aprovado por Unanimidade. U Proposição aprovada.
2025-12-16 Efetuada a Votação U Aprovado por unanimidade.
2025-12-16 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na Ordem do dia da 25ª Sessão Ordinária do dia 16/12/2025.
2025-12-16 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da Comissão.
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a Comissão Especial para análise e emissão de parecer.
2025-11-17 APRESENTADO AO PLENÁRIO U Apresentado ao Plenário.
2025-11-17 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na Ordem do dia da 23ª Sessão Ordinária do dia 17/11/2025.
2025-11-10 Parecer da Assessoria Jurídica U RECEBIDO PAREECER DA ASSESSORA JURIDICA SUSAN RIGO.
2025-10-15 Aguardando parecer do Assessor Jurídico U Encaminhado ao jurídico para análise e emissão de parecer.
2025-10-15 Protocolado U Protocolado na secretaria legislativa sob nº1381/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T09:29:21.543250-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 04.215.994/0001-14 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
QUATRO IRMÃOS, Nº 06/2025 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Acrescenta artigo à Lei Orgânica do Município de Quatro 
Irmãos e dá outras providências.
Os vereadores abaixo assinados, com assento nesta Casa Legislativa, no uso das 
atribuições legais que lhes confere o artigo 35, I, da Lei Orgânica do Município, fazem saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Quatro Irmãos o art. 26-A, com a 
seguinte redação:
Art. 26-A No que tange ao art. 26, caput, em relação às licenças previstas nos 
incisos I e II do art. 25 do Regimento Interno, somente haverá a convocação de 
suplente quando as mesmas forem superiores a 120 dias, de acordo com o
disposto no art. 27 do Regimento Interno, em consonância com as Constituições 
Federal e Estadual.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
José Carlos Balbinot Valderi Luiz Talasca
 Vereador Presidente Vereador
 Ricardo Tomaz Jocemar Machado
 Vereador Vereador 
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 04.215.994/0001-14 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas Vereadores (as),
Apresentamos Projeto de Lei Legislativo de Emenda à Lei Orgânica do Município de Quatro 
Irmãos nº 06/2025 que “Acrescenta artigo à Lei Orgânica do Município de Quatro Irmãos e dá outras 
providências”.
Esclarece-se que o projeto de lei em tela objetiva alinhar a legislação municipal ao disposto nas 
Constituições Estadual e Federal, no tocante à convocação de suplentes na Câmara Municipal de 
Vereadores, mais especificamente, quanto ao prazo mínimo de licença de 120 dias para tanto.
 Este Legislativo Municipal manteve contato com a Regional do TCE/RS de Erechim em relação 
ao objeto do presente projeto, já tendo repassado inclusive informações solicitadas formalmente quanto 
aos suplentes convocados neste exercício e as razões (cópia anexa - requisição de documentos e/ou 
informações de nº 718440, referente à Auditoria nº 782/2025/1), além de já ter havido Recomendação 
à Presidência por parte da Assessoria Jurídica da Câmara neste sentido, a qual foi acatada na totalidade 
através de Despacho da Presidência nº 01/2025, de junho de 2025 (anexo), vetando, a partir de então, a 
convocação de suplentes de vereador em caso de licença com prazo inferior a 120 dias. Logo após 
estes trâmites internos realizados pela própria Câmara, houve o encaminhamento à Câmara e ao 
Controle Interno do Município o Comunicado de Auditoria nº 6825928, que também segue anexo.
 Para melhor elucidar a questão em debate, frisa-se que em caso de licença saúde superior a 120 
dias, haverá convocação de suplente. Para prazo de afastamento menor, não. Quanto à licença não 
remunerada para tratar de assunto de interesse particular por prazo menor que 120 dias, também não 
haverá a convocação de suplente e, alerta-se que se a mesma for por prazo maior, haverá a perda do 
mandato, abrindo-se vaga e consequente convocação de suplente (art. 56, II, CF).
Desse modo e nos termos do constante no Comunicado de Auditoria do TCE acima citado, faz￾se necessário adequar a legislação municipal aos preceitos federais e estaduais, que preconizam que em 
caso de afastamento de vereador titular, através de licença, somente pode haver a convocação do 
suplente para assumir a vaga em aberto se a mesma for superior a 120 dias. Esclarece-se que esta 
modificação não afeta de forma alguma o direito do vereador quanto ao gozo da licença, referindo-se 
esta proposição apenas quanto à convocação de suplentes.
Vejamos alguns trechos do Comunicado de Auditoria nº 6825928, cuja íntegra segue anexa:
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 04.215.994/0001-14 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
 ...
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 04.215.994/0001-14 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Assim, diante do acima exposto e, como forma de adequar a legislação municipal com a 
Constituição Federal no que tange à convocação de suplentes em caso de licenças, apresenta-se o 
presente projeto, inclusive para efetuar a regularização indicada pelo TCE, evitando-se apontamentos e 
responsabilização pela irregularidade mencionada no Comunicado de Auditoria.
Esclarece-se que também haverá proposição no sentido de alteração da questão aqui 
tratada no Regimento Interno da Casa, a fim de que ambas as legislações estejam em sintonia.
Seguros da compreensão da importância e seriedade da alteração aqui proposta, 
aguardamos análise e deliberação favorável.
José Carlos Balbinot Valderi Luiz Talasca
 Vereador Presidente Vereador
 Ricardo Tomaz Jocemar Machado
 Vereador Vereador 

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